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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 107

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

Câmara Municipal, em local de fácil acesso e no site eletrônico oficial do Poder Legislativo.

§ 6º Durante o prazo previsto no § 5º, qualquer contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas mediante manifestação escrita e identificada, acompanhada, quando existentes, dos elementos que a fundamentem.

§ 7º Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização realizar o juízo de admissibilidade das manifestações de que trata o § 6º, admitindo no processo de julgamento somente aquelas relacionadas aos escopos analisados no Parecer Prévio do TCE-PR. § 8º Os fatos ou documentos apresentados por cidadãos que não integrem o objeto ou os escopos do Parecer Prévio não serão utilizados para ampliar o objeto do julgamento das contas anuais, sem prejuízo de sua autuação em procedimento próprio pela Câmara Municipal e de eventual encaminhamento ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público ou a outro órgão competente.

§ 9º Quando o Parecer Prévio abranger matéria relacionada às atribuições de Comissão Permanente temática da Câmara Municipal, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social, administração financeira, previdência, transparência ou outras políticas públicas avaliadas pelo TCE-PR, o processo será encaminhado à respectiva Comissão para manifestação instrutória, limitada à matéria de sua competência, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

§ 10. As manifestações das Comissões temáticas terão natureza instrutória e serão encaminhadas à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, a quem compete consolidar a instrução e apresentar o parecer conclusivo.

§ 11. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos processuais previstos nesta Seção serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 12. O prazo constitucional de disponibilização das contas à sociedade previsto no § 5º será contado em dias corridos. Art. 171 - Recebido o processo pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, esta promoverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a notificação formal do Prefeito ou ex-Prefeito responsável pelas contas, dando-lhe ciência do início do processo de julgamento no Poder Legislativo.

§ 1º A notificação será acompanhada ou indicará meio de acesso à íntegra do Parecer Prévio e dos documentos que compõem o processo e assegurará ao responsável o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentação de defesa escrita, documentos e indicação fundamentada das provas ou diligências que entenda necessárias.

§ 2º A notificação será realizada por meio idôneo que permita comprovar a ciência do responsável, podendo ocorrer pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, por meio eletrônico com comprovação de entrega ou por outro meio admitido pelo ordenamento jurídico.

§ 3º Frustrada a notificação pelas formas ordinárias e encontrando-se o responsável em local incerto ou não sabido, a notificação será feita mediante edital publicado por 2 (duas) vezes no veículo oficial de publicação da Câmara Municipal, iniciando-se o prazo de defesa no primeiro dia útil subsequente à última publicação.

§ 4º O prazo de defesa poderá, uma única vez, ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado apresentado antes de seu término, quando a complexidade da matéria, o volume documental ou outra circunstância objetivamente demonstrada justificar a prorrogação, cabendo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização decidir o pedido.

§ 5º A ausência de defesa, quando regularmente realizada a notificação, não impedirá o prosseguimento do processo e não importará presunção de veracidade dos fatos, devendo o julgamento permanecer fundamentado nos elementos constantes dos autos. § 6º Para instrução do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização poderá:

I – requisitar informações, documentos e esclarecimentos aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; II – determinar diligências e exames complementares relacionados ao objeto do Parecer Prévio;

III – realizar vistorias, quando necessárias;

IV – solicitar manifestação técnica dos órgãos da Câmara Municipal, respeitadas suas atribuições institucionais; V – realizar reuniões ou audiências públicas destinadas ao esclarecimento de matérias compreendidas no objeto do processo.

§ 7º As requisições expedidas pela Comissão indicarão de forma objetiva as informações ou documentos solicitados e o prazo para atendimento, observado o princípio da razoabilidade e, quando cabível, o resguardo de informações legalmente protegidas. § 8º As audiências realizadas no âmbito do processo de julgamento das contas serão públicas e terão divulgação prévia no site eletrônico oficial da Câmara, com indicação do objeto, data, horário e local de sua realização, devendo ser assegurado, sempre que tecnicamente possível, registro audiovisual e posterior disponibilização em canal oficial do Legislativo.

§ 9º Surgindo, durante a instrução, fato, documento, manifestação de Comissão temática, contribuição admitida de cidadão ou outro elemento relevante que não tenha sido anteriormente submetido ao responsável e que possa influenciar desfavoravelmente o julgamento, será assegurado ao Prefeito ou ex-Prefeito prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação complementar.

§ 10. Encerradas as diligências, concluídas as manifestações das Comissões temáticas e transcorrido o período de participação social previsto no art. 170, § 5º, o responsável será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar alegações finais escritas, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído. Art. 172 - Apresentadas as alegações finais ou transcorrido o respectivo prazo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização terá 15 (quinze) dias úteis para emitir parecer conclusivo e apresentar ao Plenário o respectivo Projeto de Decreto Legislativo, propondo a aprovação ou rejeição das contas.

§ 1º O parecer conclusivo da Comissão e o Projeto de Decreto Legislativo deverão conter, no mínimo:

I – relatório, com a identificação do exercício financeiro, do responsável pelas contas, síntese do Parecer Prévio do TCE-PR, da defesa, das manifestações de cidadãos admitidas, das Comissões temáticas, das diligências realizadas e dos demais elementos relevantes da instrução;

II – fundamentação, com a análise dos fatos e fundamentos jurídicos relevantes para a formação do convencimento;

III – dispositivo ou conclusão, contendo proposta clara de aprovação ou rejeição das contas e sua relação com a conclusão constante do Parecer Prévio do Tribunal de Contas.

§ 2º O Projeto de Decreto Legislativo será submetido a 2 (duas) discussões e votações, em sessões distintas, assegurado aos Vereadores amplo debate sobre a matéria.

§ 3º Não serão admitidas emendas que introduzam fatos novos estranhos ao objeto do processo ou fundamentos desfavoráveis ao responsável sobre os quais não tenha sido previamente assegurado o contraditório, admitindo-se alterações meramente redacionais ou destinadas à adequação formal do Decreto Legislativo ao resultado da votação.

§ 4º A inclusão do processo na Ordem do Dia será divulgada no veículo oficial de publicação e no site eletrônico da Câmara Municipal, sendo o Prefeito ou ex-Prefeito responsável formalmente notificado das datas das sessões de discussão e julgamento com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 5º Na sessão destinada ao julgamento final, após a leitura ou apresentação do relatório da Comissão, será assegurado ao responsável pelas contas ou ao procurador por ele constituído o direito à sustentação oral pelo prazo de até 30 (trinta) minutos.

§ 6º As votações relativas ao julgamento das contas serão nominais, com chamada individual dos Vereadores e registro do voto de cada membro na ata da respectiva sessão.

§ 7º A decisão da Câmara Municipal deverá ser fundamentada, ainda que coincidente com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, podendo, nessa hipótese, adotar expressamente como razões de decidir os fundamentos constantes do Parecer Prévio e do parecer conclusivo da Comissão.

§ 8º Quando a decisão da Câmara Municipal divergir, total ou parcialmente, do Parecer Prévio do TCE-PR, deverão ser explicitadas de forma individualizada as razões de fato e de direito que sustentam a divergência, consideradas as conclusões técnicas do Tribunal, os argumentos apresentados pela defesa e os elementos produzidos na instrução.

§ 9º As razões que fundamentarem a divergência em relação ao Parecer Prévio deverão constar integralmente da ata da sessão de julgamento e do Decreto Legislativo que formalizar a decisão.

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