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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 108

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

§ 10. Concluída a votação, o julgamento será formalizado por Decreto Legislativo, cuja redação deverá refletir fielmente o resultado e a fundamentação deliberados pelo Plenário.

Art. 173 - O processo de julgamento das contas deverá ser concluído pela Câmara Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, não correndo esse prazo durante o recesso parlamentar.

§ 1º O prazo estabelecido no caput constitui prazo de impulso e organização do procedimento e não implica aprovação ou rejeição automática das contas.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem deliberação final, o processo será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente, com precedência sobre as demais matérias até a conclusão do julgamento, ressalvadas as proposições submetidas a prazo constitucional ou legal cuja inobservância possa produzir perda de competência, eficácia ou outro prejuízo jurídico. § 3º É expressamente vedado o julgamento ficto, a aprovação ou rejeição das contas pelo simples decurso de prazo ou a atribuição automática de efeitos ao Parecer Prévio pela omissão da Câmara Municipal.

§ 4º Nas sessões destinadas à discussão ou votação das contas, o Pequeno e o Grande Expediente serão reduzidos ao tempo total de 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada prioritariamente à matéria, observada a ressalva prevista no § 2º.

Art. 174 - O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, seja para aprovar contas cuja rejeição tenha sido recomendada pelo Tribunal, seja para rejeitar contas cuja aprovação tenha sido recomendada. § 1º Não alcançado o quórum constitucional de 2/3 (dois terços) para a decisão divergente, prevalecerá a conclusão constante do Parecer Prévio do TCE-PR.

§ 2º Da decisão final do Plenário caberão Embargos de Declaração, a serem opostos pelo Prefeito ou ex-Prefeito responsável pelas contas, ou por procurador legalmente constituído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da publicação do Decreto Legislativo, quando houver: I – obscuridade;

II – contradição;

III – omissão sobre questão relevante submetida ao julgamento; IV – erro material.

§ 3º Os Embargos de Declaração serão dirigidos ao Presidente da Câmara, que os encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis e posterior submissão ao Plenário na primeira sessão subsequente. § 4º Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão genérica do mérito, podendo a correção do vício modificar o resultado somente quando constituir consequência necessária do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipótese em que permanecerá aplicável o quórum constitucional previsto no caput. § 5º A oposição tempestiva dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para a definitividade da decisão e para os encaminhamentos previstos neste artigo.

§ 6º Decorrido o prazo sem oposição de Embargos de Declaração ou concluído seu julgamento, a decisão será considerada definitiva no âmbito da Câmara Municipal.

§ 7º No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a definitividade da decisão, a Mesa Diretora:

I – encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná cópia do Decreto Legislativo, da ata da sessão de julgamento e dos demais documentos exigidos;

II – encaminhará ao Ministério Público do Estado do Paraná, no mesmo prazo, cópia do processo e do Decreto Legislativo quando houver rejeição das contas ou quando a decisão indicar fatos que possam demandar providências de sua competência;

III – promoverá, quando juridicamente cabível, as comunicações decorrentes da legislação eleitoral, sem atribuição de efeito eleitoral automático à decisão legislativa.

§ 8º O Decreto Legislativo, a ata ou resumo circunstanciado da sessão, o resultado da votação nominal, a fundamentação da decisão e os demais documentos públicos relevantes do processo serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao cidadão.

§ 9º O processo de julgamento das contas permanecerá disponível para consulta pública, inclusive após o encerramento do procedimento, observadas as restrições de acesso previstas em lei quanto a informações pessoais, sigilosas ou legalmente protegidas.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Diamante D‘Oeste/PR, 05 de outubro de 2026.

ORESTES CLAUDIO BATISTA Presidente

Publicado por: Salete Lucio da Costa Código Identificador: D9F301AA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 2982/2026

DECRETO Nº 2982/2026

Institui a estrutura organizacional para elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Diamante D'Oeste referente ao decênio 2026–2036 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE D’OESTE, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, e legais e em conformidade com a Legislação vigente:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 214 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação como instrumento articulador do Sistema Nacional de Educação, com vigência decenal; CONSIDERANDO a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2026– 2036 e estabelece objetivos, metas e estratégias para a política educacional brasileira, organizados em torno dos pilares acesso, qualidade e equidade;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação constitui referência obrigatória para a elaboração dos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação, no regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Educação é instrumento de planejamento de longo prazo, responsável por definir diretrizes, metas e estratégias para a educação no âmbito municipal, devendo ser elaborado de forma democrática, com ampla participação da sociedade civil, dos profissionais da educação e do poder público; CONSIDERANDO que as etapas de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do PME constituem processo contínuo, articulado e baseado em evidências;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo em assegurar apoio técnico e administrativo ao processo,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituída a estrutura organizacional para elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Diamante D'Oeste, referente ao decênio 2026–2036, composta pelas seguintes instâncias:

I — Comissão Gestora;

II — Equipe Técnica;

III — Grupos de Trabalho (GTs).

Parágrafo único. As instâncias de que trata o caput atuarão de forma articulada, complementar e contínua, visando assegurar qualidade técnica, participação social, viabilidade institucional e coerência metodológica ao Plano Municipal de Educação.

Art. 2º A elaboração do Plano Municipal de Educação observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I — instalação da governança;

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