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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 109

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

II — formação inicial para a Comissão Gestora, a Equipe Técnica e os coordenadores dos Grupos de Trabalho;

III — elaboração de diagnóstico da realidade educacional do Município, fundamentado em dados oficiais e em escuta participativa; IV — definição de objetivos, metas e estratégias compatíveis com o PNE 2026–2036 e com as especificidades locais;

V — consulta e validação social;

VI — elaboração e revisão do texto-base do Projeto de Lei do PME; VII — encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO GESTORA

Art. 3º A Comissão Gestora constitui instância de coordenação política, institucional e deliberativa do processo de elaboração do Plano Municipal de Educação

Art. 4º - Compete à Comissão Gestora:

I — coordenar o processo geral de elaboração do PME;

II — definir diretrizes, cronograma e organização dos trabalhos;

III — instituir e supervisionar a Equipe Técnica e os Grupos de Trabalho;

IV — garantir a participação social e a transparência do processo;

V — validar o diagnóstico educacional do Município;

VI — deliberar sobre objetivos, metas e estratégias do PME;

VII — aprovar o texto-base do Plano Municipal de Educação;

VIII — acompanhar a tramitação do Projeto de Lei junto ao Poder Legislativo;

IX — articular-se com os Poderes Executivo e Legislativo, com o Conselho Municipal de Educação e com o Fórum Municipal de Educação;

X — assegurar condições institucionais e operacionais para o desenvolvimento dos trabalhos;

XI — designar os Coordenadores dos Grupos de Trabalho;

XII — definir e distribuir os eixos temáticos dos Grupos de Trabalho, com base no PNE 2026–2036;

XIII — deliberar sobre casos omissos e questões supervenientes ao processo de elaboração.

Art. 5º - A Comissão Gestora será composta por representantes das seguintes instituições:

I — 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

II — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; III — 1 (um) representante do Fórum Municipal de Educação, quando instituído;

IV — 1 (um) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal;

V — 1 (um) representante do Sindicato SISMUDI representativo dos servidores da educação municipal;

VI — 1 (um) representante da rede estadual de ensino com unidades no Município;

VII — 1 (um) representante da rede estadual de ensino com unidades Indígenas no Município; § 1º Cada uma das instituições referidas neste artigo indicará formalmente 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente.

§ 2º Os membros da Comissão Gestora serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, mediante indicação formal das respectivas instituições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto.

§ 3º A coordenação geral da Comissão Gestora será exercida por representante da Secretaria Municipal de Educação, a quem competirá presidir as reuniões e representar a Comissão externamente.

§ 4º A Comissão Gestora reunir-se-á ordinariamente conforme cronograma aprovado e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador ou de um terço de seus membros.

§ 5º As deliberações da Comissão Gestora serão tomadas por maioria simples dos presentes, exigida a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, e registradas em ata.

§ 6º A participação na Comissão Gestora é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração de qualquer natureza.

análise e sistematização de dados, bem como pela elaboração do conteúdo do Plano Municipal de Educação Art. 7º - Compete à Equipe Técnica:

I — levantar, analisar e sistematizar dados educacionais oriundos de fontes oficiais, especialmente do INEP, do IBGE e da Plataforma do PAR;

II — elaborar o diagnóstico da realidade educacional do Município, com identificação dos principais problemas e desigualdades; III — analisar indicadores e metas dos planos vigentes, especialmente os resultados do PME do ciclo anterior;

IV — apoiar os Grupos de Trabalho na identificação e análise de problemas e na construção da árvore de problemas;

V — orientar a construção metodológica dos trabalhos, observando o Guia Metodológico do MEC;

VI — sistematizar as contribuições oriundas da participação social; VII — garantir coerência entre diagnóstico, objetivos, metas e estratégias; VIII — elaborar documentos técnicos, relatórios e o texto-base do PME;

IX — padronizar conceitos, terminologia e metodologia ao longo do processo;

X — assessorar tecnicamente a Comissão Gestora;

XI — subsidiar decisões com base em evidências.

Parágrafo único. A Equipe Técnica não possui caráter deliberativo, cabendo-lhe formular subsídios e recomendações à Comissão Gestora. Art. 8º - A Equipe Técnica será composta por, no mínimo, dois membros titulares, designados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação por meio de Portaria específica.

§ 1º A equipe deverá ser composta, preferencialmente, por servidores públicos de carreira, com perfil multidisciplinar, contemplando experiência em:

I — estatísticas e indicadores educacionais;

II — planejamento e gestão pública;

III — orçamento público e financiamento da educação;

IV — elaboração de documentos técnicos e normativos;

V — currículo, avaliação e práticas pedagógicas das diferentes etapas e modalidades de ensino.

§ 2º Poderão integrar a Equipe Técnica, como membros convidados, técnicos de outras secretarias municipais, representantes de instituições de ensino superior e especialistas.

§ 3º Em razão do caráter contínuo e técnico das atividades, não haverá suplência na Equipe Técnica, podendo, contudo, ser realizada substituição mediante novo ato de designação.

§ 4º A Equipe Técnica contará com o suporte administrativo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo. § 5º A coordenação da Equipe Técnica será exercida por servidor designado no ato de sua composição.

CAPÍTULO IV

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 9º - Os Grupos de Trabalho (GTs) constituem instâncias de caráter participativo e temático, vinculadas aos eixos estruturantes do Plano Nacional de Educação 2026–2036.

Art. 10º - Compete aos Grupos de Trabalho:

I — analisar a realidade educacional do Município no respectivo eixo temático, com base em dados e evidências;

II — identificar e formular problemas educacionais prioritários;

III — contribuir para a construção da árvore de problemas e da matriz de causas e efeitos;

IV — propor objetivos, metas e estratégias para o PME, em diálogo com o PNE;

V — participar das discussões, escutas e validações coletivas; VI — submeter as contribuições à Equipe Técnica para sistematização.

Art. 11 – Os Grupos de Trabalho serão organizados por eixos temáticos alinhados ao PNE 2026–2036, podendo contemplar, entre outros:

I — Educação Infantil;

II — Alfabetização e Ensino Fundamental;

CAPÍTULO III DA EQUIPE TÉCNICA

Art. 6º - A Equipe Técnica constitui instância de caráter técnicooperacional, responsável pela condução metodológica, levantamento,

III — Ensino Médio e articulação com a Educação Profissional e Tecnológica;

IV — Educação Integral e em tempo integral;

V — Diversidade, Inclusão e Equidade (Educação Especial, Indígena, Quilombola, do Campo e Educação de Jovens e Adultos);

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