DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
II — formação inicial para a Comissão Gestora, a Equipe Técnica e os coordenadores dos Grupos de Trabalho;
III — elaboração de diagnóstico da realidade educacional do Município, fundamentado em dados oficiais e em escuta participativa; IV — definição de objetivos, metas e estratégias compatíveis com o PNE 2026–2036 e com as especificidades locais;
V — consulta e validação social;
VI — elaboração e revisão do texto-base do Projeto de Lei do PME; VII — encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO GESTORA
Art. 3º A Comissão Gestora constitui instância de coordenação política, institucional e deliberativa do processo de elaboração do Plano Municipal de Educação
Art. 4º - Compete à Comissão Gestora:
I — coordenar o processo geral de elaboração do PME;
II — definir diretrizes, cronograma e organização dos trabalhos;
III — instituir e supervisionar a Equipe Técnica e os Grupos de Trabalho;
IV — garantir a participação social e a transparência do processo;
V — validar o diagnóstico educacional do Município;
VI — deliberar sobre objetivos, metas e estratégias do PME;
VII — aprovar o texto-base do Plano Municipal de Educação;
VIII — acompanhar a tramitação do Projeto de Lei junto ao Poder Legislativo;
IX — articular-se com os Poderes Executivo e Legislativo, com o Conselho Municipal de Educação e com o Fórum Municipal de Educação;
X — assegurar condições institucionais e operacionais para o desenvolvimento dos trabalhos;
XI — designar os Coordenadores dos Grupos de Trabalho;
XII — definir e distribuir os eixos temáticos dos Grupos de Trabalho, com base no PNE 2026–2036;
XIII — deliberar sobre casos omissos e questões supervenientes ao processo de elaboração.
Art. 5º - A Comissão Gestora será composta por representantes das seguintes instituições:
I — 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
II — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; III — 1 (um) representante do Fórum Municipal de Educação, quando instituído;
IV — 1 (um) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal;
V — 1 (um) representante do Sindicato SISMUDI representativo dos servidores da educação municipal;
VI — 1 (um) representante da rede estadual de ensino com unidades no Município;
VII — 1 (um) representante da rede estadual de ensino com unidades Indígenas no Município; § 1º Cada uma das instituições referidas neste artigo indicará formalmente 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente.
§ 2º Os membros da Comissão Gestora serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, mediante indicação formal das respectivas instituições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto.
§ 3º A coordenação geral da Comissão Gestora será exercida por representante da Secretaria Municipal de Educação, a quem competirá presidir as reuniões e representar a Comissão externamente.
§ 4º A Comissão Gestora reunir-se-á ordinariamente conforme cronograma aprovado e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador ou de um terço de seus membros.
§ 5º As deliberações da Comissão Gestora serão tomadas por maioria simples dos presentes, exigida a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, e registradas em ata.
§ 6º A participação na Comissão Gestora é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração de qualquer natureza.
análise e sistematização de dados, bem como pela elaboração do conteúdo do Plano Municipal de Educação Art. 7º - Compete à Equipe Técnica:
I — levantar, analisar e sistematizar dados educacionais oriundos de fontes oficiais, especialmente do INEP, do IBGE e da Plataforma do PAR;
II — elaborar o diagnóstico da realidade educacional do Município, com identificação dos principais problemas e desigualdades; III — analisar indicadores e metas dos planos vigentes, especialmente os resultados do PME do ciclo anterior;
IV — apoiar os Grupos de Trabalho na identificação e análise de problemas e na construção da árvore de problemas;
V — orientar a construção metodológica dos trabalhos, observando o Guia Metodológico do MEC;
VI — sistematizar as contribuições oriundas da participação social; VII — garantir coerência entre diagnóstico, objetivos, metas e estratégias; VIII — elaborar documentos técnicos, relatórios e o texto-base do PME;
IX — padronizar conceitos, terminologia e metodologia ao longo do processo;
X — assessorar tecnicamente a Comissão Gestora;
XI — subsidiar decisões com base em evidências.
Parágrafo único. A Equipe Técnica não possui caráter deliberativo, cabendo-lhe formular subsídios e recomendações à Comissão Gestora. Art. 8º - A Equipe Técnica será composta por, no mínimo, dois membros titulares, designados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação por meio de Portaria específica.
§ 1º A equipe deverá ser composta, preferencialmente, por servidores públicos de carreira, com perfil multidisciplinar, contemplando experiência em:
I — estatísticas e indicadores educacionais;
II — planejamento e gestão pública;
III — orçamento público e financiamento da educação;
IV — elaboração de documentos técnicos e normativos;
V — currículo, avaliação e práticas pedagógicas das diferentes etapas e modalidades de ensino.
§ 2º Poderão integrar a Equipe Técnica, como membros convidados, técnicos de outras secretarias municipais, representantes de instituições de ensino superior e especialistas.
§ 3º Em razão do caráter contínuo e técnico das atividades, não haverá suplência na Equipe Técnica, podendo, contudo, ser realizada substituição mediante novo ato de designação.
§ 4º A Equipe Técnica contará com o suporte administrativo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo. § 5º A coordenação da Equipe Técnica será exercida por servidor designado no ato de sua composição.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 9º - Os Grupos de Trabalho (GTs) constituem instâncias de caráter participativo e temático, vinculadas aos eixos estruturantes do Plano Nacional de Educação 2026–2036.
Art. 10º - Compete aos Grupos de Trabalho:
I — analisar a realidade educacional do Município no respectivo eixo temático, com base em dados e evidências;
II — identificar e formular problemas educacionais prioritários;
III — contribuir para a construção da árvore de problemas e da matriz de causas e efeitos;
IV — propor objetivos, metas e estratégias para o PME, em diálogo com o PNE;
V — participar das discussões, escutas e validações coletivas; VI — submeter as contribuições à Equipe Técnica para sistematização.
Art. 11 – Os Grupos de Trabalho serão organizados por eixos temáticos alinhados ao PNE 2026–2036, podendo contemplar, entre outros:
I — Educação Infantil;
II — Alfabetização e Ensino Fundamental;
CAPÍTULO III DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 6º - A Equipe Técnica constitui instância de caráter técnicooperacional, responsável pela condução metodológica, levantamento,
III — Ensino Médio e articulação com a Educação Profissional e Tecnológica;
IV — Educação Integral e em tempo integral;
V — Diversidade, Inclusão e Equidade (Educação Especial, Indígena, Quilombola, do Campo e Educação de Jovens e Adultos);
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