DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
III – promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
IV – assegurar a transparência e o controle social;
V – fortalecer a responsabilidade na gestão fiscal;
VI – garantir a compatibilidade entre Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º A elaboração e execução da Lei Orçamentária observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, planejamento, transparência e responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício de 2027 serão compatíveis com o Plano Plurianual e observarão especialmente:
I – fortalecimento da atenção básica à saúde;
II – manutenção e ampliação dos serviços educacionais;
III – assistência social e proteção às famílias em situação de vulnerabilidade;
IV – promoção dos direitos das mulheres;
- V – proteção da criança, do adolescente e da pessoa idosa;
VI – desenvolvimento rural sustentável;
VII – manutenção e melhoria das estradas rurais;
VIII – pavimentação urbana;
IX – saneamento básico;
X – preservação ambiental;
Art. 11. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência destinada:
I – ao atendimento de passivos contingentes; II – aos riscos fiscais; III – à abertura de créditos adicionais. Fundamento: art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, programação financeira e cronograma mensal de desembolso. Fundamento: art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 13. Se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais, os Poderes promoverão limitação de empenho e movimentação financeira. Fundamento: art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14. Não serão objeto de limitação de empenho: I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – precatórios judiciais;
IV – saúde;
V – educação;
VI – assistência social; VII – despesas custeadas com recursos vinculados.
XI – fortalecimento da gestão administrativa.
Art. 5º Os programas constantes da Lei Orçamentária deverão conter indicadores de desempenho e metas físicas compatíveis com os objetivos do Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO VI DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 15. A abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários observará os arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320/1964.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º A Lei Orçamentária compreenderá: I – Orçamento Fiscal; II – Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º A proposta orçamentária será elaborada segundo as classificações:
Art. 16. Os recursos para abertura de créditos adicionais poderão decorrer de:
I – superávit financeiro;
II – excesso de arrecadação; III – anulação de dotações; IV – operações de crédito autorizadas. Fundamento: art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
I – institucional;
II – funcional;
III – programática;
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
IV – por natureza da despesa;
V – por fonte de recursos;
VI – por categoria econômica.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado dos demonstrativos previstos:
I – na Lei Federal nº 4.320/1964;
II – na Lei Complementar Federal nº 101/2000;
III – nos manuais da Secretaria do Tesouro Nacional;
IV – nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º A receita será estimada observando-se:
I – comportamento da arrecadação dos dois últimos exercícios, bem como, projeção de arrecadação do exercício vigente; II – legislação tributária vigente;
III – projeções econômicas oficiais; IV – transferências constitucionais e legais.
Art. 10. A despesa será fixada observando: I – manutenção dos serviços públicos essenciais;
II – equilíbrio fiscal;
III – cumprimento dos limites constitucionais e legais; IV – prioridades estabelecidas nesta Lei.
Art. 17. As emendas individuais apresentadas pelo Poder Legislativo ficam limitadas a 1,55% (Um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, e 1% (um por cento) destinada à programação das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, sendo que, do montante destinado a emendas individuais, 50% (cinquenta por cento) deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, conforme disciplinado no Art. 86 da Lei Orgânica do Município de Honório Serpa. Baseado no Art. 166 da Constituição Federal.
Art. 18. As emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária anual poderão ser apresentadas nos termos da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Aprovadas as emendas de que trata este artigo, somente deixarão de ser executadas até o término do exercício em casos de impedimento de ordem técnica declarada pelo Poder Executivo, nos casos de:
I - proposta de valor que impeça a conclusão do objeto no exercício; II – a programação oriunda da emenda impositiva não prever valor razoável para sua execução no exercício;
III - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à entidade sem fins lucrativos;
IV - não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse seja imprescindível à sua execução;
V - não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos nesta Lei, por parte do proponente;
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