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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 141

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

VI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, por parte do proponente;

Art. 23. As transferências voluntárias entre entes públicos observarão a Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas aplicáveis.

VII - desistência da proposta pelo proponente;

VIII – em caso de não indicação de 50% em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS no caso de emenda individual, ou sua indicação para pagamento de pessoal ou encargos sociais;

IX - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação ou de recursos suficientes para a contratação de elaboração do respectivo projeto, nos casos em que for necessário;

X - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

XI - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão responsável pela programação;

XII - incompatibilidade com legislação local específica relacionada ao objeto da programação orçamentária oriunda de emenda impositiva; XIII – prazos que inviabilizem o empenho no exercício financeiro; XIV - outras razões de ordem prática, técnica e legal, que seja identificada apenas no ato da execução.

§ 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa (órgão, programa, ação) ou erros formais que possam ser sanados por meio de ato próprio ou créditos adicionais.

§ 3º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias oriundas de emendas impositivas serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos, não se admitindo apresentação de impedimento sem a devida justificação de ordem técnica.

Art. 19. No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas as seguintes medidas:

I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, comunicará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento à execução das emendas individuais e/ou de bancadas; II – em até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III – em até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso II o Poder Executivo consolidará as indicações e, se necessário, iniciará processo legislativo dos créditos adicionais para o atendimento.

Parágrafo único. Após o término do prazo previsto no inciso II do caput, as emendas com impedimento técnico não remanejadas pelo Poder Legislativo, não serão de execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício.

Art. 20. Em caso de emendas que tenham como beneficiárias entidades da organização civil, o Poder Executivo as notificará para que apresentem o plano de trabalho em até trinta dias contados da promulgação da lei orçamentária anual.

§1º O Poder Executivo deve estabelecer prazo para que as entidades mencionadas neste complementem documentação ou procedam ajustes nos planos de trabalho.

§2º Oportunizados a complementação e ajustes de que trata o §1º deste artigo, o não atendimento aos requisitos das legislações, ou aos prazos, impedirá a formalização do termo ou convênio.

CAPÍTULO VIII DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS E PARCERIAS

Art. 21. As transferências de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerão:

I – de interesse público;

II – de autorização legal;

III – de previsão orçamentária;

CAPÍTULO IX DA GOVERNANÇA E DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 24. A elaboração e execução do orçamento observarão os instrumentos de governança e planejamento previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 25. Os órgãos municipais deverão compatibilizar suas demandas orçamentárias com o Plano de Contratações Anual, quando instituído.

Art. 26. Os investimentos públicos deverão ser precedidos de estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira sempre que exigido pela legislação.

CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 27. O Município manterá Portal da Transparência atualizado em tempo real. Fundamento:

Lei Complementar nº 101/2000; Lei Complementar nº 131/2009; Lei nº 12.527/2011.

Art. 28. Serão realizadas audiências públicas de avaliação das metas fiscais nos meses de maio, setembro e fevereiro. Fundamento: art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 29. O Sistema de Controle Interno acompanhará: I – execução orçamentária; II – execução financeira;

III – execução patrimonial; IV – cumprimento das metas governamentais.

Art. 30. Os programas e ações governamentais, serão submetidos periodicamente ao controle de custos e avaliação de resultados.

Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

CAPÍTULO XI DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 31. A Lei Orçamentária consignará recursos para pagamento da dívida pública e respectivos encargos.

Art. 32. As operações de crédito observarão os limites fixados pelo Senado Federal, pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 33. As operações de crédito por antecipação de receita observarão os requisitos do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO XII DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 34. As despesas com pessoal observarão os limites previstos nos arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 35. A criação de cargos, empregos ou funções dependerá: I – de autorização legal;

II – de prévia dotação orçamentária;

III – de estimativa do impacto orçamentário-financeiro; IV – de observância dos limites da LRF.

IV – de prestação de contas.

Art. 22. As parcerias com organizações da sociedade civil observarão integralmente a Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 36. A concessão de vantagens, reajustes ou reestruturações de carreira observará os arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO XIII

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