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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 143

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

republicação de novo procedimento. Art. 71, inciso III e §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 14.133/2021. Princípio da autotutela. Súmula 473 do STF.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUARAÇU, ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais, diante dos elementos constantes do Processo Administrativo nº 194/2026, referente à Dispensa de Licitação nº 043/2026,

CONSIDERANDO que a Dispensa de Licitação nº 043/2026 tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de capacitação e treinamento destinados aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Iguaraçu/PR, compreendendo os treinamentos de higienização dos serviços de saúde; organização do serviço de recepção; segurança do paciente; linhas de cuidado e indicadores de financiamento; Plano Terapêutico Singular – PTS; processo de trabalho e indicadores de saúde da Odontologia; coordenação da Atenção Primária à Saúde; e imersão em classificação de risco e vulnerabilidade;

CONSIDERANDO que as contratações públicas devem ser processadas em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, igualdade, transparência, motivação, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade e economicidade, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO que o princípio da legalidade constitui fundamento do regime jurídico-administrativo e encontra previsão no art. 37, caput, da Constituição Federal, impondo à Administração Pública o dever de observar rigorosamente as normas legais e as regras estabelecidas no instrumento convocatório;

CONSIDERANDO que, durante o processamento da Dispensa de Licitação nº 043/2026, a empresa MAKRO TREINAMENTO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 21.496.430/0001-16 , foi inicialmente declarada habilitada, sobrevindo, posteriormente, decisão administrativa que promoveu a revisão de sua habilitação; CONSIDERANDO que a referida empresa foi declarada INABILITADA em razão do entendimento, naquele momento, de que a Certidão Negativa de Falência apresentada não atenderia ao item 8.23 do instrumento convocatório, especificamente porque o documento teria sido expedido por órgão diverso daquele considerado competente em relação à sede da licitante;

CONSIDERANDO que, em decorrência da inabilitação da empresa MAKRO TREINAMENTO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA., o procedimento teve prosseguimento com a convocação da empresa M.J. CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA., inscrita no CNPJ nº 26.761.699/0001-04 , culminando na prática dos atos posteriores de habilitação, adjudicação e homologação do certame; CONSIDERANDO que, após a homologação do procedimento, a empresa MAKRO TREINAMENTO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. apresentou à Administração documentação e esclarecimentos demonstrando que a Certidão Negativa de Falência apresentada originalmente no procedimento havia sido emitida pelo órgão competente para a finalidade exigida pelo instrumento convocatório, segundo a organização judiciária aplicável;

CONSIDERANDO que os documentos posteriormente apresentados não constituem nova documentação destinada à satisfação tardia de requisito de habilitação, mas elementos destinados a demonstrar a regularidade e a aptidão de documento que já havia sido tempestivamente apresentado no procedimento , evidenciando equívoco administrativo na apreciação de sua validade; CONSIDERANDO , portanto, que a decisão que declarou a empresa MAKRO TREINAMENTO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. inabilitada foi fundada em premissa posteriormente demonstrada como inadequada, caracterizando vício de legalidade capaz de comprometer a regularidade do julgamento da habilitação e dos atos subsequentes;

CONSIDERANDO que a Administração Pública possui o poderdever de rever seus próprios atos quando constatada ilegalidade, em observância ao princípio da autotutela administrativa;

CONSIDERANDO que o art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021 autoriza a autoridade competente a proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, quando presente ilegalidade insanável;

CONSIDERANDO que o §1º do art. 71 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, ao pronunciar a nulidade, a autoridade deverá indicar expressamente os atos atingidos pelo vício, tornando sem efeito os atos subsequentes que deles dependam;

CONSIDERANDO que, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal, as disposições relativas à anulação são aplicáveis, no que couber, aos procedimentos de contratação direta;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal:

―A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial‖;

CONSIDERANDO que o vício identificado repercutiu diretamente sobre a sequência do procedimento, pois a inabilitação da empresa MAKRO TREINAMENTO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. determinou a convocação da empresa subsequente e, posteriormente, os atos de habilitação, adjudicação e homologação; CONSIDERANDO , ainda, que o Município de Iguaraçu possui prazo administrativo perante a 15ª Regional de Saúde para apresentação dos certificados de conclusão dos treinamentos objeto da contratação , circunstância que exige adoção de providências céleres para viabilizar a efetiva realização das capacitações dentro do período necessário ao atendimento das obrigações da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO que o simples retorno do procedimento ao momento anterior ao ato de inabilitação, embora juridicamente possível em tese, implicaria reabertura da fase procedimental, novas comunicações aos interessados, possibilidade de renovação da fase recursal e consequente prolongamento de procedimento já marcado por controvérsia quanto à habilitação;

CONSIDERANDO que, diante das circunstâncias concretas, a retomada do procedimento a partir de fase intermediária poderá ocasionar insegurança jurídica, novos questionamentos administrativos e risco concreto de comprometimento do prazo disponível para execução dos treinamentos e apresentação dos respectivos certificados à 15ª Regional de Saúde;

CONSIDERANDO que a instauração de novo procedimento, mediante nova publicação e abertura de prazo em igualdade de condições a todos os interessados, apresenta-se, no caso concreto, como medida mais segura, transparente e eficiente para restabelecer integralmente a regularidade da disputa e possibilitar a contratação em tempo compatível com a necessidade administrativa;

CONSIDERANDO que a necessidade de atendimento do prazo perante a 15ª Regional de Saúde não constitui, isoladamente, fundamento para a anulação , mas representa circunstância concreta relevante para a definição das consequências administrativas decorrentes do vício de legalidade constatado, especialmente quanto à inviabilidade prática e ao risco decorrente da retomada parcial do certame;

CONSIDERANDO que a realização de novo procedimento permitirá que todos os potenciais interessados participem novamente da contratação em igualdade de condições, afastando quaisquer dúvidas decorrentes dos atos praticados no procedimento anterior e preservando os princípios da isonomia, competitividade, segurança jurídica, transparência e julgamento objetivo;

DECIDE:

1. ANULAR INTEGRALMENTE a Dispensa de Licitação nº 043/2026 , referente ao Processo Administrativo nº 194/2026, em razão do vício de legalidade verificado no julgamento da habilitação da empresa MAKRO TREINAMENTO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. , que repercutiu diretamente sobre os atos subsequentes do procedimento.

2. DECLARAR SEM EFEITO , em consequência da presente anulação, os atos de julgamento e habilitação praticados no procedimento, bem como a convocação e habilitação de licitante subsequente, a adjudicação, a homologação e todos os demais atos deles decorrentes.

3. DETERMINAR o encerramento da Dispensa de Licitação nº 043/2026, sem prosseguimento de sua fase competitiva, diante da opção administrativa devidamente motivada pela instauração de novo

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