DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
EDILSON RUIZ DE FREITAS Prefeito de Itaperuçu
Art. 2º. A administração dos cemitérios públicos municipais de Itaperuçu caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou outro órgão que venha a substituí-la ou integrá-la.
ANEXO ÚNICO
| Especificação | Valor em UFR |
|---|---|
| Sepultamento | Até 3 |
| Exumação de cadáver | Até 2 |
| Aluguel degaveta, além da inumação (até 05 anos) | Até 10 |
| Concessão de loteperpétuo | Até 80 |
| Concessões temporárias degavetas individuais | Até 40 |
| Unificação de lote | Até 2 |
| Licençapara construção de túmulos | Até 4 |
| Licençapara construção de capelas mausoléu,porgaveta | Até 4 |
| Título de concessão, croqui e cópias | Até 4 |
| Projetopara construção de túmulos | Até 4 |
| Comprovante e certidão de sepultamento | Até 4 |
| Aluguel de capela | ISENTO |
| Manutenção anual | Até 4 |
| Processo de traslado | Até 2 |
| Para a área rural será aplicado o redutor de 50% (cinquentapor cento) do | s valoresprevistos nesta tabela. |
Publicado por: Marjory Louise Pedroso de Moraes Código Identificador: 23908D7A
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1004/2026 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026.
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 703, DE 1º DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE OS CEMITÉRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPERUÇU, ESTADO DO PARANÁ , aprovou e eu, EDILSON RUIZ DE FREITAS, PREFEITO MUNICIPAL no uso das atribuições legais e de conformidade com as disposições contidas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. O Artigo 2º da Lei Municipal nº 703, de 1º de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Os valores das TAXAS DE SERVIÇOS DE CEMITÉRIO no âmbito do Município de Itaperuçu, são os definidos no Anexo III, parte 4, da Lei Complementar nº 001 de 25 de novembro de 2025, e regulamentos próprios. § 1º Os valores mencionados no de que trata o ―caput‖, são os referidos no Anexo Único desta Lei. § 2º Os valores mencionados no anexo único desta lei poderão ser reduzidos através de ato próprio emitido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os valores mencionados no anexo único referente a Concessão de Terreno nos Cemitérios (Temporária ou Perpétua), poderão ser pagos com desconto de até 15% (quinze por cento) no formato à vista, ou parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes sem desconto, conforme regulamento a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Nos casos de extrema vulnerabilidade social, atestados pela Secretaria de Assistência Social, poderá ser dispensada a cobrança do preço público correspondente a serviço e concessão de terreno cemiteriais.
§ 5º Fica instituída a modalidade de Gaveta Temporária, destinada ao uso sem custo por indigentes ou pessoa em extrema vulnerabilidade, a ser atestado conforme relatório social respeitada a devida inscrição no Cadastro Único (CadÚnico);
§ 6º Fica possibilitada, em caso de extrema necessidade, o aluguel de gaveta por até 3,5 (três anos e meio), mediante taxa anual de 20 (vinte) UFR, a ser recolhida uma única vez por ano, facultada a renovação da locação até o prazo máximo de 05 (cinco) anos; § 7º Após o período de 05 (cinco) anos, fica o Município autorizado a remover os restos mortais ao ossuário municipal, independente de notificação do titular responsável pela manutenção da gaveta ou sepultura;
§ 8º Fica autorizada a regularização dos cemitérios situados na área rural do Município, sem qualquer custo até 31 de dezembro de 2027, incidindo as taxas previstas nesta lei a partir de 1º de janeiro de 2028.‖
Art. 3º . A administração dos cemitérios particulares respeitará os preceitos estabelecidos na Lei 185, de 1º de abril de 2002, e regulamentos próprios, submetendo-se os casos omissos à interpretação dos técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que se manifestará por meio do Secretário ou dos departamentos competentes.
Art. 4º. Todas as ações voltadas à abertura, manutenção, conservação ou regulamentos acerta do uso e funcionamento de Cemitérios Municipais, públicos ou privados, deverão ser coordenadas através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com o auxílio de outras Secretarias Municipais, quando necessário, mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. O Prefeito Municipal poderá regulamentar por decreto a presente lei, no que couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDILSON RUIZ DE FREITAS Prefeito de Itaperuçu
ANEXO ÚNICO
| Especificação | Valor em UFR |
|---|---|
| Sepultamento | Até 3 |
| Exumação de cadáver | Até 2 |
| Aluguel degaveta, além da inumação (até 05 anos) | Até 10 |
| Concessão de loteperpétuo | Até 80 |
| Concessões temporárias degavetas individuais | Até 40 |
| Unificação de lote | Até 2 |
| Licençapara construção de túmulos | Até 4 |
| Licençapara construção de capelas mausoléu,porgaveta | Até 4 |
| Título de concessão, croqui e cópias | Até 4 |
| Projetopara construção de túmulos | Até 4 |
| Comprovante e certidão de sepultamento | Até 4 |
| Aluguel de capela | ISENTO |
| Manutenção anual | Até 4 |
| Processo de traslado | Até 2 |
| Para a área rural será aplicado o redutor de 50% (cinquentapor cento) do | s valoresprevistos nesta tabela. |
Publicado por: Marjory Louise Pedroso de Moraes Código Identificador: 13FC16D2
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ERRATA AO CONTRATO N° 231/2026
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06/2025 – CISMEL-NCP INEXIGIBILIDADE Nº 55/2026
A Prefeitura Municipal de Itaperuçu torna pública a ERRATA referente ao Contrato nº 231/2026 , celebrado com a empresa VIGENT CONSTRUÇÕES LTDA , cujo objeto é a execução de obras de recapeamento asfáltico em CBUQ na malha viária urbana do Município de Itaperuçu/PR, decorrente da adesão à Ata de Registro de Preços nº 06/2025 – CISMEL-NCP, originária da Concorrência nº 001/2025, sob regime de empreitada por preço global , conforme segue:
1. CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO, DO INÍCIO DOS SERVIÇOS E DA PRORROGAÇÃO
Assim, onde se lê:
4.1.1 O início da execução dos serviços ocorrerá após a emissão da respectiva Ordem de Serviço pelo CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA manter a execução de forma contínua durante o período contratual, observadas as condições e determinações da fiscalização.
Leia-se:
4.1.1 O início da execução do objeto, sem prejuízo do estabelecido no item anterior, deverá ocorrer em, no máximo 21 (vinte e um) dias da
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