DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se ainda por:
I - Todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel;
II - Pela obediência aos regulamentos administrativos, qualquer que seja sua determinação;
III-Preservar o meio ambiente local, adotando-se todas as medidas possíveis para evitar a sua degradação;
IV – Manter o imóvel em perfeitas condições de higiene e conservação;
V - Danos causados a terceiros ou ao Município;
CLÁUSULA OITAVA-OBRIGAÇÕES: A PERMISSIONÁRIA obriga-se a:
I - Durante o prazo de vigência da permissão, a utilizar o local e os benefícios nele existentes ou que venham a serem acrescentados, única e exclusivamente, para os fins constantes na cláusula segunda; II - Não efetuar no local cedido, qualquer construção ou benfeitorias, além daquelas constantes no projeto de execução, sem autorização expressa do PERMITENTE;
III – Não ceder ou transferir o local a terceiros, no todo ou em parte, seja a que titulo for;
IV - Responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes da utilização das áreas;
V - Não permitir que terceiros invadam o imóvel cedido, levando a conhecimento da PERMITENTE de qualquer ato de esbulho ou turbação que venha a sofrer na posse, podendo, inclusive, adotar todas as medidas judiciais cabíveis a fim salvaguardar seu direito de posse; VI - Responder, perante o Poder Público, pelos tributos referentes à área objeto desta permissão de uso, bem como arcar comtodas as despesas decorrentes dapermissão de uso, responsabilizando-se, também, pelas despesas com energia elétrica, serviços de telefonia, água e esgoto;
VII – Devolver o imóvel e suas benfeitorias, caso deixe de utilizá-lo, sem direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias realizadas, ainda que necessárias, às quais passarão a integral o patrimônio público municipal;
IX – Iniciar a implantação do empreendimento no prazo de 6 (seis) meses contados da
assinatura do respectivo instrumento de permissão;
X - Cumprir todo o cronograma do projeto empresarial aprovado pelo Conselho Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE), de acordo com o prazo estabelecido para cada etapa do cronograma, iniciando as atividades industriais no máximo de 60 (sessenta) dias após a conclusão das obras de edificação.
XI - Declarar que dará preferência para a aquisição de matérias primas no Município da Lapa - PR, em igualdade de condições e preços de fornecedores com sede tributária em outro município (cf. art. 10. "k"); XII - Abrir novas vagas de emprego de acordo com a ampliação do projeto de empreendimento.
Parágrafo único. O não cumprimento das cláusulas constantes neste instrumento de permissão implicará na reversão ao patrimônio público municipal, o imóvel e todas as bem feitorias nele contidas, realizadas pela PERMISSIONÁRIA, sejam a que título for.
CLÁUSULA NONA-FISCALIZAÇÃO:
O PERMITENTE exercerá, por meio de fiscais, amplo controle sobre a utilização do imóvel. A fiscalização ocorrerá, a qualquer momento, conforme convier ao Permitente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA-RESCISÃO:
O presente termo poderá ser rescindido:
I – Mediante acordo expresso e firmado pelas partes, após aviso premonitório, também expresso, feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias pelo interessado;
Il - A presente Permissão de Uso poderá ser revogada por iniciativa do PERMITENTE a qualquer momento, caso a PERMISSIONÀRIA: a)Ceda ou transfira, no todo em parte, este contrato, ou delegue a outrem a incumbência de adquirir as obrigações consignadas, sem prévia e expressa autorização do PERMITENTE;
h)Venha a agir com dolo, culpa, simulação ou fraude na execução da permissão contratada;
c) Quando ocorrerem razões de interesse do serviço público e/ou a ocorrência de qualquer das disposições elencadas na legislação sobre o assunto;
d) Eventualmente, se a PERMISSIONÁRIA deixar de existir ou encerrar sua atividade empresarial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA-CASOS OMISSOS:
Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie, em especial, a Lei Municipal n° 4448/2058 e Lei Orgânica Municipal. Fica eleito o foro da Comarca da Lapa, para as ações de correntes deste TERMO, renunciando, desde já, a qualquer outro que lhes assistam, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem ajustados e acertados, assinam o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL – Município da Lapa e TechComposites Indústria e Comércio ltda; em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas (2) testemunhas.
Cidade da Lapa, Estado do Paraná, em 28 de setembro de 2026.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal da Cidade da Lapa.
AUGUSTO LUIS KUKLA Representante da Empresa
Tech Composites Indústria e Comércio LTDA
Publicado por: Elisangela Mendes Dos Anjos Ribas Código Identificador: 2CC52F3A
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA LAPA PORTARIA Nº. 505, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
Súmula: Concede Aposentadoria Voluntária à servidor(a) Público(a) do Município de Lapa, Estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 3º, inc. XXVIII, 109, 110, 111 da Lei Municipal nº. 2183, de 24 de junho de 2008 e art. 4º da Lei nº 4463 de 03 de outubro de 2025.
- Considerando o Processo Administrativo nº 084/2026;
§ 1º - A fiscalização intervirá a qualquer momento, desde que constatada ilegalidade no cumprimento deste termo. Sendo que a intervenção será no sentido de cessar a irregularidade que estiver ocorrendo.
-
Considerando o que dispõe o art. 53 da Lei Municipal nº. 2183/2008, c.c. 6º, da EC nº 41/2003;
-
Considerando o Parecer Jurídico nº 58/2026.
R E S O L V E:
§ 2º - O desvio de finalidade na utilização do bem público ou de aproveitamento do imóvel importará na retirada da permissão.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO IMÓVEL:
Ocorrendo a resolução do presente pacto, qualquer tipo de edificação que houver sido realizada sobre o imóvel, objeto desta Permissão, permanecerá no local, sem que venha a conferir a permissionária direito a indenização ou retenção, incorporando-se a edificação, ao patrimônio público do Município da Lapa.
Art. 1º - Conceder a partir de 1º/10/2026, APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ao(à) servidor(a) JUÇARA MIRANDA, ocupante do cargo de ―EDUCADOR INFANTIL‖, Matrícula nº 753-01, com fundamento no art. 53 da Lei Municipal nº. 2183/2008 c.c. ao Art. 6º da EC nº 41/2003.
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