DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.740 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.740 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar.
A Câmara Municipal de Mallet, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, APROVOU, e eu PEDRO KOWALCZYK, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Na conformidade com o disposto no Artigo 42 da Lei 4320, de 17 de março de 1964, fica aberto no Orçamento vigente um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 157.533,52 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), no valor e discriminações abaixo:
| Cód. | Fonte | Funcional Programática | Descrição | Elemento | Valor |
|---|---|---|---|---|---|
| 289 | 2494 | 02.13.10.301.0015.2.038 | MANUTENÇÃO E INVESTIMENTOS NOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA |
3.3.90.39 | 157.533,52 |
Art. 2º. Para dar cobertura ao Credito Aberto pelo Artigo anterior será considerado como Recursos oo excesso de arrecadação no valor de R$ R$ 157.533,52 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos) assim discriminados:
| FONTE | VALOR |
|---|---|
| 2494 | R$ 157.533,52 |
Art. 3º. Fica compatibilizada a presente alteração orçamentária na Lei nº 1.655/2025 – LDO para o exercício de 2026, Lei n° 1.674/2025 - LOA e Lei nº 1.675/2025 – PPA para os exercícios de 2026-2029. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Mallet, 06 de outubro de 2026.
PEDRO KOWALCZYK
Prefeito Municipal
Art. 2º - Fica alterado o artigo 219 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mallet, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 219 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, este será autuado pela Câmara Municipal e a distribuição será efetuada ao Relator da Comissão no prazo de 10 (dez) dias úteis, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo as Comissões de Finanças, Orçamento e Fiscalização e Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social.
§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, as Comissões citadas no caput do artigo receberão pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º - Para responder aos pedidos de informações, as Comissões poderão realizar quaisquer diligência e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o prefeito, examinar quaisquer documentos na Prefeitura.
§ 3º Após a autuação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o Presidente notificará o Gestor responsável pelas contas para conhecimento do início do processamento das contas pelo Poder Legislativo.
§ 4º Será de 10 (dez) dias o prazo para a apresentação de resposta por parte do Gestor responsável pelas contas, a fim de que exerça as garantias do contraditório e da ampla defesa do decorrer do julgamento das contas pelas quais responde, podendo haver a solicitação de sua prorrogação, por igual prazo, a qual será apreciada pelo Relator da Comissão.
§ 5º Apresentada a resposta pelo Gestor, o Relator da Comissão dará início a instrução do processo, para verificação e avaliação dos fundamentos de fato e direito e das provas apresentadas podendo o Relator, caso entenda pertinente, determinar a realização de diligências, para sanar dúvidas a respeito das questões suscitadas e das provas produzidas, respeitando a garantia do contraditório e da ampla defesa.
- Esta Lei é de iniciativa do Poder Executivo.
Publicado por: João Carlos Carvalho de Lima Código Identificador: 547B4E7A
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE
MALLET RESOLUÇÃO 01 2026
RESOLUÇÃO Nº 001/2026
Súmula: Altera os artigos 82 e 219 e acrescenta artigos 219-A, 219-B, 219-C, 219-D e 219-E; 220-A, 220-B e 220-C; 221-A, 221-B, 221-C, 221-D e 221E; 222-A, 222-B, 222-C, 222-D, 222-E, 222-F, 222G, 222-H, 222-I e 222-J no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 1º - Fica alterado o artigo 82 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mallet, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 82 – A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, plano operacional e processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente.
§ 1º – No caso deste artigo, aplicar-se-á se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 75.
§ 2º - No caso do processo referente às contas do Município será solicitado o parecer da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social.
Art. 3º - Acrescenta os artigos 219-A, 219-B, 219-C, 219-D e 219-E ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Mallet :
Art. 219-A – Caberá a Comissão de Finanças e Orçamento e Fiscalização, analisar as informações constantes do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado Paraná sob os aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais do Município.
Art. 219-B – Caberá a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social a análise da prestação de contas do Prefeito, especificadamente sobre a análise de implementação das políticas públicas na área de saúde, educação, apresentada pelo Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 219-C - Cada comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias para a apreciação das informações constantes no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Feita a análise das informações constantes do Parecer Prévio e estabelecido o contraditório e ampla defesa ao gestor responsável, bem como realizadas diligencias necessárias para o esclarecimento de dúvidas e dada a oportunidade de manifestação ao controle social a respeito, será emitido parecer conclusivo sobre as contas de Prefeito, o qual será levado a julgamento do Plenário da Câmara.
Art. 219-D – As contas do Município ficarão à disposição da sociedade, no mínimo durante 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do Parecer Prévio pelo Poder Legislativo, para apreciação e exame.
§ 1º O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento escrito e assinado, perante a Câmara. § 2º O relator da comissão competente ao assunto questionado exercerá o juízo de admissibilidade sobre o requerimento apresentado
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