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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 193

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

pelo contribuinte, verificando sua adequação com o objeto do julgamento.

§ 3º Caso os dados apresentados em requerimento pelo cidadão não estejam no escopo de análise das contas de Prefeito, poderá a Câmara Municipal autuar procedimento próprio para eventual apuração dos fatos.

Art. 219-E – O julgamento das contas pela Câmara Municipal será realizado no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem deliberação da Câmara as contas serão obrigatoriamente inseridas na ordem do dia da primeira sessão ordinária posterior ao período declinado.

Art. 4º - Acrescenta os artigos 220-A, 220-B, 220-C ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Mallet:

Art. 220-A - Será parte integrante do decreto legislativo o voto escrito, elaborado pelo Relator das Comissões que conterá:

I – relatório do Relator do qual constarão as informações essenciais das instruções contidas no processo de prestação de contas de Prefeito, no parecer Prévio do Tribunal de Contas, nas manifestações do Gestor Público Municipal feitas à Câmara, do cidadão que alegue ilegitimidade das contas e demais comissões que vierem a participar da instrução do processo;

II – exposição de motivos de fato e de direito que justificam a aceitação ou recusa do conteúdo do Parecer Prévio do Tribunal de Contas;

III – conclusão ou dispositivo, com a decisão a respeito da aprovação, aprovação parcial ou desaprovação do Parecer Prévio, bem como indicação da regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidades das contas e da incidência ou não, do art. 1º, inciso I, alínea ―g‖, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 220-B - O Relator da Comissão notificará o Gestor Público Municipal a ser julgado, com antecedência mínima de 10 dias, atendendo ao princípio da publicidade e da ampla defesa, informando as datas das sessões plenárias e que serão realizadas o julgamento das contas, facultando a defesa por meio de sustentação oral, pelo prazo de até 10 minutos.

Art. 220-C - O Relator pedirá a inclusão em pauta para julgamento, a qual deverá ser publicada no diário oficial do Município

Art. 5º - Acrescenta os artigos 221-A, 221-B, 221-C, 221-D e 221-E ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Mallet:

Art. 221-A – A apreciação das contas do Prefeito será instruída com base no processo de prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo Municipal e escopo previamente definido, conforme Parecer prévio enviado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 221-B – A análise e julgamento das contas do Prefeito restringem-se aos escopos definidos no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 221-C - O Projeto de Decreto Legislativo que desaprova ou aprova em parte o teor do Parecer Prévio deverá enfatizar as razões de fato e de direito constantes na instrução do processo de julgamento das contas que levaram o relator a não acompanhar o posicionamento do Tribunal de Contas.

Parágrafo único . A desaprovação do Parecer Prévio pela Câmara dependerá da votação favorável de 2/3 dos vereadores.

Art. 221-D - O Projeto de Decreto Legislativo que aprova o Parecer Prévio em sua íntegra será fundamentado sucintamente nas razões apresentadas nesse Parecer ou nas razões de fato e de direito analisadas pelo relator no decorrer da instrução do processo de julgamento.

Parágrafo único. A aprovação do Parecer Prévio pela câmara somente será afastada pelo voto de 2/3 dos vereadores.

Art. 221-E - Sendo o voto do Relator vencido, será designado pelo Presidente, na própria sessão, novo Relator dentro dos votantes vencedores, para lavratura de voto, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 6º - Acrescenta os artigos 222-A, 222-B, 222-C, 222-D, 222-E, 222-F, 222-G, 222-H, 222-I e 222-J ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Mallet:

Art. 222-A - São admissíveis os seguintes recursos em face da decisão que julgou as contas de Prefeito: I - Recurso de Revisão; II - Embargos de Declaração.

§1° O recurso será dirigido ao relator da comissão que proferiu o voto aprovado, o qual encaminhará a comissão competente.

§ 2º Os Embargos de Declaração serão cabíveis para a revisão da decisão que contenha erro material, ou seja contraditória, obscura ou omissa.

Art. 222-B - Está legitimado a interpor o recurso apenas o Gestor Municipal cujas contas estão sendo julgados pela Câmara Municipal.

Art. 222-C - A petição recursal, contendo razões e acompanhada dos documentos nela referidos, que ainda não integrem os autos, será dirigida ao Relator, que deverá efetuar o juízo de admissibilidade relativo a tempestividade, adequação procedimental, legitimidade e interesse.

Parágrafo único. O prazo do recurso será de 15 (quinze) dias;

Art. 222-D - Cabem Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito suspensivo, quando a decisão.

I - Contiver obscuridade, dúvida ou contradição; II - Omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se; ou III - contiver erro material.

§ 1° Os Embargos de Declaração serão distribuídos ao Relator que houver proferido a decisão embargada e será incluído em pauta para julgamento no plenário da Câmara Municipal, no prazo de até duas sessões.

§ 2º A oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para interposição de recursos contra a decisão embargada, desde que tempestivos.

Art. 222-E - Após realizada a análise recursal, o Relator ou a Comissão pedirão a inclusão em pauta para julgamento, a qual deverá ser publicada no Veículo de Publicação Oficial da Câmara Municipal e/ou objeto de intimação do Gestor Municipal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, atendendo ao princípio da publicidade e da ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

Art. 222-F - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal encaminhar a decisão de julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal para o Tribunal de Contas do Estado do Paraná no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do trânsito em julgado.

Art. 222-G - A Câmara Municipal divulgará em seu site oficial o parecer prévio, na íntegra e em versão simplificada, os relatórios técnicos, os pareceres e os votos emitidos durante a deliberação, com acesso visível e destacado, em atendimento do art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento.

Art. 222-H. O processo de julgamento das contas anuais do Prefeito será objeto de ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico, no site oficial da Câmara Municipal, ficando disponível para consulta de qualquer interessado, após trânsito em julgado, nos termos do art. 49

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