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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 194

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 222-I – Salvo disposição em contrário, os prazos deste Regimento serão computados somente em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 222-J - Aplica-se subsidiária e supletivamente o Código de Processo Civil ao processo de julgamento das contas de Prefeito.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Mallet, 06 de outubro de 2026.

SERJO GRYCZAK Presidente

Esta Resolução é de iniciativa da Mesa Executiva

Publicado por: Fernando Roberto Arkaten Código Identificador: 7CEE117D

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SETOR DE LICITAÇÕES EDITAL DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 037/2026

I – OBJETO:

Contratação de instituição de longa permanência para idosos (ILPI) visando à continuidade do acolhimento institucional de pessoa idosa já residente no estabelecimento.

II - JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO:

Segundo a justificativa apresentada pela Secretaria nos autos, a presente justificativa tem por finalidade demonstrar as razões fáticas e jurídicas que amparam a contratação direta da instituição de longa permanência, visando à continuidade do acolhimento institucional de pessoa idosa já residente no estabelecimento, mediante inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021.

A contratação pretendida não se fundamenta na inexistência abstrata de outras Instituições de Longa Permanência para Pessoas Idosas – ILPIs, nem em alegação de exclusividade empresarial da atual prestadora. Reconhece-se que há mercado apto à prestação de serviços de acolhimento institucional.

O fundamento reside na configuração de uma necessidade administrativa concretamente individualizada: assegurar a continuidade de acolhimento já consolidado de pessoa idosa em especial situação de vulnerabilidade, portadora de condição neurocognitiva progressiva comprovada nos autos, cuja adaptação ao ambiente, à rotina de cuidados e às referências pessoais estabelecidas na atual instituição integra a própria solução protetiva a ser preservada.

A usuária foi inicialmente acolhida em caráter emergencial, diante de situação de vulnerabilidade social que demandava atuação imediata do Poder Público e disponibilização de ambiente capaz de assegurar proteção integral e os cuidados necessários.

Na ocasião, o Município realizou ampla pesquisa de mercado junto a diversas instituições, tendo sido identificada a atual ILPI como estabelecimento disponível e apto ao atendimento da necessidade então existente. A contratação emergencial cumpriu sua finalidade inicial de evitar desproteção e assegurar acolhimento imediato. Transcorrido o período da contratação emergencial, permanece a necessidade material de acolhimento. Todavia, a situação atual não é idêntica àquela existente no ingresso da usuária. Durante o período de institucionalização, consolidaram-se rotina, referências ambientais e relações de cuidado, além de adaptação ao local em que a mesma reside e é cuidada.

A presente contratação, portanto, não pretende prorrogar ou reeditar a hipótese emergencial prevista no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021. Trata-se de novo exame administrativo, com fundamento jurídico distinto, baseado nas circunstâncias atuais e individualizadas da

pessoa acolhida e na avaliação da efetiva equivalência, ou não, entre a continuidade do cuidado já estabelecido e sua transferência para outro estabelecimento.

O Estatuto da Pessoa Idosa – Lei Federal nº 10.741/2003 – confere proteção integral à pessoa idosa e determina que sua dignidade, saúde, respeito, convivência e demais direitos fundamentais sejam considerados com prioridade na atuação estatal.

Para o caso concreto, assume especial relevância o art. 49 da Lei nº 10.741/2003, que estabelece princípios obrigatórios às entidades que desenvolvem programas de institucionalização de longa permanência. Entre eles estão a preservação dos vínculos familiares, o atendimento personalizado, a preservação da identidade e o oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. O inciso III determina expressamente a ―manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior‖.

Tal dispositivo não constitui, isoladamente, hipótese de contratação direta e não substitui os requisitos da Lei nº 14.133/2021. Entretanto, sua incidência impede que a Administração trate a transferência de uma pessoa idosa já institucionalizada como consequência neutra ou equivalente à mera substituição de fornecedor. A proteção à permanência deve integrar a definição da necessidade administrativa e a avaliação das alternativas efetivamente aptas a satisfazê-la.

No presente caso há um agravante, pois, conforme documentação de saúde constante dos autos, a usuária apresenta condição neurocognitiva compatível com doença de Alzheimer. Esse dado não é utilizado como fundamento automático ou isolado para afastar a competição. Sua relevância jurídica decorre das repercussões concretas que a condição pode produzir sobre memória, orientação, compreensão, julgamento, adaptação, rotina e referências ambientais, a serem avaliadas no caso individual.

A Lei Federal nº 14.878/2024, que instituiu a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências, adota visão de integralidade e interdisciplinaridade e determina que o cuidado considere conjuntamente aspectos clínicos, psicológicos e sociais. A própria lei reconhece que as demências podem afetar, entre outras funções, memória, raciocínio, orientação, compreensão, aprendizagem e capacidade de julgamento.

Orientações técnicas oficiais sobre cuidado de pessoas com demência igualmente destacam a importância de ambiente seguro, previsível e organizado, bem como da manutenção das estruturas da rotina diária. Por essa razão, a alteração do ambiente institucional de pessoa acometida por demência deve ser avaliada de forma individualizada e prudente, especialmente quando já existem adaptação e referências estabelecidas.

Consequentemente, não se presume que toda pessoa com Alzheimer esteja impossibilitada de ser transferida. O que se exige é a demonstração técnica de que, para esta usuária, consideradas suas condições concretas, a continuidade no atual ambiente representa medida mais adequada e protetiva do que a ruptura das referências já consolidadas.

Segundo essas mesmas orientações, para pessoas acometidas por demências, o ambiente se torna cada vez mais estranho e incompreensível. Esta sensação fica mais forte ainda, quando acontecem mudanças no lugar onde vivem, como, por exemplo, alteração de moradia ou de rotinas cotidianas. Adaptar-se a isso exige da pessoa dementada mais esforço de compreensão do que ela é capaz. As reações a estas mudanças são geralmente medo, agitação e comportamento de pânico pela perda sucessiva de memória.

Nesse sentido, há que se ter cuidado com as eventuais mudanças de ambiente, bem como, o caso deve ser acompanhado por equipe técnica qualificada, visando analisar a situação de forma individualizada e emitir pareceres com relação à adaptação e condições de atendimento da idosa.

O acompanhamento do caso vem sendo realizado pela equipe técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, uma vez que o Município não dispõe de equipe municipal própria vinculada a serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade. A mesma acompanha diretamente a usuária e possui conhecimento de seu histórico socioassistencial e das condições atuais do acolhimento.

Para instrução do presente procedimento, foi juntado o Relatório Informativo, elaborado pela coordenadora responsável pelo acompanhamento, bem como, Atestado Médico da idosa. O relatório

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