DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
descreve, de forma objetiva e individualizada, os fatos efetivamente constatados no acompanhamento, especialmente:
➢ o histórico socioassistencial da usuária e as circunstâncias que determinaram o acolhimento;
➢ o período de permanência na instituição e o processo de adaptação observado;
➢ a rotina atualmente estabelecida e as referências ambientais e interpessoais constituídas;
➢ os vínculos com profissionais, cuidadores, residentes e pessoas de referência, quando existentes;
➢ as condições de atendimento e a adequação da instituição às necessidades da usuária;
➢ a existência ou inexistência de fato técnico que recomende a transferência para outro estabelecimento; e
➢ conclusão fundamentada quanto à recomendação de continuidade, ou não, do acolhimento na atual instituição.
Com base na avaliação da equipe multidisciplinar do CREAS e do laudo médico, concluiu-se sobre a inviabilidade de competição no presente processo, sendo os mesmos considerados como um conjunto contendo elementos observados pelas profissionais que efetivamente acompanham o caso.
O art. 74, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que a licitação é inexigível quando inviável a competição. No presente caso, a inviabilidade não decorre de ausência de prestadores no mercado, mas da ausência de equivalência material entre as soluções possíveis para esta necessidade individualizada.
Em um acolhimento inicial, no qual a pessoa ainda não se encontra institucionalizada, diferentes ILPIs aptas podem, em princípio, ser comparadas segundo critérios objetivos de preço, localização, estrutura, qualificação, disponibilidade e capacidade de atendimento. A presente situação é distinta porque a usuária já reside no estabelecimento, encontra-se inserida em rotina própria de cuidados e possui referências pessoais e ambientais constituídas.
Conforme conclui o Relatório Informativo, diante das condições concretas da usuária, sua transferência não é recomendável e a preservação do ambiente atual constitui elemento relevante para sua estabilidade e proteção. Nesse vértice, as instituições existentes no mercado deixam de representar soluções materialmente equivalentes para esta contratação específica.
A contratação de outra ILPI não produziria apenas a troca do executor de um serviço fungível. Pressuporia, necessariamente, a retirada da usuária de seu atual local de residência, a ruptura de rotina consolidada, a substituição de cuidadores e profissionais de referência, a alteração das relações interpessoais existentes e a adaptação a ambiente físico e institucional diverso.
A competição somente seria instrumento adequado se essas consequências fossem indiferentes para a satisfação da necessidade pública. Não o sendo, conforme avaliação técnica individualizada, a comparação exclusivamente econômica entre estabelecimentos não corresponderia à comparação entre soluções efetivamente equivalentes.
É nessa dimensão que se caracteriza a inviabilidade concreta de competição: não porque a atual ILPI seja a única instituição existente ou tecnicamente capaz de acolher pessoas idosas, mas porque, para a usuária individualmente considerada, a continuidade do ambiente institucional já consolidado integra a própria necessidade protetiva a ser atendida.
É cediço que a simples contratação emergencial anterior e o decurso do tempo não podem criar, por si sós, exclusividade permanente em favor da instituição inicialmente contratada. Também não se sustenta que todo acolhimento emergencial, pela mera formação de vínculos posteriores, converta automaticamente a instituição em prestadora exclusiva.
Por essa razão, a presente justificativa se alicerça em elementos adicionais e individualmente demonstrados: condição neurocognitiva comprovada, adaptação efetiva ao ambiente, rotina consolidada, referências pessoais existentes, adequação dos cuidados prestados e avaliação multiprofissional fundamentada quanto à inconveniência técnica da transferência.
A escolha da instituição, portanto, não antecede a definição da necessidade pública. O raciocínio administrativo é inverso: parte-se das necessidades concretas da pessoa protegida e, somente após avaliação técnica, verifica-se se a preservação do atual acolhimento
constitui elemento essencial da solução. A eventual conclusão pela contratação direta deve ser consequência dessa análise, e não premissa destinada a favorecer a atual prestadora.
A solução aqui adotada possui caráter individual e não constitui precedente automático para novas demandas. Caso ocorram futuros e eventuais acolhimentos, os mesmos serão avaliados mediante planejamento próprio, individualizado, observando-se cada uma das premissas que balizarem a contratação.
III – RAZÃO DA ESCOLHA DA PROPONENTE:
A prestadora de serviços escolhida foi NOSSO LAR CASA DE REPOUSOLTDA, CNPJ: 18.952.342/0001-77 , a escolha do proponente decorre da exclusividade demonstrada nos autos quanto à prestação dos serviços, visto que a idosa se encontra atualmente atendida pela instituição, bem como, a sua situação de saúde corroborada pelo laudo apresentado pressupõe ser esta a solução mais viável ao presente caso. Além disso, apresentou notas fiscais para comprovação de valores condizentes com aqueles praticados pela mesma em contratações semelhantes.
IV – DO PREÇO:
Pelo serviço ora contratado, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 68.400,00(sessenta e oito mil quatrocentos reais) a ser pago de acordo com a execução do contrato, conforme autorização expedida pelo Setor de Compras, mediante envio da Autorização de Fornecimento, juntamente com as Notas Fiscais que comprovem o serviço autorizado.
V - PRAZO DE VIGÊNCIA:
A vigência desta Inexigibilidade de Licitação iniciar-se-á na data da publicação de sua ratificação e terá seu término 12 (doze) meses após. Uma vez que todos os serviços tenham sido executados pela Contratada e aprovados pela Contratante, respeitado o prazo para pagamento, o contrato estará automaticamente encerrado.
O contrato poderá ter sua vigência prorrogada caso ocorra manifestação da Secretaria interessada, bem como, demonstração de que os valores contratados permanecem vantajosos para a Contratante.
VI – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes do presente processo de Inexigibilidade para Compras e Serviços serão pagas através das seguintes dotações orçamentárias:
347 02.014.08.245.0016.2.049.3.3.90.39.1000 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
VII – DA DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO:
Para se habilitar no presente processo a CONTRATADA apresentou os seguintes documentos:
CONTRATO SOCIAL.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CNPJ.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES MUNICIPAL.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS, dentro do prazo de validade.
CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS ESTADUAIS, dentro do prazo de validade.
CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, dentro do prazo de validade.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS, dentro do prazo de validade.
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