DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
b) Suplente: Leandro Correa Garcia
a) Titular: Aureliano Aparecido Lima
b)Suplente: Sergio Aparecido Sezani
II – REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO:
Titular: Maria Aparecida Job de Souza Couto Suplente: Nister Santoro
III – REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL:
Art. 3º O devedor poderá optar por uma das seguintes modalidades de pagamento:
I – pagamento em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da multa;
II – pagamento em até 3 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado da multa.
§ 1º O desconto previsto nesta Lei incidirá exclusivamente sobre o valor da multa administrativa e seus acréscimos legais, observada a regulamentação do Poder Executivo.
§ 2º A primeira parcela deverá ser quitada no ato da adesão ao PRMA-COVID19.
a) Titular: Marli Rodrigues Marino
b) Suplente: Rosinéia Gomes de Freitas
IV – PRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:
Titular: Eduardo Romano Zafalon Suplente: Milena Martins Marin
V - REPRESENTANTES DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE MANDAGUARI:
a) Titular: Ivani Martins Gomes
b) Suplente: Sidney Marcelo Ferreira Quintas
c) Titular: Ervino Kaiser
Art. 4º A adesão ao Programa importa: I – reconhecimento irrevogável e irretratável do débito, exclusivamente para fins de sua regularização administrativa; II – renúncia expressa a recursos administrativos eventualmente existentes sobre o mesmo débito; ²
III – desistência de ações judiciais, embargos à execução, mandados de segurança ou quaisquer medidas relacionadas aos débitos relativos às multas incluídas no Programa; ³
IV - suspensão da cobrança administrativa enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido.
Parágrafo único. Os benefícios desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de valores anteriormente pagos.
d) Suplente: Noel Botelho
e) Titular: Josué Rosa da Silva
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
f) Suplente: Davi Olavo Vaz de Lima
VI - REPRESENTANTES DA INDÚSTRIA DA CONTRUÇÃO CIVIL:
a) Titular: Carlos Roberto Guizelini Junior b) Suplente: João Paulo da Silva Magnoni
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.
Paço Municipal Manoel Donha Sanches, ao sexto dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis (06/10/2026).
Paço Municipal Manoel Donha Sanches, ao sexto dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis (06/10/2026).
ENF.ª IVONEIA DE ANDRADE APARECIDO FURTADO Prefeita Municipal
¹ Emenda Modificativa Nº 01/2026 do Projeto de Lei Nº 174/2026 ² Emenda Modificativa Nº 01/2026 do Projeto de Lei Nº 174/2026 ³ Emenda Modificativa Nº 01/2026 do Projeto de Lei Nº 174/2026
Publicado por: Gabriela Cristina Laraniaga Quintanilha Código Identificador: 5ED64B61
ENF.ª IVONÉIA DE ANDRADE APARECIDO FURTADO
Prefeita Municipal
Publicado por: Ingrid Ariane de Lima da Silva Código Identificador: B662393F
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 4574/2026 - INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DAS MULTAS ADMINISTRATIVASPRMA-COVID19,
Lei Ordinária Nº 4574/2026
Ementa: Institui o Programa de Regularização das Multas Administrativas-PRMA-COVID19, aplicadas em decorrência do descumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento à COVID-19, e dá outras providências. ¹
A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovou e eu, Ivonéia de Andrade Aparecido Furtado, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização das Multas Administrativas-PRMA-COVID19, aplicadas em decorrência do descumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Mandaguari, Estado do Paraná.
Art. 2º Poderão ser incluídas no PRMA-COVID19 as multas administrativas aplicadas pelos órgãos municipais competentes, inscritas ou não em dívida ativa, desde que ainda não tenham sido integralmente quitadas.
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 4576/2026 - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MANDAGUARI
Lei Ordinária Nº 4576/2026
Ementa: Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Mandaguari, estabelece princípios, diretrizes, pilares pedagógicos, objetivos, eixos estruturantes e metas de alfabetização, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que define, em seu art. 205, a educação como direito de todos e dever do Estado e da família;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, especialmente seus arts. 22 e 32, que estabelecem a formação básica do cidadão e asseguram o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, que estabelece os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento e orienta a organização curricular da Educação Básica;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, especialmente quanto ao tratamento, à proteção e à divulgação de dados e informações educacionais;
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