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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 198

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

b) Suplente: Leandro Correa Garcia

a) Titular: Aureliano Aparecido Lima

b)Suplente: Sergio Aparecido Sezani

II – REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO:

Titular: Maria Aparecida Job de Souza Couto Suplente: Nister Santoro

III – REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL:

Art. 3º O devedor poderá optar por uma das seguintes modalidades de pagamento:

I – pagamento em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da multa;

II – pagamento em até 3 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado da multa.

§ 1º O desconto previsto nesta Lei incidirá exclusivamente sobre o valor da multa administrativa e seus acréscimos legais, observada a regulamentação do Poder Executivo.

§ 2º A primeira parcela deverá ser quitada no ato da adesão ao PRMA-COVID19.

a) Titular: Marli Rodrigues Marino

b) Suplente: Rosinéia Gomes de Freitas

IV – PRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:

Titular: Eduardo Romano Zafalon Suplente: Milena Martins Marin

V - REPRESENTANTES DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE MANDAGUARI:

a) Titular: Ivani Martins Gomes

b) Suplente: Sidney Marcelo Ferreira Quintas

c) Titular: Ervino Kaiser

Art. 4º A adesão ao Programa importa: I – reconhecimento irrevogável e irretratável do débito, exclusivamente para fins de sua regularização administrativa; II – renúncia expressa a recursos administrativos eventualmente existentes sobre o mesmo débito; ²

III – desistência de ações judiciais, embargos à execução, mandados de segurança ou quaisquer medidas relacionadas aos débitos relativos às multas incluídas no Programa; ³

IV - suspensão da cobrança administrativa enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido.

Parágrafo único. Os benefícios desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de valores anteriormente pagos.

d) Suplente: Noel Botelho

e) Titular: Josué Rosa da Silva

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

f) Suplente: Davi Olavo Vaz de Lima

VI - REPRESENTANTES DA INDÚSTRIA DA CONTRUÇÃO CIVIL:

a) Titular: Carlos Roberto Guizelini Junior b) Suplente: João Paulo da Silva Magnoni

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.

Paço Municipal Manoel Donha Sanches, ao sexto dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis (06/10/2026).

Paço Municipal Manoel Donha Sanches, ao sexto dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis (06/10/2026).

ENF.ª IVONEIA DE ANDRADE APARECIDO FURTADO Prefeita Municipal

¹ Emenda Modificativa Nº 01/2026 do Projeto de Lei Nº 174/2026 ² Emenda Modificativa Nº 01/2026 do Projeto de Lei Nº 174/2026 ³ Emenda Modificativa Nº 01/2026 do Projeto de Lei Nº 174/2026

Publicado por: Gabriela Cristina Laraniaga Quintanilha Código Identificador: 5ED64B61

ENF.ª IVONÉIA DE ANDRADE APARECIDO FURTADO

Prefeita Municipal

Publicado por: Ingrid Ariane de Lima da Silva Código Identificador: B662393F

GABINETE DO PREFEITO

LEI ORDINÁRIA Nº 4574/2026 - INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DAS MULTAS ADMINISTRATIVASPRMA-COVID19,

Lei Ordinária Nº 4574/2026

Ementa: Institui o Programa de Regularização das Multas Administrativas-PRMA-COVID19, aplicadas em decorrência do descumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento à COVID-19, e dá outras providências. ¹

A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovou e eu, Ivonéia de Andrade Aparecido Furtado, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização das Multas Administrativas-PRMA-COVID19, aplicadas em decorrência do descumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Mandaguari, Estado do Paraná.

Art. 2º Poderão ser incluídas no PRMA-COVID19 as multas administrativas aplicadas pelos órgãos municipais competentes, inscritas ou não em dívida ativa, desde que ainda não tenham sido integralmente quitadas.

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 4576/2026 - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MANDAGUARI

Lei Ordinária Nº 4576/2026

Ementa: Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Mandaguari, estabelece princípios, diretrizes, pilares pedagógicos, objetivos, eixos estruturantes e metas de alfabetização, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que define, em seu art. 205, a educação como direito de todos e dever do Estado e da família;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, especialmente seus arts. 22 e 32, que estabelecem a formação básica do cidadão e asseguram o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, que estabelece os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento e orienta a organização curricular da Educação Básica;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, especialmente quanto ao tratamento, à proteção e à divulgação de dados e informações educacionais;

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