DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
VI – Acompanhar o desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita, oralidade, fluência leitora, compreensão leitora e produção textual dos estudantes;
VII – Definir indicadores e parâmetros para o acompanhamento dos resultados da alfabetização, considerando as metas desta Política e as especificidades da Rede Municipal de Ensino;
VIII – Assegurar o registro e a análise sistemática dos resultados das avaliações, respeitada a trajetória de aprendizagem de cada estudante; IX – Elaborar relatórios periódicos sobre os indicadores educacionais, as ações desenvolvidas e os resultados alcançados;
X – Utilizar os resultados da avaliação e do monitoramento para planejar intervenções pedagógicas e ações de recomposição, consolidação e ampliação das aprendizagens;
XI – Promover a devolutiva dos resultados às unidades escolares, aos professores e às equipes pedagógicas, de modo a contribuir para o acompanhamento e o aprimoramento do trabalho pedagógico.
SEÇÃO VI
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS E DO APOIO PEDAGÓGICO
Art. 13. A Rede Municipal de Ensino de Mandaguari promoverá ações de recomposição das aprendizagens e de apoio pedagógico aos estudantes que apresentarem dificuldades no processo de alfabetização, considerando os resultados das avaliações diagnósticas e formativas e o acompanhamento realizado pelos professores e equipe pedagógica. § 1º As ações de recomposição das aprendizagens e de apoio pedagógico poderão ser realizadas individualmente ou em pequenos grupos, no turno ou no contraturno escolar, de acordo com as necessidades dos estudantes e com as condições de organização da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º As ações previstas neste artigo deverão estar articuladas ao planejamento docente, ao acompanhamento da equipe pedagógica e ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.
§ 3º A organização das turmas de alfabetização deverá considerar as especificidades do processo de aprendizagem da leitura e da escrita, buscando assegurar um número de estudantes compatível com a qualidade do atendimento pedagógico e com a possibilidade de acompanhamento individualizado.
§ 4º Os critérios para a organização das turmas e para a realização das ações previstas neste artigo serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação em regulamentação própria, observada a legislação educacional vigente.
§ 5º Para os estudantes público-alvo da Educação Especial, as ações de alfabetização, acompanhamento e recomposição das aprendizagens deverão considerar as necessidades educacionais específicas, os recursos de acessibilidade e as estratégias pedagógicas adequadas, em articulação entre os profissionais envolvidos no processo educativo, assegurada a participação no currículo e observada a legislação vigente.
SEÇÃO VII
DA ARTICULAÇÃO ENTRE A EDUCAÇÃO INFANTIL E O ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 13-A. A Política Municipal de Alfabetização assegurará a continuidade pedagógica entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, compreendendo a transição entre as etapas como processo de continuidade das aprendizagens e do desenvolvimento infantil.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares deverão:
I – Promover momentos de articulação entre os profissionais da Educação Infantil e do 1º ano do Ensino Fundamental;
II – Favorecer a troca de informações pedagógicas sobre o desenvolvimento e as aprendizagens das crianças; III – Orientar práticas que assegurem a continuidade do trabalho pedagógico entre as etapas;
IV – Garantir que as experiências desenvolvidas na Educação Infantil relacionadas à oralidade, às diferentes linguagens, à consciência fonológica, à literatura e à cultura escrita respeitem as especificidades do desenvolvimento infantil, sem antecipação das práticas formais de alfabetização próprias do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares promoverão ações destinadas ao fortalecimento da participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização e no desenvolvimento das aprendizagens.
Parágrafo único. As ações previstas no caput poderão compreender: I – Promover estratégias de comunicação e devolutiva às famílias acerca do desenvolvimento e das aprendizagens dos estudantes; II – Orientar as famílias quanto à importância da leitura, da oralidade, da escrita, da literatura e das experiências matemáticas no cotidiano; III – Incentivar a participação das famílias em ações, projetos, reuniões e atividades voltadas à promoção da leitura, da escrita e da aprendizagem;
IV – Assegurar formas de comunicação acessíveis e adequadas às diferentes realidades sociais, culturais e educacionais das famílias; V – Fortalecer a corresponsabilidade entre família, escola e comunidade, respeitadas as atribuições próprias de cada instituição.
CAPÍTULO VIII DO PÚBLICO-ALVO
Art. 15. A Política Municipal de Alfabetização destina-se aos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Mandaguari, observadas as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens, Adultos e Idosos.
§ 1º Constituem público-alvo prioritário da Política Municipal de Alfabetização:
I – Crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente na PréEscola, assegurando experiências educativas voltadas ao desenvolvimento da oralidade, das diferentes linguagens, da consciência fonológica, da literatura e da cultura escrita, respeitadas as especificidades do desenvolvimento infantil e sem antecipação das práticas formais de alfabetização próprias do Ensino Fundamental;
II – Estudantes matriculados no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental, com foco na garantia da alfabetização até o final do 2º ano de escolaridade;
III – Estudantes matriculados do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que apresentem dificuldades ou defasagens no processo de alfabetização, assegurando ações pedagógicas de recomposição e fortalecimento das aprendizagens em leitura, escrita e matemática;
IV – Jovens, adultos e idosos atendidos pela Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI, que não tiveram acesso ou permanência na escola na idade apropriada, garantindo oportunidades de alfabetização e continuidade dos estudos;
V – Estudantes público-alvo da Educação Especial, incluindo aqueles com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação e demais estudantes público-alvo da Educação Especial, na forma da legislação vigente, assegurando condições de acessibilidade, recursos pedagógicos, tecnologias assistivas e práticas educacionais inclusivas.
§ 2º As ações da Política Municipal de Alfabetização deverão considerar as especificidades dos diferentes públicos atendidos, respeitando as etapas e modalidades da educação, os princípios da equidade, da inclusão, da diversidade e as necessidades educacionais dos estudantes.
CAPÍTULO IX DAS METAS DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 16. As metas da Política Municipal de Alfabetização serão estabelecidas em consonância com as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com os instrumentos de planejamento educacional vigentes e com as necessidades da Rede Municipal de Ensino de Mandaguari, tendo horizonte de implementação de quatro anos, sem prejuízo de sua revisão e atualização periódicas.
§ 1º As metas da Política Municipal de Alfabetização poderão ser detalhadas nos instrumentos de planejamento já adotados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes nacionais, as necessidades da Rede Municipal de Ensino e a legislação educacional vigente.
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