DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
§ 2º A definição e a revisão das metas de alfabetização e de aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Mandaguari deverão considerar:
I – os indicadores de aprendizagem e os resultados das avaliações internas, externas e próprias da Rede Municipal de Ensino; II – as diretrizes e as metas estabelecidas no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e nos demais instrumentos de planejamento educacional aplicáveis;
III – as especificidades, as necessidades e o contexto educacional da Rede Municipal de Ensino;
IV – o princípio da equidade, com a adoção de ações voltadas à redução das desigualdades de aprendizagem, à garantia do direito à alfabetização de todos os estudantes e ao atendimento daqueles que não tenham alcançado as aprendizagens esperadas na etapa de escolarização prevista.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Mandaguari: I – Coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização; II – Planejar e coordenar as ações necessárias à implementação da Política Municipal de Alfabetização, em consonância com suas diretrizes e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; III – Encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, os instrumentos de planejamento, os relatórios e as informações referentes à implementação desta Política;
IV – Acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores de alfabetização e de aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino; V – Promover a formação continuada dos profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização;
VI – Divulgar, periodicamente, os resultados do monitoramento e da avaliação da Política Municipal de Alfabetização;
VII – Articular parcerias e desenvolver ações interinstitucionais, inclusive com instituições de ensino superior e de pesquisa, destinadas ao fortalecimento, acompanhamento, avaliação e aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização;
VIII – Elaborar e divulgar, anualmente, o Relatório Municipal de Alfabetização, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º O Relatório Municipal de Alfabetização conterá, no mínimo: I – Análise dos indicadores de alfabetização e aprendizagem da Rede Municipal de Ensino;
II – Resultados das avaliações internas, externas e próprias da Rede Municipal de Ensino, quando houver; III – Análise do desenvolvimento e do cumprimento das metas estabelecidas;
IV – Síntese das ações de formação, acompanhamento pedagógico e recomposição das aprendizagens realizadas;
V – Identificação dos avanços, desafios e necessidades da Rede Municipal de Ensino; VI – Proposição de estratégias e encaminhamentos para o período subsequente.
§ 2º O Relatório Municipal de Alfabetização será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para acompanhamento e apreciação, no âmbito de suas competências.
§ 3º A divulgação de dados, indicadores, relatórios e resultados decorrentes da implementação desta Política observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), assegurada a preservação da identidade e dos dados pessoais dos estudantes.
§ 4º O Conselho Municipal de Educação de Mandaguari acompanhará a implementação da Política Municipal de Alfabetização e apreciará, no âmbito de suas competências, os instrumentos de planejamento e os relatórios encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO XI DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Educação de Mandaguari, no âmbito de suas atribuições legais, acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização, cabendo-lhe:
I – Acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
II – Analisar os indicadores educacionais relacionados à alfabetização, incluindo os resultados das avaliações internas e externas;
III – Acompanhar o cumprimento das metas e o desenvolvimento das ações previstas nesta Política e nos instrumentos de planejamento adotados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV – Apresentar recomendações para o aprimoramento da implementação da Política Municipal de Alfabetização, respeitadas as competências da Secretaria Municipal de Educação e a autonomia pedagógica das unidades escolares;
V – Emitir pareceres, recomendações ou relatórios de acompanhamento, quando necessário, no âmbito de suas competências;
VI – Contribuir para o fortalecimento da articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares e o Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação de Mandaguari poderá expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei, inclusive orientações de natureza técnico-pedagógica relativas à implementação, ao acompanhamento, à avaliação e à utilização de materiais pedagógicos complementares.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Manoel Donha Sanches, ao sexto dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis (06/10/2026).
ENF.ª IVONEIA DE ANDRADE APARECIDO FURTADO Prefeita Municipal
ANEXO I
DAS CARACTERÍSTICAS DOS MATERIAIS PEDAGÓGICOS COMPLEMENTARES
Art. 1º Os materiais pedagógicos complementares adotados no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Mandaguari destinam-se a apoiar o planejamento e a prática pedagógica, bem como a contribuir para o fortalecimento, a consolidação e a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 2º Os materiais pedagógicos complementares deverão estar articulados:
I – à Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
II – ao currículo e aos documentos orientadores da Rede Municipal de Ensino;
III – às habilidades e competências previstas para cada ano de escolarização;
IV – às matrizes de referência das avaliações externas aplicáveis à Educação Básica;
V – às necessidades de aprendizagem identificadas por meio do acompanhamento pedagógico e dos processos de avaliação.
Art. 3º Os materiais deverão apresentar atividades contextualizadas, diversificadas e organizadas em diferentes níveis de complexidade, favorecendo a problematização, a sistematização dos conhecimentos e a utilização dos conteúdos em situações escolares e sociais.
Parágrafo único. As atividades terão caráter complementar e poderão ser selecionadas e organizadas pelo professor de acordo com o planejamento pedagógico, o nível de aprendizagem e as necessidades
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