DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder premiação em pecúnia aos vencedores de competições e eventos promovidos ou apoiados pela Secretaria Municipal de Esportes e pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASELVA, Estado do Paraná, aprovou e eu, JOÃO MARCOS FERRER , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiação em pecúnia às equipes ou aos participantes que, individualmente, obtiverem as primeiras colocações em competições, torneios, campeonatos, concursos e demais eventos promovidos ou realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§ 1º A premiação poderá ser concedida tanto a equipes quanto a participantes individuais, conforme a natureza e o regulamento de cada competição ou evento.
§ 2º A concessão da premiação observará os critérios, modalidades, categorias, classificação e demais condições estabelecidas no regulamento específico de cada evento.
§ 3º Os eventos de que trata esta Lei somente poderão ser promovidos ou realizados em áreas, espaços, instalações ou imóveis de propriedade ou posse do Município de Miraselva , destinados ao uso público ou à realização de atividades esportivas, culturais, turísticas ou de lazer.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, cada competição ou evento que possuir premiação em pecúnia, devendo o respectivo ato ser publicado com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a realização do evento , e indicar, no mínimo:
I – a denominação e a modalidade do evento; II – o período e o local de realização; III – as categorias e os participantes habilitados; IV – as regras e critérios de participação e classificação; V – as colocações que serão contempladas com premiação; VI – os valores correspondentes a cada colocação; VII – os critérios e condições para o recebimento da premiação.
Art. 3º O valor total da premiação em pecúnia concedida em cada competição ou evento não poderá ultrapassar o montante máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) , observado, ainda, o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por exercício financeiro , considerando a soma de todas as premiações concedidas com fundamento nesta Lei.
Parágrafo único. O valor previsto no caput poderá ser distribuído entre os vencedores, conforme as categorias e colocações estabelecidas no regulamento específico de cada evento, observado o limite máximo por competição ou evento e o limite anual estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º A premiação será paga aos vencedores mediante comprovação da respectiva classificação, observadas as exigências administrativas, orçamentárias, financeiras e fiscais aplicáveis.
Art. 5º A concessão das premiações de que trata esta Lei fica condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente e à disponibilidade financeira do Município.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 7º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miraselva, 06 de outubro de 2026.
Publicado por: Wladimir Augusto Antiveri Código Identificador: 19ABBF36
GABINETE LEI Nº 773/2026
SÚMULA: Regulamenta o uso de suprimento de fundos, reembolso e indenização de transporte para viagens oficiais no âmbito da Câmara Municipal de Miraselva, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Miraselva, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º . Esta lei regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Miraselva, a concessão de suprimento de fundos, o reembolso de despesas e a indenização de transporte por uso de veículo próprio, destinados a custear combustível, pedágio e estacionamento em viagens oficiais realizadas por vereadores e servidores a serviço do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º . Para os fins desta lei, consideram-se:
I - Suprimento de Fundos : o adiantamento de numerário concedido previamente ao requerente, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara, destinado ao custeio de despesas com combustível, pedágio e estacionamento de viagem oficial ainda não realizada, sujeito a posterior prestação de contas, nos termos do art. 5º;
II - Reembolso : o ressarcimento, pela Câmara Municipal, de despesas com combustível, pedágio, estacionamento ou despesas imprevistas já custeadas pelo próprio requerente, relativas à viagem oficial já realizada, mediante comprovação documental, quando não tiver sido possível ou não tiver sido concedido o suprimento de fundos de que trata o inciso I;
III - Indenização de Transporte : a compensação financeira devida ao vereador ou servidor que utilizar veículo próprio a serviço da Câmara Municipal, em razão da indisponibilidade da frota oficial, calculada por critério objetivo e fixo de consumo, na forma do art. 9º.
Parágrafo único . Os institutos previstos nos incisos I, II e III do caput são mutuamente excludentes entre si para uma mesma despesa.
CAPÍTULO II DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 3º . Poderá ser concedido o Suprimento de Fundos para cobrir despesas com combustível, pedágio e estacionamento de veículos oficiais em viagens a serviço da Câmara Municipal de Miraselva – PR, mediante requerimento e desde que a viagem seja previamente autorizada pelo Presidente da Câmara.
Art. 4º . O abastecimento dos veículos oficiais será realizado, preferencialmente, no posto de combustível vencedor de processo licitatório realizado pela Câmara Municipal.
§ 1º . Nas viagens intermunicipais, o veículo deverá iniciar o percurso com o tanque cheio e buscar retornar com o nível de combustível reduzido, priorizando o abastecimento em rede licitada.
§ 2º . A utilização do suprimento de fundos será considerada medida excepcional e de última instância, condicionada à impossibilidade de utilização da rede licitada.
§ 3º . Os valores de Suprimento de Fundos serão fixados por Portaria da Presidência, considerando-se:
I - o pagamento de combustível, pedágio e estacionamento; II - a distância dos destinos mais frequentes;
III - a autonomia do(s) veículo(s) oficial(s); e
IV - uma margem de segurança para imprevistos na viagem.
JOÃO MARCOS FERRER Prefeito Municipal
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