DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
Art. 2º O Plano de Contingência e seus anexos técnicos deverão permanecer disponíveis, em versão pública e atualizada, no sítio eletrônico oficial do Município (www.patobranco.pr.gov.br), em seção de fácil acesso, sem prejuízo da publicidade oficial deste Decreto.
§ 1º A versão pública deverá suprimir os dados pessoais não necessários ao atendimento das finalidades de transparência e de proteção e defesa civil, bem como as informações cujo acesso deva ser legalmente restrito, na extensão estritamente necessária, observadas a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º A versão operacional completa será mantida em ambiente de acesso controlado e disponibilizada aos agentes públicos, órgãos e entidades que necessitem das informações para a execução das ações de proteção e defesa civil, observadas as regras aplicáveis de segurança e de proteção de dados.
Art. 3º A coordenação da implementação, manutenção, acionamento e atualização periódica do Plano caberá à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, com o apoio direto dos demais órgãos e secretarias municipais.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, quando integrantes do Plano de Contingência, deverão observar as diretrizes, atribuições, procedimentos e fluxos de acionamento nele estabelecidos, prestando o apoio técnico, logístico e de pessoal necessário às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, respeitadas suas competências legais e regulamentares.
Parágrafo único. As referências do Plano a órgãos ou entidades de outros entes federativos, entidades privadas, concessionárias, organizações da sociedade civil ou voluntários têm natureza de articulação e cooperação, observadas as respectivas competências e os instrumentos jurídicos próprios, não lhes sendo impostas obrigações por força exclusiva deste Decreto.
Art. 5º O Plano aprovado por este Decreto deverá ser revisado: I - periodicamente, no mínimo a cada 12 (doze) meses; e
II - extraordinariamente, sempre que houver alteração relevante no cenário de risco, na estrutura organizacional, nos recursos disponíveis ou após a ocorrência real de evento adverso que demande resposta complexa.
§ 1º A revisão observará, quando incidentes, as exigências de avaliação, prestação de contas, mobilização e participação social previstas no art. 3º-A, § 6º, da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
§ 2º A revisão deverá considerar os relatórios dos exercícios simulados e das ocorrências reais, observada a realização regular de simulados prevista no art. 8º, XI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no próprio Plano.
Art. 6º O Plano de Contingência integra-se aos:
I - planos setoriais municipais (Saúde, Assistência Social, Educação, Obras, Mobilidade Urbana e Meio Ambiente); II - planos e diretrizes estaduais e federais correlatos;
III - instrumentos de gestão de risco e planejamento territorial do Município.
Art. 7º As alterações de caráter estritamente operacional do Plano, tais como atualização de dados de contato, identificação de agentes designados por ato próprio, disponibilidade de recursos, locais de apoio e informações equivalentes, poderão ser incorporadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil mediante registro de nova versão, desde que não modifiquem competências legais, diretrizes, critérios essenciais de ativação ou desmobilização, nem imponham novas obrigações.
Parágrafo único. Alterações substanciais do Plano deverão ser submetidas à aprovação do Prefeito por ato próprio.
Art. 8º O Plano deverá contemplar a organização do sistema de resgate e de atendimento emergencial à fauna impactada, bem como os pontos de abrigo após a ocorrência de desastre, nos termos do art. 3º-A, § 7º, VIII, da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, acrescido pela Lei Federal nº 15.355, de 11 de março de 2026.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA Prefeito Municipal
Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador: 9B7F0ADE
SECRETARIA DE GABINETE DECRETO Nº 11.031, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área necessária à duplicação de trecho da Rodovia PR-493, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, incisos XI e XXIII, na forma do art. 62, inciso I, alínea ―d‖, ambos da Lei Orgânica Municipal, e considerando o contido no Memorando nº 19.991, de 30 de junho de 2026, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, especificamente no despacho nº 44;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área necessária à duplicação de trecho da Rodovia PR-493, integrante da Matrícula nº 13.111, do 2º Registro de Imóveis de Pato Branco, com área de 217,98 m² e perímetro de 112,42 m, cuja descrição se inicia no vértice 1, de coordenadas N 7.102.231,31 m e E 331.130,97 m.
Parágrafo único. A área descrita no caput corresponde à parcela do imóvel necessária à execução da duplicação da Rodovia PR-493, conforme o respectivo memorial descritivo e levantamento técnico.
Art. 2º As desapropriações poderão ser realizadas mediante acordo com os proprietários ou judicialmente, na forma da legislação vigente.
Art. 3º Fica declarada a urgência da desapropriação, para os fins do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, em relação à parcela descrita no art. 1º deste Decreto, ficando a Procuradoria-Geral do Município autorizada a requerer a emissão provisória na posse, mediante o depósito e o cumprimento dos demais requisitos legais, sem prejuízo da formalização de acordo administrativo ou da aquisição da área mediante doação voluntária. Parágrafo único. O pedido de emissão provisória na posse deverá observar o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias previsto no § 2º do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, contado, para fins de controle administrativo, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA Prefeito Municipal
Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador: 1B7C1F09
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULA FREITAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E EXTRATO CONTRATUAL
PROCESSO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Nº 03/2026
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