DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
397688/15), razão pela qual este Decreto preserva integralmente os serviços essenciais;
CONSIDERANDO que o expediente concentrado em turno único permite a reorganização dos fluxos de trabalho e a otimização dos processos internos, com potencial aumento da produtividade dos servidores e redução do tempo ocioso das instalações públicas; CONSIDERANDO que o Município já adotou o regime de turno único em exercícios anteriores, por meio dos Decretos Municipais nº 109/2016, nº 152/2019 e nº 158/2025, sem interrupção dos serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO por fim, que os serviços de saúde e as unidades escolares, pela sua natureza essencial e contínua, devem manter a jornada regular, assegurando-se o pleno atendimento à população; D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, em caráter especial e temporário, no período de 09 de outubro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 , o Turno Único de trabalho de 6 (seis) horas diárias, cumpridas de forma ininterrupta, de segunda a sexta-feira, nas unidades administrativas relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º O horário de funcionamento de cada unidade durante o Turno Único é o fixado no Anexo Único, que deverá ser observado por todos os servidores nela lotados, efetivos, comissionados e contratados temporariamente.
§ 2º Para os fins deste Decreto, integram a Secretaria Municipal de Administração o Gabinete do Prefeito, o Departamento de Contabilidade e Tesouraria, o Controle Interno e o Departamento de Recursos Humanos, que funcionarão das 07h00 às 13h00. Art. 2º Não se aplica o Turno Único, permanecendo inalterada a jornada regular de trabalho, aos servidores lotados ou em exercício: I – na Secretaria Municipal de Saúde, incluindo as Unidades Básicas de Saúde, o Plantão 24 Horas, a Farmácia Municipal, a Vigilância em Saúde (sanitária, epidemiológica e ambiental), os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias e as equipes multiprofissionais;
II – nas Escolas Municipais e nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs;
III – no serviço de transporte escolar, que permanecerá com seus horários e itinerários inalterados, de acordo com o calendário e os turnos escolares;
IV – no Conselho Tutelar, que manterá seu horário de funcionamento e regime de plantão conforme a legislação própria.
Art. 3º Na sede administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, o Turno Único será cumprido em regime de revezamento entre os servidores, de modo a garantir o atendimento ao público nos períodos matutino e vespertino, cabendo à própria Secretaria organizar internamente as escalas.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a jornada diária de trabalho de cada servidor poderá ser inferior a 6 (seis) horas, inclusive no regime de revezamento previsto no caput deste artigo, ressalvados os servidores cuja jornada legal já seja igual ou inferior a 6 (seis) horas diárias, que permanecem com sua jornada própria.
Art. 4º A adoção do Turno Único não implicará a interrupção dos serviços públicos essenciais ou daqueles que não possam ser paralisados sem prejuízo à população, tais como coleta de resíduos, limpeza urbana, manutenção emergencial de vias e estradas, iluminação pública, atendimento socioassistencial em situações de urgência, mediante plantão, e ações de defesa civil.
Parágrafo único. Caberá aos Secretários Municipais organizar, quando necessário, escalas de revezamento, plantão ou sobreaviso, de forma a assegurar a continuidade dos serviços referidos no caput, comunicando-as previamente ao Departamento de Recursos Humanos. Art. 5º A instituição do Turno Único não implicará alteração ou redução do valor dos vencimentos ou da remuneração dos servidores abrangidos, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 42 da Lei Municipal nº 771/2011.
Art. 6º A instituição do Turno Único não gera, por si só, direito à percepção do adicional de serviço extraordinário.
§ 1º Os Secretários Municipais poderão convocar servidores para trabalho além do horário fixado no Anexo Único, de acordo com a necessidade do serviço.
§ 2º O adicional de serviço extraordinário previsto nos arts. 65 e 66 da Lei Municipal nº 300, de 11 de novembro de 2002, somente será pago ao servidor que, cumulativamente:
I – tiver sido convocado previamente, por escrito, pela chefia imediata ou pelo Secretário Municipal da pasta, para atender a situação excepcional e temporária; e
II – tiver cumprido integralmente a jornada regular do seu cargo, considerando-se extraordinário apenas o tempo que exceder essa jornada, e não o que exceder o horário do Turno Único, respeitado o limite de 2 (duas) horas por jornada fixado no art. 66 da mesma Lei. § 3º Não fazem jus ao adicional de que trata o § 2º os ocupantes de cargo em comissão, submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, nos termos do art. 18, § 1º, e do art. 54, parágrafo único, da Lei Municipal nº 300/2002.
Art. 7º Permanece obrigatório o registro de frequência por meio do sistema de ponto biométrico, competindo às chefias imediatas fiscalizar o cumprimento integral do horário fixado para sua unidade, observados os deveres de assiduidade e pontualidade e a perda da remuneração por faltas, atrasos e saídas antecipadas, previstos no art. 88, inciso X, e no art. 47 da Lei Municipal nº 300/2002.
Parágrafo único. Durante o Turno Único, o registro de frequência compreenderá apenas as marcações de entrada e de saída, dispensada a marcação de intervalo, por se tratar de jornada ininterrupta, sem prejuízo da proibição de ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato, prevista no art. 89, inciso I, da mesma Lei.
Art. 8º O protocolo geral e o atendimento ao público das unidades abrangidas observarão o horário fixado no Anexo Único para a respectiva unidade.
Art. 9º O Turno Único não altera a contagem e o gozo de férias, licenças, afastamentos, feriados e pontos facultativos, e o servidor que retornar ao exercício durante a vigência deste Decreto cumprirá o horário fixado para a sua unidade, observado, quanto às férias, licenças, afastamentos e ausências autorizadas, o disposto nos arts. 68 a 75 da Lei Municipal nº 300/2002.
Art. 10. Os Secretários Municipais das pastas abrangidas deverão promover a reorganização dos fluxos de trabalho e a otimização dos processos internos, garantindo a efetividade e a qualidade da prestação dos serviços públicos durante o período de Turno Único.
Art. 11. Durante o período de Turno Único, as unidades abrangidas deverão adotar medidas complementares de contenção de despesas, especialmente:
I – o desligamento de equipamentos elétricos, iluminação e aparelhos de climatização ao término do expediente; II – a racionalização do uso de veículos oficiais e do consumo de combustível;
III – o uso racional de água, telefonia, material de expediente e de consumo;
IV – a redução ao mínimo indispensável da realização de serviço extraordinário;
V – a revisão, pelos respectivos gestores, dos contratos de prestação de serviços contínuos e de locação de máquinas, veículos e equipamentos vinculados às unidades abrangidas, com a supressão dos quantitativos que se tornarem desnecessários em razão do horário reduzido, na forma dos arts. 124, inciso I, e 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
VI – a suspensão de viagens, diárias e deslocamentos a serviço que não sejam indispensáveis à continuidade dos serviços públicos, bem como de despesas com eventos, festividades, homenagens e publicidade institucional sem caráter obrigatório.
Art. 12. Cada unidade abrangida deverá afixar, em local visível na entrada de suas instalações, o seu horário de atendimento durante o Turno Único, que também será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município e nos demais canais oficiais de comunicação, juntamente com os telefones e endereços eletrônicos para contato.
Art. 13. Este Decreto poderá ser revogado ou alterado a qualquer tempo, conforme avaliação da Administração Municipal e o interesse público, restabelecendo-se automaticamente a jornada regular ao término de sua vigência.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de outubro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pérola D'Oeste, Estado do Paraná, em 05 de outubro de 2026.
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