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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 290

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa EMPÓRIO DAS LICITAÇÕES COMÉRCIO LTDA em face da decisão desta Pregoeira que declarou vencedora do Item 12 (Tablet) a empresa HOMETECH SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA .

Em síntese, a Recorrente sustenta que o equipamento ofertado pela empresa vencedora não atende às especificações técnicas mínimas previstas no edital, especialmente quanto à resolução mínima da tela, bem como questiona a documentação técnica apresentada e outros aspectos relacionados ao produto ofertado.

Regularmente intimada, a empresa HOMETECH SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA apresentou contrarrazões tempestivas, defendendo a manutenção da decisão de habilitação e classificação, sustentando, em síntese, que cumpriu todas as exigências editalícias e que parte dos argumentos recursais extrapola as exigências previstas no instrumento convocatório. É o breve relatório.

III – DA ANÁLISE RECURSAL

Após análise dos argumentos apresentados pelas partes, bem como da documentação constante dos autos, conclui-se que o recurso merece provimento parcial.

Inicialmente, cumpre destacar que o edital constitui a lei interna da licitação, vinculando tanto os licitantes quanto a Administração Pública, nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto na Lei nº 14.133/2021.

No presente caso, o Termo de Referência estabeleceu, para o Item 12, dentre outras especificações mínimas obrigatórias, que o tablet deveria possuir tela de 10 polegadas ou superior e resolução mínima de 1920 x 1200 pixels .

Em análise da ficha técnica apresentada pela empresa HOMETECH SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA durante a fase de habilitação, verifica-se que o próprio documento informa que o equipamento ofertado possui tela de 10,1 polegadas com resolução de 1280 x 800 pixels , especificação inferior à resolução mínima exigida no edital. Trata-se de requisito técnico objetivo, cuja verificação independe de interpretação subjetiva, evidenciando o não atendimento às especificações mínimas previstas no instrumento convocatório. Embora a Recorrida sustente que a especificação exigida seria incompatível com o valor estimado da contratação ou com os produtos disponíveis no mercado, tal alegação não possui o condão de afastar o cumprimento das exigências editalícias. Eventual inadequação da especificação deveria ter sido objeto de impugnação ao edital ou de esclarecimento antes da realização do certame, não sendo possível, após encerrada a fase competitiva, flexibilizar requisito objetivo previamente estabelecido, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da legalidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório.

Quanto aos demais argumentos apresentados pela Recorrente, especialmente aqueles relacionados à obrigatoriedade de apresentação de catálogo oficial do fabricante, à versão específica do sistema operacional Android, à existência de sensores, à frequência do processador e à alegada inexequibilidade da proposta, verifica-se que tais alegações não encontram respaldo nas exigências previstas no edital ou não foram acompanhadas de elementos suficientes para demonstrar eventual irregularidade, razão pela qual não merecem acolhimento.

Da mesma forma, quanto aos questionamentos relativos à homologação do equipamento junto à ANATEL, verifica-se que o edital não estabeleceu tal documentação como requisito de habilitação ou de aceitabilidade da proposta, não sendo possível promover a desclassificação exclusivamente com fundamento em exigência não prevista no instrumento convocatório.

Assim, o provimento do presente recurso decorre exclusivamente da constatação objetiva de que o equipamento ofertado pela empresa declarada vencedora não atende à especificação mínima relativa à resolução da tela, exigência expressamente prevista no edital e comprovadamente não atendida pela própria ficha técnica apresentada pela licitante.

Dessa forma, a manutenção da classificação da empresa HOMETECH SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA afrontaria os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, previstos na Lei nº 14.133/2021.

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do recurso administrativo , por ser tempestivo, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial , reformando a decisão anteriormente proferida para desclassificar a empresa HOMETECH SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA em relação ao Item 12 (Tablet) , uma vez que o equipamento ofertado não atende à especificação mínima relativa à resolução da tela prevista no Termo de Referência, em desconformidade com o instrumento convocatório. Dessa forma, determino o regular prosseguimento do certame, com a análise da proposta subsequente, observada a ordem de classificação e o atendimento integral às condições editalícias.

Pitangueiras, 29 de julho de 2026.

ALINE SARRI GONCALVES BENETOLLI Pregoeira

Publicado por: Heloise Resqueti Almeida Código Identificador: 6E81611D

MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO 15/2026

Pregão Eletrônico nº 15/2026

Objeto : Aquisição de móveis e eletroeletrônicos para as secretarias deste Município.

Recorrente: EMPORIO DAS LICITAÇÕES Recorrida: DRS MOVEIS E DECORACOES EIRELI

I – DA TEMPESTIVIDADE

O recurso administrativo foi interposto tempestivamente e devidamente fundamentado por parte legitimada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea ―b‖, e § 1º da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nos termos das regras fixadas no Edital. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise do mérito.

II – BREVE SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa EMPÓRIO DAS LICITAÇÕES COMÉRCIO LTDA em face da decisão que declarou vencedora e aceita a proposta da empresa DRS MÓVEIS E DECORAÇÕES EIRELI para o Item 12 (Tablets). Em suas razões recursais, a Recorrente alegou, em síntese:

Que o modelo ofertado pela Recorrida (Multilaser M10) possui resolução de tela de 1280 x 800 pixels, divergindo expressamente da especificação mínima fixada no Termo de Referência, qual seja, 1920 x 1200 pixels (Full HD);

Invalidez da declaração/ficha técnica elaborada pela própria licitante, sustentando a necessidade de comprovação por meio de catálogo oficial do fabricante;

Que o produto do 2º colocado também não atende às exigências de versão de sistema operacional ("Android 16") e capacidade de bateria. Regularmente intimada, a Recorrida DRS MÓVEIS E DECORAÇÕES EIRELI apresentou contrarrazões sustentando a manutenção de sua classificação. Argumentou que a exigência de catálogo oficial caracteriza inovação editalícia; que a declaração apresentada possui presunção de veracidade sob as penas da lei; que atendeu aos requisitos do instrumento convocatório; e defendeu a aplicação dos princípios do formalismo moderado e de proporcionalidade. É o breve relatório.

III – DA ANÁLISE RECURSAL

Após a análise detalhada das razões, contrarrazões, documentos acostados aos autos e diligências técnicas complementares, conclui-se que o recurso MERECE PROVIMENTO PARCIAL .

1. Da Divergência na Resolução da Tela e Inatendimento ao Termo de Referência

O edital constitui a lei interna da licitação, vinculando indistintamente a Administração Pública e os licitantes, conforme os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do

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