DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
julgamento objetivo, insculpidos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
No caso em tela, o Termo de Referência e Edital estabeleceu como requisito técnico mínimo e obrigatório para o Item 12 que os tablets apresentassem resolução de tela de no mínimo 1920 x 1200 pixels. Conforme pesquisas realizadas e consulta efetuada junto à equipe do Departamento de Tecnologia da Informação deste Município, restou devidamente apurado e constatado que o modelo ofertado pela Recorrida — Multilaser M10 — de fato não possui a resolução de tela exigida pelo edital, contando nativamente com resolução de 1280 x 800 pixels (HD), sendo, portanto, fisicamente e tecnicamente incapaz de atingir a resolução mínima de 1920 x 1200 pixels estabelecida pela Administração.
Trata-se de requisito técnico essencial e de caráter objetivo. O fato de a licitante ter acostado ficha técnica própria atestando resolução de 1920 x 1200 pixels não afasta a realidade física do produto de prateleira. A aceitação de equipamento com especificações inferiores às editalícias afronta categoricamente a isonomia em relação aos demais participantes e o julgamento objetivo (art. 5º e art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021).
Ressalte-se que a aplicação do princípio do formalismo moderado e o instituto da diligência prévia (art. 64 da Lei nº 14.133/2021) prestamse a sanar dúvidas formais ou corrigir erros materiais sanáveis, mas não possuem o condão de permitir a substituição da proposta ou a aceitação de objeto que descumpra as especificações técnicas mínimas da contratação. Portanto, acolhe-se a tese recursal neste ponto para desclassificar a proposta da empresa DRS MÓVEIS E DECORAÇÕES EIRELI no Item 12.
2. Das Demais Alegações do Recurso
Quanto aos demais pontos suscitados pela Recorrente:
Obrigatoriedade de Catálogo do Fabricante: O instrumento convocatório exigiu a apresentação de ficha técnica do produto. Exigir exclusivamente catálogo oficial como condição de habilitação sem previsão expressa no edital configuraria excesso de formalismo e inovação editalícia.
Exigência de "Android 16" e Sensores: Verificou-se que o edital fixou apenas requisitos de sistema operacional atualizado e compatível, sem exigir a versão 16 ou sensores específicos citados pela Recorrente. A Administração não pode desclassificar propostas com base em requisitos não previstos no edital.
Alegações genéricas em face do 2º Colocado: A verificação dos requisitos do 2º colocado ocorrerá na fase oportuna de convocação para aceitabilidade de proposta, nos termos da ordem de classificação do certame.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso administrativo , por ser tempestivo, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial , reformando a decisão anteriormente proferida para desclassificar a empresa DRS
MOVEIS E DECORACOES EIRELI em relação ao Item 12 (Tablet) , uma vez que o equipamento ofertado não atende à especificação mínima relativa à resolução da tela prevista no Termo de Referência, em desconformidade com o instrumento convocatório. Nego provimento quanto aos demais pedidos que extrapolaram as exigências editalícias.
Dessa forma, determino o regular prosseguimento do certame, com a análise da proposta subsequente, observada a ordem de classificação e o atendimento integral às condições editalícias.
Pitangueiras, 11 de setembro de 2026.
ALINE SARRI GONCALVES BENETOLLI
Pregoeira
Publicado por: Heloise Resqueti Almeida Código Identificador: 1BBED632
MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO 15/2026
Pregão Eletrônico nº 15/2026
Objeto : Aquisição de móveis e eletroeletrônicos para as secretarias deste Município.
Recorrente: EMPORIO DAS LICITAÇÕES COMERCIO LTDA Recorrida: 57.945.409 EDUARDO YUKIO WAKIUTI
I – DA TEMPESTIVIDADE
O recurso administrativo foi interposto tempestivamente e devidamente fundamentado por parte legitimada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea ―b‖, e § 1º da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nos termos das regras fixadas no Edital. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise do mérito.
II – BREVE SÍNTESE FÁTICA
O presente recurso administrativo foi interposto pela empresa EMPÓRIO DAS LICITAÇÕES COMÉRCIO LTDA contra a decisão que julgou aceitável e declarou vencedora a proposta apresentada pela licitante 57.945.409 EDUARDO YUKIO WAKIUTI no Item 12 (Tablets).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que:
• Houve irregularidade na aceitação de ficha técnica ou declaração elaborada pela própria empresa vencedora, argumentando ser imprescindível a comprovação das especificações por meio de catálogo oficial do fabricante;
• O produto ofertado não atenderia integralmente às exigências do edital no que tange à versão do sistema operacional (Android 16) e à capacidade da bateria.
Oportunizada a devida ampla defesa e o contraditório, a empresa recorrida (57.945.409 EDUARDO YUKIO WAKIUTI) apresentou contrarrazões postulando a manutenção de sua habilitação e classificação. Em sua defesa, alegou que:
• A imposição de apresentação de catálogo oficial representaria uma inovação não prevista nas regras do edital;
• A declaração prestada goza de presunção de veracidade, sendo firmada sob as penas da lei;
• Foram cumpridos todos os requisitos técnicos exigidos pelo instrumento convocatório, invocando, para tanto, os princípios do formalismo moderado e da proporcionalidade aplicáveis às licitações públicas.
É o breve relatório.
III – DA ANÁLISE RECURSAL
Após a análise detalhada das razões, contrarrazões, documentos acostados aos autos e diligências técnicas complementares, conclui-se que o recurso NÃO MERECE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão que aceitou a proposta da empresa recorrida.
1. Da Alegada Incompatibilidade com o Sistema Operacional e Capacidade de Bateria
O edital constitui a lei interna da licitação, vinculando indistintamente a Administração Pública e os licitantes, conforme os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, insculpidos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
No que tange à alegação de descumprimento dos requisitos técnicos relativos à versão do sistema operacional e à capacidade da bateria, cumpre destacar o resultado das diligências técnicas realizadas junto à equipe do Departamento de Tecnologia da Informação (TI) deste Município, aliadas à consulta formal junto ao suporte técnico do próprio fabricante:
• Quanto ao Sistema Operacional: Verificou-se que, embora o modelo ofertado tenha sido originalmente lançado com uma versão anterior (Android 14), o equipamento possui plena disponibilidade de atualizações oficiais do sistema, inclusive com suporte garantido para a versão Android 16 exigida ou compatível com as necessidades da Administração. A exigência de atendimento a requisitos de software restringe-se à capacidade operativa do hardware e à entrega do bem
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