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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 311

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

II - Comissão responsável;

III - Prazo de execução;

IV - Produto ou resultado esperado.

Art. 3º A Mesa Diretora consolidará o PAF, com fundamento nos arts. 26 e 30 do Regimento Interno, e o submeterá à aprovação do Plenário até 31 de março de cada exercício.

§ 1º A elaboração considerará, de forma documentada, as demandas dos vereadores e das comissões, os registros da Ouvidoria, as contribuições da sociedade e os resultados disponíveis do ProGov e de fiscalizações anteriores.

§ 2º A inexistência de demanda em alguma das fontes previstas no § 1º será apenas registrada, sem impedir a aprovação do PAF.

§ 3º O PAF aprovado e suas alterações serão publicados no sítio oficial da Câmara.

Art. 4º As ações serão executadas pela comissão permanente competente, na forma dos arts. 41, 43, 44, 51 e 73 a 80 do Regimento Interno.

§ 1º A comissão delimitará o objeto, designará relator e registrará seus atos em processo e em ata.

§ 2º Duas ou mais comissões poderão atuar conjuntamente para reduzir a repetição de atos.

§ 3º O Presidente da Câmara não integrará a execução das ações atribuídas às comissões, observado o art. 53 do Regimento Interno. Art. 5º A fiscalização poderá utilizar pedidos de informações, análise de documentos e dados, audiência pública, reunião, visita técnica e Proposta de Fiscalização e Controle.

§ 1º Os pedidos de informações e as convocações observarão a Lei Orgânica e os arts. 269 a 274 do Regimento Interno.

§ 2º A visita técnica dependerá de deliberação da comissão e de registro de sua finalidade e resultado.

§ 3º As comissões fixarão os dias e horários de suas reuniões ordinárias e lavrarão ata de suas atividades, nos termos do art. 58 do Regimento Interno, sem que cada reunião constitua ação autônoma do PAF.

§ 4º A audiência pública será realizada quando exigida em lei ou, nos demais casos, quando aprovada pelo Plenário, na forma do art. 51 do Regimento Interno, incluindo-se entre as obrigatórias as relativas às metas fiscais e à prestação de contas quadrimestral da saúde.

Art. 6º A Procuradoria Jurídica e as unidades administrativas da Câmara não serão responsáveis pela execução do PAF.

Parágrafo único. A comissão poderá solicitar apoio específico somente quando a providência for indispensável à ação e estiver compreendida nas atribuições legais da unidade consultada.

Art. 7º O PAF não transfere ao controle interno da Câmara qualquer atribuição de fiscalização sobre o Poder Executivo e não substitui a atuação do TCE-PR ou de outros órgãos de controle.

Art. 8º Ao término de cada ação, a comissão aprovará relatório sucinto com objeto, procedimentos, constatações, conclusão e encaminhamentos.

Parágrafo único. Quando a conclusão depender de esclarecimento do órgão fiscalizado, a comissão solicitará manifestação antes da aprovação do relatório.

Art. 9º Os relatórios aprovados serão publicados, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados pessoais. Art. 10. Até 31 de março do exercício seguinte, a Mesa apresentará ao Plenário e publicará relatório consolidado com:

I - Ações planejadas e executadas;

A Mesa Diretora apresenta este Projeto para formalizar o Plano Anual de Fiscalização exigido no eixo de fiscalização do PROLEGIS. A proposta limita-se aos elementos necessários para comprovar o planejamento e a execução das ações: aprovação plenária, publicação, registro das fontes consultadas, cronograma com responsável e prazo e relatório comparando o planejado com o realizado.

O texto foi ajustado ao Regimento Interno promulgado pela Resolução nº 2/2026, especialmente às competências da Mesa, do Plenário e das comissões. Também considera a estrutura reduzida da Câmara: existem oito comissões permanentes de três membros, o Presidente não pode integrá-las e os demais vereadores acumulam participação em vários colegiados.

Por essa razão, o Plano Transitório mantém somente duas frentes materiais: o acompanhamento fiscal e orçamentário e uma única fiscalização temática escolhida por risco. As reuniões ordinárias e as audiências quadrimestrais de metas fiscais e de saúde constam apenas como rotinas legais, com aproveitamento das atas e documentos já produzidos, sem novas atribuições permanentes para a Procuradoria, a Contabilidade ou o Controle Interno.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Realeza, Estado do Paraná, 05 de outubro de 2026.

Mesa Diretora

Publicado por: Claiton Farias Código Identificador: F9DE808E

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.306, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

Emenda a Lei Municipal n° 1.984/2022 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Realeza, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos os cargos de Coordenador da Casa de Apoio e de Coordenador Técnico Laboratorial e Chefe Geral de Manutenção Predial e Espaços Públicos.

Art. 2°. Inclui-se o cargo de Chefe de recurso de glosa de contas de convênios (administração de hospital), passando o artigo 12 a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Ficam criados/mantidos, em virtude da nova estrutura administrativa de que trata a presente Lei, os seguintes cargos em comissão:

I - No Gabinete do Prefeito

a) Chefe de Gabinete do Prefeito;

b) Procurador Geral;

c) Controlador de Controle Interno;

d) Assessor Jurídico;

e) Assessor Executivo

f) Assessor de Estatística e Projetos Técnicos;

g) Assessor de Imprensa;

II - Resultados e encaminhamentos;

III - Ações não realizadas e respectivas justificativas.

Art. 11. Fica aprovado o Plano de Fiscalização Transitório 2026-2027 constante do Anexo I, com vigência da publicação desta Resolução até 31 de março de 2027.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário, observado o Regimento Interno.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Realeza, Estado do Paraná, xxx de setembro de 2026.

II - Na Secretaria da Administração:

a) Secretário da Administração;

b) Diretor do Departamento Administrativo, de Informática e de Patrimônio;

c) Diretor do Departamento de Licitações e Contratos;

e) Coordenador de Manutenção Predial e Espaços Públicos. (Redação dada pela Lei nº 2292/2026)

f) Coordenador do Almoxarifado Central;

Mesa Diretora

JUSTIFICATIVA DA RESOLUÇÃO Nº06/2026

Senhores Vereadores,

g) Coordenador de Mídias Sociais.

III - Na Secretaria de Finanças:

a) Secretário de Finanças;

b) Diretor do Departamento de Tributação e Receita;

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