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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 314

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

II - gerenciar a logística de distribuição de ajuda humanitária;

III - orientar e apoiar a atuação dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC);

IV - manter em prontidão e controlar o uso de equipamentos, maquinários e viaturas destinados à Defesa Civil;

V - atuar como elo no terreno entre a COMPDEC e as forças de segurança e salvamento.

CAPÍTULO IV Das Situações de Anormalidade

Art. 8º Para os efeitos desta Lei, as situações de anormalidade causadas por desastres serão classificadas em:

I - Situação de Emergência (SE): situação anormal, provocada por desastres, causadora de danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público municipal;

II - Estado de Calamidade Pública (ECP): situação anormal, provocada por desastres, causadora de danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público municipal.

Parágrafo Único. A decretação dessas situações obedecerá aos critérios e ritos normativos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), adotando-se a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE).

CAPÍTULO V Do Conselho Municipal

Art. 9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão colegiado de caráter consultivo, mobilizador e de assessoramento, constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, englobando entidades de classe, organizações não governamentais, clubes de serviço, órgãos assistenciais e associações comunitárias existentes no município. § 1º O Conselho será composto por, no mínimo, seis membros titulares e dois suplentes, sendo:

I — quatro representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito, preferencialmente das áreas de proteção e defesa civil, planejamento ou obras, assistência social ou saúde, e administração ou finanças;

II — um representante da polícia militar ou do conselho de segurança; II — um representante da sociedade civil, indicados por entidades, preferencialmente dentre associações comunitárias, organizações da sociedade civil, entidades de classe, instituições de ensino, clubes de serviço, órgãos assistenciais ou entidades representativas do Município.

§ 2º A nomeação dos membros será formalizada por ato do Poder Executivo (portaria ou decreto) para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

§ 4° A estrutura do Conselho será composta por: I — Plenário;

II — Presidência;

III — Secretaria-Executiva.

IV- O Presidente será eleito pelo Plenário, dentre os membros titulares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

V- A Secretaria-Executiva, prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho.

§ 5° Compete ao Conselho:

I — acompanhar a implementação da política municipal de proteção e defesa civil;

II — apreciar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, o Plano de Contingência e o Plano de Aplicação Anual do FUMPDEC; III — acompanhar receitas, despesas, contratos, metas e resultados do FUMPDEC;

IV — propor medidas de prevenção, redução de riscos, adaptação climática e proteção das populações vulneráveis;

V — promover a participação da comunidade e a divulgação de informações;

VI — solicitar informações e relatórios aos órgãos responsáveis; VII — acompanhar a execução das ações de proteção e defesa civil; VIII — elaborar relatório anual de suas atividades;

IX — aprovar seu regimento interno.

§ 6° O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente: I. As reuniões serão públicas, salvo quando houver necessidade de preservação de informações protegidas por lei.

II. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

III. As atas das reuniões e as deliberações do Conselho serão divulgadas no Portal da Transparência, ressalvadas as informações protegidas por lei.

CAPÍTULO VI Do Fundo Municipal (FUMPDEC)

Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), instrumento de captação e aplicação de recursos, com o objetivo de prover suporte financeiro para o desenvolvimento das ações de proteção e defesa civil no município.

Art. 11. Constituem recursos do FUMPDEC:

I - dotações orçamentárias anuais do município;

II - repasses do Fundo Estadual para Calamidades Públicas (FECAP) e do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (FUNCAP);

III - transferências da União e do Estado;

IV - doações, auxílios e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

V - remuneração decorrente de aplicações financeiras de seus próprios recursos.

Art. 12. O FUMPDEC será administrado pelo Coordenador Municipal da COMPDEC, pelo Chefe da Defesa Civil e pela Secretária de Administração, sob a supervisão contábil e financeira da Secretaria Municipal de Finanças, com prestação de contas periódica ao Conselho Municipal.

CAPÍTULO VII Dos Núcleos Comunitários

Art. 13. A COMPDEC apoiará e incentivará a criação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC) nas áreas de risco, nos bairros e nas localidades do município, com o objetivo de promover a capacitação e a participação ativa da comunidade nas ações de prevenção, preparação e resposta.

CAPÍTULO VIII Disposições Finais

Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, 06 de outubro de 2026.

PAULO CEZAR CASARIL

Prefeito Municipal

Publicado por: Tânia Regina de Oliveira Código Identificador: AE08C1D2

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.308, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre o controle da frota municipal, a identificação de condutores, o processamento de multas de trânsito e a apuração de responsabilidades no âmbito do Municipal de Realeza e da outros providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE REALEZA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o controle da frota municipal, o registro da utilização dos veículos oficiais, a identificação de condutores, o acompanhamento de multas de trânsito e a apuração de responsabilidades no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – assegurar o uso regular, eficiente e controlado dos veículos oficiais;

II – garantir a identificação tempestiva dos condutores responsáveis por infrações de trânsito;

III – evitar a incidência de multas adicionais decorrentes da ausência de indicação do condutor;

IV – definir as atribuições das secretarias e dos responsáveis pela gestão da frota; e

V – assegurar a apuração de eventual responsabilidade e o ressarcimento ao erário, quando cabível.

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