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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 315

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

Art. 3º A aplicação desta Lei observará a legislação nacional de trânsito, as normas do Conselho Nacional de Trânsito, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. Esta Lei não altera as competências dos órgãos executivos de trânsito nem cria hipótese de transferência automática da responsabilidade administrativa ou financeira sem a prévia apuração da conduta individual.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO DESCENTRALIZADA DA FROTA

Art. 4º Cada secretaria municipal será responsável pelo controle, acompanhamento e fiscalização dos veículos que estejam sob sua guarda, utilização ou gestão, observada a secretaria de lotação de cada veículo no cadastro municipal.

Art. 5º O Coordenador de Mobilidade Urbano será o gestor geral do controle das multas de trânsito da frota municipal, competindo-lhe: I – acompanhar, de forma centralizada, os registros de multas e notificações dos veículos da frota municipal;

II – coordenar a verificação semanal dos cadastros dos veículos e dos sistemas oficiais de trânsito;

III – solicitar e receber de cada secretaria as informações necessárias à identificação dos condutores; IV – manter controle geral das multas, indicações de condutor, pagamentos e procedimentos de apuração; e

V – comunicar à autoridade competente as situações de multa vencida ou sem indicação de condutor.

§ 1º Cada secretaria deverá designar formalmente um servidor responsável pelo acompanhamento semanal das multas dos veículos a ela vinculados, o qual atuará em conjunto com o Coordenador de Mobilidade Urbana e do Diretor de Patrimônio.

§ 2º A designação prevista no § 1º não transfere ao servidor designado não afasta do secretário a responsabilidade de supervisão, controle e adoção das providências previstas nesta Lei.

Art. 6º Compete ao secretário municipal ou dirigente responsável pela pasta:

I – assegurar que os veículos vinculados à secretaria sejam utilizados exclusivamente para finalidades públicas; II – manter atualizados os registros dos veículos, condutores autorizados e responsáveis pela utilização da frota; III – garantir o preenchimento regular dos diários de bordo;

IV – designar servidor responsável pelo acompanhamento operacional da frota e das multas;

V – determinar a verificação semanal dos cadastros dos veículos e da existência de autuações, notificações ou penalidades; e VI – adotar as providências necessárias para a identificação tempestiva do condutor.

Art. 7º A designação de servidor para o acompanhamento operacional não afasta a responsabilidade do secretário ou dirigente da pasta pela supervisão, fiscalização e adoção das providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. A responsabilidade do secretário ou do servidor designado dependerá da demonstração de conduta omissiva ou comissiva, do nexo entre a conduta e o prejuízo e dos demais elementos apurados em procedimento administrativo próprio.

CAPÍTULO III - DO DIÁRIO DE BORDO

Art. 8º É obrigatório o uso do diário de bordo, físico ou eletrônico, para todos os veículos integrantes da frota municipal, conforme regulamentação já estabelecida por decreto municipal. Parágrafo único. O decreto municipal que disciplina o diário de bordo integra as normas de controle da frota e deverá ser observado pelos secretários, servidores responsáveis e condutores.

Art. 9º O diário de bordo deverá conter, no mínimo, a identificação do veículo, a placa, a data e o horário de saída e retorno, a quilometragem inicial e final, o nome do condutor, a secretaria responsável. Art. 10. O condutor deverá preencher o diário de bordo de forma completa, verdadeira e legível, imediatamente antes e depois da utilização do veículo, respondendo administrativamente por omissões ou informações comprovadamente falsas.

Art. 11. Os diários de bordo deverão ser arquivados pela secretaria responsável pelo prazo definido em regulamento, assegurada a sua disponibilidade para fiscalização, auditoria, sindicância e prestação de informações aos órgãos de controle.

CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO E DA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR

Art. 12. O Coordenador de Mobilidade Urbana junto com o Diretor de Patrimônio, juntamente com o servidor formalmente designado por cada secretaria, deverá verificar semanalmente os cadastros e registros disponíveis dos veículos da frota municipal, observada a secretaria de lotação, inclusive quanto à existência de multas, notificações de autuação e notificações de penalidade no sistema oficial de multas e no sistema SIDATRAN/DETRAN-PR, quando disponíveis.

Art. 13. Identificada multa ou notificação relacionada a veículo oficial, o servidor designado deverá comunicar imediatamente o secretário da pasta e o Coordenador de Mobilidade Urbana, cabendo à secretaria responsável:

I – registrar a ocorrência em controle próprio;

II – consultar o diário de bordo e os demais documentos de movimentação do veículo;

III – identificar o servidor que conduzia o veículo na data e no horário da infração; IV – notificar o servidor identificado acerca da autuação ou penalidade;

V – providenciar, dentro do prazo estabelecido pelo órgão de trânsito, a indicação formal do condutor, acompanhada da documentação exigida; e

VI – comunicar o resultado do procedimento ao setor central de controle de frota, à Controladoria Interna e à Secretaria Municipal de Finanças, conforme regulamentação.

Art. 14. Os procedimentos internos deverão ser organizados de modo a assegurar prazo suficiente para a indicação do condutor perante o órgão de trânsito, não sendo admitida a espera pelo vencimento da multa como justificativa para a inércia administrativa.

Art. 15. Quando a identificação imediata do condutor não for possível, o secretário ou dirigente responsável deverá determinar diligências complementares, incluindo a análise de ordens de serviço, escalas, requisições, registros de abastecimento, documentos de manutenção e outros elementos disponíveis.

Art. 16. A identificação do condutor para fins administrativos municipais não substitui a indicação formal perante o órgão executivo de trânsito, que deverá observar os requisitos, prazos e procedimentos próprios da legislação de trânsito.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO DAS MULTAS E DO RESSARCIMENTO

Art. 17. O Município poderá efetuar o pagamento de multa vinculada a veículo oficial quando necessário à regularização do veículo, à preservação da continuidade do serviço público ou à prevenção de encargos e penalidades adicionais, sem prejuízo da posterior apuração de responsabilidade.

Art. 18 . O pagamento da multa pelo Município não implica reconhecimento de responsabilidade pessoal do ente público pela infração nem impede a identificação do condutor, a apuração de eventual falha administrativa e a cobrança dos valores do responsável, quando cabível.

Art. 19. Concluída a apuração administrativa e reconhecida a responsabilidade individual, o responsável poderá ressarcir voluntariamente o Município, mediante procedimento formal e observância da legislação aplicável.

§ 1º O ressarcimento voluntário deverá ser documentado e não afastará, quando necessária, a formalização da decisão administrativa que reconheceu a responsabilidade.

§ 2º Não havendo pagamento voluntário, o Município adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do valor, observado o devido processo legal.

Art. 20. O Município assegurará o direito de regresso contra o condutor ou agente responsável quando comprovados o dano, a conduta dolosa ou culposa e o nexo causal, sem prejuízo da responsabilização disciplinar eventualmente aplicável.

CAPÍTULO VI - DA SINDICÂNCIA E DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 21. A ausência de indicação do condutor dentro do prazo aplicável, especialmente quando resultar em multa vencida, multa adicional ou outro prejuízo ao Município, deverá ser comunicada pelo Diretor de Mobilidade Urbana à autoridade competente para avaliação da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme a natureza dos fatos e a legislação funcional vigente.

Parágrafo único. O procedimento deverá apurar eventual falha do secretário responsável pela pasta, do Coordenador de Mobilidade

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