DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
para todos os efeitos legais, às reuniões ordinárias de comissão, sendo reconhecidos como atividade legislativa oficial e sujeitando a ausência não justificada dos membros às sanções regimentais cabíveis.
Art. 10 . Para a execução de fiscalizações, as comissões constituirão equipes compostas por 3 (três) vereadores e contarão com o auxílio do suporte administrativo e técnico da Câmara Municipal para confecção e o registro das informações decorrentes da fiscalização periódica.
Art. 11 . Cada fiscalização incluirá:
I - o objeto: definição precisa do que será fiscalizado;
II - o cronograma: prazos e etapas da fiscalização;
III - a equipe designada: nomes da Comissão e dos vereadores participantes;
IV - o requerimento formal de informações ao Poder Executivo (Prefeito e Secretários) por intermédio da Presidência da Câmara, com prazo legal de até 15 (quinze) dias para resposta, na forma prevista no inciso XXII do art. 31 da Lei Orgânica;
V - o Relatório Final, elaborado conforme modelo padronizado a ser indicado pela Mesa da Câmara Municipal;
VI - a discussão de achados com o gestor público responsável, com base em relatório preliminar, referente à fiscalização realizada a fim de definir resoluções aos problemas encontrados antes da publicação do Relatório Final, assegurando-lhe a oportunidade de apresentar providências ou justificativas;
VII - o encaminhamento da matéria aos órgãos competentes, caso sejam identificadas irregularidades.
Art. 12 . O modelo de relatório de fiscalização será elaborado pela Mesa da Câmara Municipal e deverá conter:
I - Identificação completa da fiscalização (objeto, data e responsáveis);
II - Metodologia utilizada (métodos de coleta de informações e documentos analisados);
§ 3º A Comissão e seus membros, quando da realização de fiscalização, deverão respeitar os limites regulamentados, regimentais e constitucionais para o exercício do poder fiscalizatório do Poder Legislativo.
§ 4º As inspeções in loco em áreas de acesso restrito do Poder Executivo dependerão de prévia comunicação e agendamento com a autoridade responsável.
§ 5º As oitivas não possuem caráter coercitivo e a convocação de pessoas que façam parte da administração para prestar informações irá ocorrer na forma prevista no art. 24 da Lei Orgânica.
Art. 13 . Os relatórios de fiscalização observarão o seguinte:
I - Relatórios preliminares: serão discutidos previamente com os gestores responsáveis antes da publicação do Relatório Final;
II - Relatórios finais: serão publicados no site oficial da Câmara Municipal após a discussão dos achados constantes dos Relatórios Preliminares com os gestores;
III - encaminhamentos: os relatórios finais poderão ser encaminhados ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas ou a outros órgãos competentes, conforme a natureza dos achados;
IV – arquivamento: serão mantidos em arquivo pelo tempo previsto em lei e digitalizados para armazenamento em formato digital pelo setor administrativo.
Art. 14 . Anualmente, na primeira quinzena do mês de novembro, será elaborado pela Mesa um relatório anual contemplando todas as fiscalizações realizadas no exercício corrente e abrangendo o que foi planejado e o que de fato foi executado.
Parágrafo único. O relatório anual será publicado no site oficial da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO DE DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES
Art. 15. As comissões receberão formalmente denúncias e reclamações afetas às suas áreas de atuação, procedendo conforme os seguintes ritos:
III - Achados e constatações detalhados;
IV - Análise crítica dos achados;
V - Recomendações para correção das falhas apontadas;
I - análise preliminar: verificação prévia a ser realizada pelo suporte administrativo da Câmara Municipal para identificar se a manifestação refere-se à área de competência de uma das comissões permanentes e se possui os requisitos necessários à abertura de processo formal de fiscalização;
VI - Assinaturas dos membros da equipe;
VII - Data de conclusão.
§ 1º A coleta de informações pelas comissões poderá ser realizada por meio de:
I - requisição de documentos (prova documental);
II - oitivas e depoimentos (prova testemunhal);
II - requisitos formais: a denúncia deverá ser apresentada por escrito, referir-se a matéria de jurisdição da comissão, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, estar acompanhada de indício mínimo de prova e conter assinatura física ou digital;
III - legitimidade ativa: a denúncia poderá ser oferecida por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, não sendo conhecida denúncia insubsistente ou anônima, ressalvada a hipótese do inciso V deste artigo;
III - inspeções e vistorias in loco (prova material);
IV - apoio técnico e pericial (suporte de profissionais técnicos).
§ 2º Para garantir a economia processual, a razoável duração do processo, a eficiência e a cooperação, caberá à comissão decidir pela melhor forma de fiscalização, avaliando estrategicamente as particularidades do caso concreto para aplicar, de maneira isolada ou combinada, os métodos de requisição de documentos, oitivas, inspeções in loco, pedidos de apoio técnico ou encaminhamento a outros órgãos.
IV - condição de parte interessada: ao denunciante será assegurada a condição de parte interessada para acompanhamento da instrução processual;
V - manifestação anônima: quando apócrifa, a manifestação poderá ser processada como reclamação e encaminhada à respectiva comissão permanente apenas se contiver indícios mínimos de prova, observados os critérios de arquivamento previstos no art. 1º, § 5º, VII, deste regulamento;
VI - registro: a denúncia oferecida nos termos previstos neste regulamento será registrada em protocolo específico e será
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