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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 343

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

encaminhada pelo suporte administrativo ao Presidente da Comissão Permanente que indicará o Relator para proceder com a análise nos termos deste Regulamento;

VII - deliberação: a comissão decidirá em reunião ordinária ou extraordinária, sobre a abertura de fiscalização formal acerca da denúncia recebida e, em se tratando de reclamação, adotará as medidas previstas no art. 1º, § 4º, deste regulamento;

VIII - fiscalização formal: formação de equipe ou designação de membros para apurar os fatos;

VI - registro: gravação integral do ato e lavratura de ata com lista de presença e resumo das manifestações;

VII - transmissão: exibição ao vivo e armazenamento da gravação no site oficial e nas redes sociais da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Permanente deverá adotar as medidas necessárias para que o ato ocorra na forma prevista neste Regulamento, bem como para o fiel cumprimento do previsto na Lei nº 1.702, de 26 de agosto de 2026.

Art. 20 . Após a realização da audiência pública, a comissão deverá: I - compilar todas as contribuições recebidas;

II - analisar as sugestões e demandas da população;

III - elaborar relatório com os principais pontos levantados;

IX - instrução: coleta de evidências, realização de diligências e entrevistas com os envolvidos;

X - relatório conclusivo: emissão de documento formalizado com as conclusões sobre a denúncia;

IV - encaminhar as demandas aos órgãos competentes para análise e adoção de providências;

V - publicar o relatório no site oficial da Câmara Municipal. Art. 21 . Os resultados das audiências públicas serão: I - apresentados em sessão plenária;

II - publicados no portal da transparência;

XI - encaminhamento: notificação dos órgãos competentes (MP/PR, TCE/PR, autoridade policial, ou outros) a depender da natureza dos achados.

Parágrafo único. O procedimento previsto neste Capítulo possui natureza meramente fiscalizatória, não substituindo o rito de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) ou de Comissão Processante destinada à apuração de infrações político-administrativas.

Art. 16 . Os prazos para a apuração de denúncias observarão o seguinte:

I - protocolo e análise inicial: até 10 (dez) dias;

II - fiscalização formal: prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

III - prorrogação: a comissão poderá prorrogar o prazo de fiscalização formal por mais 30 (trinta) dias, mediante deliberação fundamentada aprovada pela maioria simples de seus membros;

IV - relatório final: apresentação e voto do Relator dentro do prazo total de apuração, após a conclusão da fiscalização formal e discussão com os demais membros.

Art. 17 . O denunciante terá direito:

III - incluídos no Relatório Anual da comissão. CAPÍTULO VI

DOS ESTUDOS SOBRE TEMAS RELEVANTES

Art. 22 . As comissões permanentes promoverão, anualmente, no mínimo 1 (um) estudo sobre tema de interesse público relevante no município, dentro de suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º Podem ser realizados estudos em quantidade superior, conforme deliberação da própria comissão ou havendo solicitação da Mesa.

§ 2º Os estudos podem ser prévios ou decorrentes de ações de fiscalização, bem como originados de reuniões com Secretários Municipais para o aprofundamento de matérias, com o objetivo de identificar soluções para os problemas encontrados ou subsidiar elementos para a realização de audiência pública.

§ 3º Caberá às respectivas comissões identificar as necessidades locais e promover o estudo com o escopo de melhorar a qualidade de vida da população ou sanar irregularidades identificadas. Art. 23 . Os estudos sobre temas relevantes compreenderão, sempre que possível:

I - levantamento de dados: coleta de informações junto a órgãos públicos, entidades privadas, instituições de nível superior e outras fontes oficiais;

II - análise legislativa: verificação da adequação das normas municipais vigentes, avaliando se atingem a sua finalidade social e se há efetiva fiscalização sobre o seu cumprimento;

I - ao sigilo de sua identidade, quando solicitado;

II – à informação sobre o Relatório Final, quando requerido.

Parágrafo único. Em caso de solicitação de sigilo, o servidor responsável pela análise preliminar e os membros da Comissão Permanente deverão adotar as medidas necessárias para resguardar a identidade do denunciante perante terceiros, salvo mediante autorização expressa por escrito do próprio manifestante ou por força de decisão judicial.

CAPÍTULO V

III - consulta técnica: oitiva de profissionais especializados, acadêmicos, conselhos municipais e associações de classe sobre os temas em estudo;

IV - parecer conclusivo: emissão de documento final com diagnóstico e recomendações da comissão;

V - publicação: divulgação do parecer conclusivo no portal da transparência do site oficial da Câmara Municipal.

Art. 24 . O resultado dos estudos será:

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 18 . As comissões permanentes realizarão, no mínimo, 1 (uma) audiência pública anual em suas respectivas áreas de atuação. Art. 19 . A realização de audiência pública pelas comissões observará os seguintes procedimentos:

I - convocação: publicação de edital com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência;

II - divulgação: veiculação no site oficial da Câmara Municipal e em suas redes sociais, bem como a afixação do edital no recinto do Poder Legislativo;

III - tematicidade: deliberação sobre questões de interesse público relacionadas à área de atuação de cada comissão;

IV - inscrição: recebimento de inscrições de Interessados em participar do ato, na forma regulamentada;

V - tempo de fala: concessão da palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos por participante inscrito, visando a razoável duração do ato e à ampla participação comunitária;

I - formalizado em Parecer Conclusivo da Comissão;

II - divulgado no site oficial do Poder Legislativo;

III - encaminhado ao Poder Executivo, para subsídio na formulação de políticas públicas, quando aplicável;

IV - apresentado em sessão plenária, para conhecimento dos demais parlamentares.

CAPÍTULO VII

DO PARECER SOBRE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 25. As comissões permanentes competentes pelas áreas de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente emitirão parecer técnico sobre a proposta orçamentária em relação às suas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo do parecer global da

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