DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
(SUS) no Município de Santa Lúcia-PR, integrante da estrutura básica do Poder Executivo, com suporte orçamentário da Secretaria Municipal de Saúde, cuja composição, organização, funcionamento e competências são fixados nesta Lei e em seu Regimento Interno, observados os termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e das Resoluções do Conselho Nacional de Saúde nº 453, de 10 de maio de 2012, nº 454, de 14 de junho de 2012, e nº 554, de 15 de setembro de 2017.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Santa Lúcia-PR: I - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde, bem como atuar no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, nos órgãos e entidades públicas, filantrópicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) em Santa Lúcia-PR;
II - deliberar sobre as diretrizes de aplicação e os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Municipal de Saúde (FMS), bem como fiscalizar as programações e execuções orçamentárias e financeiras da Secretaria Municipal de Saúde;
III - discutir, deliberar e aprovar as diretrizes e os critérios da política de contratação e conveniamento de serviços de saúde e da formalização de instrumentos contratuais com prestadores públicos e privados, bem como propor critérios para a construção e instalação de novas unidades, visando à regionalização, à hierarquização e à integração da assistência à saúde;
IV - definir diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, avaliá-lo e aprová-lo, adequando-o às realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços, em consonância com as deliberações da Conferência Municipal de Saúde;
V - propor ao Poder Executivo a convocação ordinária da Conferência Municipal de Saúde, a cada 4 (quatro) anos, e convocá-la extraordinariamente, bem como estruturar sua comissão organizadora, aprovar seu regimento e regulamento e acompanhar a implementação de suas deliberações, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 8.142, de 1990;
VI - deliberar sobre sua estrutura administrativa, seu quadro de pessoal e seu orçamento, inclusive da Secretaria Executiva, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde garantir a dotação orçamentária, a infraestrutura e os recursos humanos necessários ao seu pleno funcionamento;
VII - estimular, articular e apoiar a criação, a instituição e o pleno funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde (CLS) e distritais, bem como de comissões intersetoriais, permanentes ou temáticas, e de grupos de trabalho para subsidiar as decisões do Plenário;
VIII - apreciar e deliberar sobre a Programação Anual de Saúde e sobre as prioridades e propostas da área da saúde a serem consideradas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a compatibilização entre os instrumentos de planejamento do SUS e os instrumentos de planejamento e orçamento governamental, obrigatoriamente antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo; IX - analisar o Relatório Anual de Gestão (RAG) e emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, nos termos de seu art. 36, § 1º, bem como avaliar, a cada quadrimestre, o Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA), nos termos do art. 41 da mesma Lei Complementar;
X - atuar na formulação, no acompanhamento e na fiscalização das políticas de recursos humanos para o SUS no âmbito municipal, bem como das políticas de desenvolvimento científico, tecnológico e de saúde do trabalhador;
XI - atuar como instância de recebimento, discussão e encaminhamento de reclamações, denúncias e representações de qualquer cidadão ou entidade relativas a irregularidades no âmbito do SUS, procedendo à sua análise, emitindo os pareceres cabíveis e encaminhando-as, quando for o caso, aos órgãos de controle interno e externo;
XII - manter permanente relacionamento com os demais Conselhos de Saúde e movimentos sociais, visando à consolidação e ao fortalecimento do controle social do SUS;
XIII - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno, bem como resolver os casos nele omissos;
XIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover programa contínuo de educação permanente para o controle social, destinado aos conselheiros de saúde, com base nas diretrizes nacionais de educação permanente para o controle social do SUS;
XV - dar ampla publicidade às pautas, atas, resoluções, relatórios e demais deliberações do Conselho, garantindo sua divulgação no órgão oficial de imprensa do Município e em sítio eletrônico de fácil acesso ao público;
XVI - monitorar a efetivação das deliberações da Conferência Municipal de Saúde e de suas próprias deliberações, adotando sistemáticas, rotinas e procedimentos de acompanhamento, nos termos da Resolução CNS nº 454, de 2012;
XVII - acompanhar o registro e a atualização dos instrumentos de planejamento, monitoramento, prestação de contas, pareceres e deliberações nos sistemas oficiais do SUS, inclusive no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
Parágrafo único. A proteção de informações pessoais ou sigilosas não poderá ser utilizada como fundamento para restringir indevidamente o acesso às informações públicas relacionadas à gestão do SUS.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Santa Lúcia-PR terá 16 (dezesseis) membros titulares, cada qual com o respectivo suplente, e composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos, assim distribuídos:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação do governo e de prestadores de serviços privados conveniados ao SUS ou sem fins lucrativos.
§ 1º O número total de membros titulares deverá ser múltiplo de 4 (quatro), de modo a viabilizar aritmeticamente a distribuição percentual prevista no caput, sendo vedada a criação de assento fora dos segmentos previstos neste artigo.
§ 2º Consideram-se entidades representativas do segmento dos usuários aquelas que não possam indicar representantes para quaisquer dos demais segmentos.
§ 3º As entidades titulares e suplentes dos segmentos dos usuários, dos trabalhadores da saúde e dos prestadores de serviços serão eleitas na Conferência Municipal de Saúde ou em plenária convocada para esse fim, mediante processo eleitoral próprio, público, democrático e autônomo por segmento, na forma do regimento da Conferência ou do regulamento da plenária.
§ 4º É vedado que uma mesma entidade ocupe mais de uma vaga no Conselho Municipal de Saúde.
§ 5º Não será permitida a participação, como conselheiros municipais de saúde, de membros eleitos do Poder Legislativo, de membros do Poder Judiciário e de membros do Ministério Público.
§ 6º As vagas de cada segmento serão preenchidas da seguinte forma:
I - 8 (oito) vagas para o segmento dos usuários, dentre:
a) organizações e associações de moradores;
b) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais, excetuadas as representativas de trabalhadores da saúde;
c) movimentos sociais e populares organizados;
d) associações de pessoas com deficiência;
e) associações de pessoas com patologias;
f) movimentos organizados de mulheres, entidades indígenas, entidades de aposentados e pensionistas e organizações religiosas e demais entidades que se enquadram no segmento de usuários;
II - 4 (quatro) vagas para o segmento dos trabalhadores da saúde, dentre:
a) entidades representativas dos profissionais de saúde, inclusive associações, sindicatos e conselhos de profissões regulamentadas; b) entidades representativas dos trabalhadores da saúde pública e privada;
III - 2 (duas) vagas para o segmento do governo, sendo:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Demais Secretarias Municipais;
IV - 2 (duas) vagas para o segmento dos prestadores de serviços, dentre:
a) hospitais filantrópicos ou privados conveniados ao SUS;
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