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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 356

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

b) outros prestadores de serviços de saúde conveniados ou contratados pelo SUS.

§ 7º A indicação das categorias de entidades nas alíneas dos incisos I, II e IV do § 6º não assegura a qualquer entidade direito automático ou permanente a vaga, cujo preenchimento dependerá do processo eleitoral previsto no § 3º.

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Santa Lúcia-PR será dirigido por uma Mesa Diretora, eleita de forma democrática em reunião plenária, dentre os membros titulares que compõem o Conselho, nos termos do Regimento Interno.

§ 1º A Mesa Diretora será composta por 2 (dois) representantes do segmento dos usuários, 1 (um) representante do segmento dos trabalhadores da saúde e 1 (um) representante do segmento do governo ou do segmento dos prestadores de serviços, e será constituída pelas seguintes funções:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário; IV - 2º Secretário.

§ 2º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição consecutiva para a mesma função, extinguindo-se, em qualquer caso, com o término do mandato da entidade representada ou com a perda da condição de conselheiro. § 3º É vedada a candidatura aos cargos de Presidente e de VicePresidente de representantes do segmento do governo, incluído o Secretário Municipal de Saúde, a fim de assegurar a segregação entre as funções de execução e de fiscalização, nos termos da Resolução CNS nº 554, de 2017.

§ 4º As atribuições específicas de cada membro da Mesa Diretora, bem como os procedimentos para sua eleição e destituição, serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde contará com uma Secretaria Executiva, subordinada ao seu Plenário e coordenada por pessoa preparada para a função, competindo-lhe prestar o suporte técnico, operacional e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. É vedada a participação dos membros da Secretaria Executiva na composição da Mesa Diretora.

Art. 6º As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo consideradas de relevância pública.

§ 1º Ao conselheiro que seja servidor público municipal fica assegurada a dispensa do serviço, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos, durante o período das reuniões, capacitações, representações e demais atividades específicas do Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º Para fins de justificativa junto a órgãos, entidades, instituições e empregadores, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e demais atividades específicas.

§ 3º As despesas com recursos humanos e estrutura de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, bem como os gastos com transporte, alimentação, diárias e outros decorrentes do exercício da função de conselheiro, serão custeados com recursos do Fundo Municipal de Saúde (FMS), conforme a programação aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, observadas a disponibilidade orçamentária e as etapas legais de execução da despesa pela autoridade competente.

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará seu Regimento Interno, podendo alterá-lo a qualquer tempo, mediante deliberação do Plenário, observado o quórum previsto nas normas aplicáveis, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei Federal nº 8.142, de 1990.

§ 1º O Regimento Interno disciplinará o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde quanto à periodicidade das reuniões, impedimentos e faltas dos conselheiros, substituição e exclusão de entidades, prazos, tramitação de propostas e quórum de votação, entre outras matérias.

§ 2º O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua

Mesa Diretora ou a requerimento de um terço de seus membros, registrando-se a presença em lista própria e as deliberações em ata. § 3º As reuniões plenárias serão abertas ao público e realizadas em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade, devendo a pauta e o material de apoio ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 4º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo de metade mais um de seus integrantes, ressalvados os casos em que o Regimento Interno exigir quórum especial ou maioria qualificada de votos.

§ 5º O conselheiro deverá declarar-se impedido de participar da discussão e da votação de matérias que envolvam interesse direto ou benefício financeiro, pessoal, econômico ou institucional da entidade, movimento ou prestador de serviços que represente, devendo o fato e a respectiva abstenção constar obrigatoriamente em ata.

§ 6º A cada quadrimestre, constará da pauta do Plenário a prestação de contas do gestor municipal do SUS, em relatório detalhado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.

Art. 8º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.

§ 1º As resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contado de seu recebimento, dando-se-lhes publicidade oficial.

§ 2º No prazo previsto no § 1º, o Prefeito Municipal poderá, mediante justificativa, devolver a resolução ao Conselho Municipal de Saúde com proposta de alteração ou rejeição, a ser apreciada na reunião plenária seguinte.

Art. 9º O mandato das entidades eleitas para o Conselho Municipal de Saúde será de 4 (quatro) anos, contado da data da posse, a qual não poderá coincidir com o início do mandato do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Os segmentos dos usuários, dos trabalhadores da saúde e dos prestadores de serviços buscarão promover, a cada eleição, a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de suas entidades representativas.

Art. 10. As entidades eleitas na Conferência Municipal de Saúde ou em plenária indicarão formalmente, por escrito, seus representantes titular e suplente, no prazo fixado no Regimento Interno, contado de sua eleição, cuja nomeação se dará por ato do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O ato do Poder Executivo de que trata o caput possui natureza estritamente homologatória, sendo vedada a recusa, o veto ou a alteração dos nomes indicados pelas entidades e movimentos sociais, de modo a preservar a autonomia de escolha de cada segmento, ressalvada a hipótese de impedimento previsto nesta Lei.

§ 2º A escolha dos representantes é privativa da entidade, desde que o representante não possua impedimento que interfira em sua autonomia representativa.

§ 3º Não poderá representar o segmento dos usuários ou o dos trabalhadores da saúde quem ocupe cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, em qualquer esfera de governo, ou atue como prestador de serviços de saúde.

§ 4º É vedada a indicação, para os segmentos dos usuários e dos trabalhadores da saúde, de representante que tenha vínculo de subordinação, dependência econômica ou conflito de interesses com os demais segmentos integrantes do Conselho Municipal de Saúde. § 5º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do conselheiro deverá ser avaliada como possível impedimento da representação de usuários e de trabalhadores e, a juízo da entidade, como indicativo de substituição do conselheiro.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde programa permanente de educação na saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, nos termos do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.

Art. 12. Os atuais conselheiros permanecerão no exercício de seus mandatos até a posse dos novos membros eleitos na forma desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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