DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
Art. 4º A gestão administrativa, financeira e operacional do Fundo será exercida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).
Art. 5º Compete à COMPDEC:
I - administrar os recursos do Fundo;
II - elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos;
III - acompanhar a execução física e financeira das ações financiadas; IV - promover a prestação de contas dos recursos recebidos e aplicados;
V - manter atualizados os registros contábeis e patrimoniais do Fundo; VI - propor ações e investimentos prioritários na área de defesa civil. Art. 6º A movimentação financeira do Fundo ocorrerá em conta bancária específica, aberta exclusivamente para esta finalidade.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
FRANCO MARIA ALVES CABRAL
Prefeito Municipal
Publicado por: Alexandra Nunes Marafiga Código Identificador: EB2D2DA9
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 778/2026 - DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS CLASSIFICADAS COMO ÁREAS INSTITUCIONAIS E AUTORIZA SUA NOVA DESTINAÇÃO PARA FINS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
LEI Nº 778/2026 Data: 06 de outubro de 2026
Art. 7º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em:
I - aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo;
II - aquisição de cestas básicas, água potável, medicamentos, colchões, cobertores e demais itens de assistência humanitária; III - contratação de serviços necessários ao atendimento emergencial;
EMENTA: Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas classificadas como Áreas Institucionais e autoriza sua nova destinação para fins habitacionais de interesse social.
IV - obras de recuperação de áreas atingidas;
V - obras preventivas de redução de riscos;
VI - elaboração de planos, estudos, projetos e levantamentos técnicos; VII - capacitação de servidores, voluntários e integrantes da defesa civil; VIII - manutenção das atividades da COMPDEC; IX - auxílio às famílias afetadas por desastres, observada a legislação vigente; X - outras despesas compatíveis com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 8º A fiscalização do Fundo será exercida:
I - pelo Sistema de Controle Interno Municipal;
II - pelos órgãos de controle externo competentes;
III - pelos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art. 9º O Poder Executivo manterá seção específica no Portal da Transparência contendo:
I - receitas arrecadadas;
II - despesas realizadas;
III - contratos celebrados;
IV - fornecedores contratados;
V - relatórios de execução física e financeira; VI - prestações de contas.
CAPÍTULO VI
DO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO
Art. 10.A COMPDEC elaborará anualmente Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo contendo:
I - metas e objetivos;
II - ações prioritárias;
III - indicadores de desempenho;
IV - cronograma físico-financeiro;
V - critérios para utilização dos recursos.
Art. 11 . O Plano de Aplicação deverá observar:
I - o Plano Diretor Municipal;
II - o Plano Plurianual (PPA);
III - a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
IV - a Lei Orçamentária Anual (LOA);
V - o Plano de Contingência Municipal;
VI - os instrumentos de gestão de riscos e desastres existentes.
CAPÍTULO VII
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSE DAS PALMEIRAS, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas previstas na Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam desafetadas, nos termos do artigo 99, §1º do Código Civil, as seguintes áreas públicas anteriormente classificadas como Áreas Institucionais, conforme previsto nos respectivos decretos, de aprovação de loteamento, passando a integrar o patrimônio disponível do Município, como bens dominicais, com destinação para fins habitacionais de interesse social: I - Matrícula nº 24.149, do Livro n.º 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena/PR, denominada Lote Urbano nº 01 da Quadra nº 05, com área de 1.029,19 m² (um mil, vinte e nove metros e dezenove decímetros quadrados), localizada no loteamento ―Residencial Geraldino Lourenço‖, situado na Gleba São José, Colônia Santa Helena, Município de São José das Palmeiras/PR, conforme Decreto Municipal n.º 84/2023.
II - Matrícula n.º 13.112, do Livro n.º 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena/PR, denominada Área Urbana com superfície de 2.177,74 m2 (dois mil cento e setenta e sete metros e setenta e quatro decímetros quadrados), localizada na Quadra n.º 01 do Conjunto Habitacional ―Moradias Cardeal‖, no Município de São Jose das Palmeiras/PR, conforme Decreto Municipal n.º 17/2001. III - Matrícula n.º 20.880, do Livro n.º 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena/PR, denominado Lote Urbano, n.º 21 da Quadra n.º 02, com área de 703,70 m2 (setecentos e três metros e setenta decímetros quadrados), localizado no ―Conjunto Habitacional Primavera‖, situado no Município de São Jose das Palmeiras/PR, conforme Decreto Municipal n.º 33/2017.
Art. 2º As áreas desafetadas serão destinadas à implantação de unidades habitacionais de interesse social, mediante convênio, termo de cooperação ou outro instrumento legal com a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, ou com programas habitacionais públicos que atendam às necessidades da população.‖
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos administrativos necessários à efetivação da nova destinação das áreas, inclusive a celebração de convênios, termos de cooperação, doação ou cessão à COHAPAR, observadas as normas urbanísticas, ambientais e patrimoniais vigentes, bem como a averbação da desafetação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei mediante Decreto no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Jose das Palmeiras/PR, em 06 de outubro de 2026.
FRANCO MARIA ALVES CABRAL
Prefeito Municipal
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Jose das Palmeiras/PR, em 06 de outubro de 2026.
Publicado por: Alexandra Nunes Marafiga Código Identificador: D8CB6730
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