DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
Juros e Encargos da Dívida R$ 250.000,00 Outras Despesas Correntes R$ 18.297.000,00
DESPESAS DE CAPITAL R$ 2.425.500,00 Investimentos R$ 1.275.500,00 Amortização da Dívida R$ 1.150.000,00
Art. 9º Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
Reserva de Contingência R$ 402.800,00
TOTAL R$ 41.068.500,00
Órgãos:
Art. 10 O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido.
CÂMARA MUNICIPAL
Câmara Municipal R$ 1.990.000,00
PODER EXECUTIVO
Governo Municipal R$ 933.000,00 Secretaria de Administração R$ 2.460.500,00 Secretaria de Finanças R$ 1.134.000,00 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte R$ 9.224.000,00 Secretaria de Saúde R$ 9.569.700,00 Secretaria de Obras e Urbanismo R$ 5.724.000,00 Secretaria de Desenvolvimento Econômico R$ 2.084.000,00 Secretaria de Assistência Social R$ 2.185.500,00 Secretaria de Transportes R$ 3.545.500,00 Administração Geral do Município R$ 2.218.300,00
TOTAL R$ 41.068.500,00
Art. 4º A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei.
Art. 5º Os Fundos Municipais devidamente criados por Lei possuem contabilização centralizada, como projeto atividade de cada Fundo inserido no Orçamento Geral do Município.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais até o limite 20% (vinte por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º. do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março o de 1964.
Parágrafo Único. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Ato Próprio até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 7º Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações:
I - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade;
II - entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Art. 8º Igualmente fica o Poder Executivo também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo sexto, a abrir crédito adicional suplementar, usando as formas previstas no artigo 1º da Lei Federal nº. 4.320 que seguem:
I – o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do exercício que se encerra.
II - o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a convênio e/ou programa com a União e/ou Estado, bem como de operação de crédito, não previsto na Lei Orçamentária e efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional especial.
Art. 11 Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas de pessoal previstas no ―caput‖ do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 na mesma unidade orçamentária ou de uma para outra unidade orçamentária ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64.
Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
Art. 13 A transferência de recurso do Tesouro Municipal ao setor privado, beneficiará somente aquelas entidades de caráter educativo, assistencial, cultural, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º - Estarão aptas a receber os recursos de que trata o caput deste artigo as entidades que estiverem de acordo com o que estabelece a resolução nº. 03/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 2º - A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do Executivo Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo de convênio.
Art. 14 Despesas de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na LOA – Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 O saldo orçamentário da Reserva de Contingência, poderá ser utilizada como recurso para abertura de crédito adicional, conforme previsto no parágrafo único do Art. 15 da Lei Municipal n° 772/2026 que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, somente no segundo semestre da referida execução orçamentária.
Art. 16 No prazo máximo de trinta dias após a Lei do Orçamento Anual ser sancionada deverá o executivo municipal providenciar a publicação das metas bimestrais da receita, bem como o cronograma de desembolso da despesa.
Art. 17 Até o prazo de trinta dias após ser sancionada a LOA – Lei do Orçamento Anual, baixará Ato próprio do Poder Executivo para adequação dos valores das ações de prioridades e metas constantes no PPA – Plano Plurianual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2027, conforme previsto no parágrafo único, art. 25 da Lei Municipal - 752/2025 .
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2027.
Gabinete do Prefeito, em 06 de outubro de 2026.
FRANCO MARIA ALVES CABRAL Prefeito Municipal
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