DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
matérias por meio da utilização de solução tecnológica que dispensa a presença física dos órgãos de deliberação político-administrativa (Plenário, Comissões Legislativas e Mesa Executiva), concomitante, ou não, com o comparecimento presencial dos parlamentares. § 3º As diretrizes de funcionamento do Sistema de Deliberação Remota, bem como as normas de teletrabalho dos órgãos de apoio aos serviços político-administrativos, deverão ser regulamentadas pela Mesa Executiva.
§ 4º No caso das Comissões, sejam elas Permanentes ou Especiais, a decisão sobre o funcionamento remoto ficará a cargo do (a) Presidente da Comissão, ad referendum dos demais membros da Comissão.
CAPÍTULO II - Da Sessão de Instalação e Posse dos Vereadores
Art. 5º No primeiro ano de cada legislatura, em 1º de janeiro, às 09:00 horas, em Sessão Solene de Instalação, independentemente de número, sob a presidência do (a) Vereador (a) mais idoso (a) dos presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º Caso o (a) Vereador (a) mais idoso (a) não possa ou não queira presidir a primeira sessão, presidi-la-á o (a) segundo (a) mais idoso (a) e assim sucessivamente.
§ 2º O (a) Senhor (a) Presidente, em pé, prestará o seguinte compromisso: ―PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA, OBEDECER AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DO MEU POVO‖.
§ 3º Em seguida, o (a) Secretário (a) designado (a) para esse fim, pelo (a) Presidente, fará a chamada de cada Vereador (a) que declarará: ― Assim o prometo ‖.
§ 4º O (a) Presidente declarará empossados os Vereadores que prestaram juramento e o respectivo Termo de Posse será assinado por todos os Vereadores.
§ 5º O (a) Vereador (a) que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, prestando compromisso individualmente perante a Mesa Executiva. § 6º Considerar-se-á renunciado ao mandato do (a) Vereador (a) que não tomar posse no prazo estipulado no parágrafo anterior, salvo por motivo justo, devidamente comprovado por escrito e protocolado na Secretaria da Câmara Municipal dentro do mesmo prazo. O motivo deverá ser discutido e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara em Sessão Ordinária ou Extraordinária realizada imediatamente após o término do prazo.
Art. 6º O (a) Vereador (a) que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá ser empossado sem prévia comprovação de desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no mesmo prazo previsto no § 5º, do art. 5º deste Regimento, sob pena de extinção do mandato.
Art. 7º Anualmente, os Vereadores deverão apresentar cópia da Declaração do Imposto de Renda e, quando impossível, poderá ser substituída pela declaração pública de seus bens.
§ 1º Caso a entrega mencionada no caput não seja observada, a negativa será comunicada ao Ministério Público da Comarca, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
§ 2º Quando do início do mandato, cada Vereador ainda deverá declarar os meios de comunicação, como e-mail e aplicativo de mensagens, que receberão as informações diversas da Câmara Municipal, como convocações, ofícios, intimações, avisos, entre outros.
§ 3º Todas as informações diversas encaminhadas nos meios de comunicação declarados previamente pelos Vereadores serão consideradas válidas e recebidas, independentemente de confirmação pelo Vereador.
§ 4º Caberá ao Vereador, no caso de mudança de seus meios de comunicação, informar a secretaria, sob pena da presunção do recebimento das informações diversas encaminhadas pela Câmara, conforme consta no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III - Da Posse do (a) Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a)
Art. 8º O (a) Presidente convidará a seguir o (a) Prefeito (a) e o (a) Vice-Prefeito (a) Municipal, eleitos e regularmente diplomados a prestarem, em pé, compromisso nos seguintes termos: ― Prometo, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade ‖.
§ 1º O (a) Prefeito (a) e o (a) Vice-Prefeito (a) deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º O (a) Prefeito (a) e o (a) Vice-Prefeito (a) deverão apresentar cópia da Declaração do Imposto de Renda e, quando impossível, poderá ser substituída pela declaração pública de seus bens, a ser entregue na secretaria da Câmara Municipal.
§ 3º Caso a entrega mencionada no parágrafo anterior não seja observada, a negativa será comunicada ao Ministério Público da Comarca, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
§ 4º Se a Câmara não se reunir, na data prevista no Art. 5º, a posse do (a) Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a) poderá efetivar-se perante o Juiz de Direito da Comarca.
§ 5º Na ausência do (a) Prefeito (a), o (a) Vice-Prefeito (a) será empossado (a) e compromissado (a).
Art. 9º Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, conforme previsto no art. 72, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, se o (a) Prefeito(a) ou o (a) Vice-Prefeito (a), salvo motivo justificado apresentado por escrito e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, não tiverem assumido o cargo, estes serão declarados vagos, cabendo ao (à) Presidente da Câmara comunicar o fato, imediatamente, à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO IV - Da Eleição da Mesa Executiva
Art. 10. Imediatamente depois das posses, os Vereadores reunir-se-ão, ainda sob a presidência do (a) Vereador (a) mais idoso (a) dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Executiva para o primeiro biênio do Legislativo.
Parágrafo único. À Mesa competem as funções diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
Art. 11. Proceder-se-á a eleição da Mesa Executiva que regerá os trabalhos da legislatura que será composta pelo (a): Presidente, VicePresidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
Art. 12. As chapas que concorrerão aos cargos da Mesa Executiva deverão ser apresentadas até 24 (vinte e quatro) horas antes de iniciar a sessão, os candidatos deverão protocolar as inscrições das chapas na Secretaria da Câmara Municipal mediante protocolo formal. § 1º Da inscrição deverá constar:
I – A denominação da chapa;
II – Os nomes dos concorrentes e seus respectivos cargos;
III – A assinatura de cada membro participante;
IV – Nome e assinatura dos Vereadores apoiadores da chapa, se houver.
§ 2º Somente será admitida candidaturas de chapas que constem preenchidas todos os cargos da Mesa Executiva, sendo, portanto, rejeitadas candidaturas avulsas e/ou quaisquer outras formas de candidatura para os cargos da Mesa Executiva.
§ 3º Fica vedado aos candidatos concorrerem a mais de um cargo na mesma chapa, ou ainda, a cargos semelhantes ou diferentes em chapas diversas, simultaneamente.
§ 4º É assegurado o direito de voto a todos os Vereadores presentes, inclusive aos candidatos aos cargos da Mesa.
§ 5º A eleição da mesa far-se-á por voto aberto e público.
§ 6º O (a) Presidente fará a chamada nominal dos Vereadores, por ordem alfabética, que deverão comunicar seu voto.
§ 7º Terminada a votação, o (a) Presidente designará dois Vereadores presentes, para juntamente com o (a) Servidor (a) da Câmara apurarem os votos, e, ao final, conhecido o resultado, o (a) Presidente
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