DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, ou no caso de empate entre as chapas, considerar-se-á eleita a chapa que tiver o (a) Presidente mais idoso (a), considerando-se automaticamente empossados a partir do dia 1º de janeiro.
Art. 13. Declarados eleitos e empossados os membros da Mesa, estes assumirão imediatamente a direção dos trabalhos. Parágrafo único. Será franqueada a palavra ao candidato que for eleito (a) Presidente da Mesa Executiva, que poderá, se assim desejar, utilizar a palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos para suas considerações e agradecimentos.
Art. 22. Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
Art. 23. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o (a) Presidente não pode fazer parte de Comissões.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição na sessão imediata à que se deu a renúncia, sob a presidência do (a) Vereador (a) mais idoso (a) dentre os presentes, observando o disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V - Da Mesa Executiva
Art. 24. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
Art. 14. Inexistindo número legal ou não se efetivando a eleição, o (a) Vereador (a) que tiver assumido a direção dos trabalhos convocará sessões diárias, marcadas sempre às 19 (dezenove) horas, até que seja eleita a Mesa Executiva.
Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no caput, a Presidência instituída para a Sessão de Instalação permanecerá desempenhando suas atribuições na plenitude das funções, e o prazo para protocolo de chapas passa a ser até às 16 (dezesseis) horas do dia da sessão.
Art. 15. Não poderão ser votados para qualquer cargo da Mesa Executiva, os Vereadores licenciados ou ausentes no momento da votação.
Art. 16. Em caso de vaga de qualquer cargo da Mesa Executiva, será realizada eleição para o seu preenchimento, na ordem do dia da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.
Art. 17. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído de suas funções, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro (a) Vereador (a) para a complementação do mandato.
Art. 18. A eleição para renovação da Mesa para o segundo biênio realizar-se-á no dia 18 (dezoito) de dezembro do segundo ano de cada legislatura, às 19 (dezenove) horas, considerando-se automaticamente empossados os eleitos através dos mesmos critérios e formalidades contidas neste capítulo.
§ 1º A sessão será presidida pelo (a) Presidente em exercício, que terá direito a voto.
§ 2º A data e horário constante no art. 18 do Regimento Interno poderão, se necessário, ser alterados mediante aprovação por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, desde que todos os membros sejam expressamente informados com a nova data e horário da reunião, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 19. O mandato da Mesa Executiva será de 2 (dois) anos, sendo vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura.
Art. 20. Em suas ausências ou impedimentos, o (a) Presidente será substituído (a), sucessivamente, pelo (a) Vice-Presidente ou Secretários.
§ 1º Ausentes o 1º e 2º Secretários, o (a) Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.
§ 2º Ao abrir uma sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o (a) Vereador (a) mais idoso (a) entre os presentes, que escolherá entre seus pares o (a) Secretário (a).
§ 3º A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular, ou de seus substitutos legais.
Art. 21. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – Pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;
II – Pelo término do mandato;
III – Pela renúncia apresentada por escrito;
IV – Pela morte;
V – Pela perda ou suspensão dos Direitos Políticos;
VI – Pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
I – Enviar ao (a) Prefeito (a), até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
II – Elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na proposta orçamentária do Município;
III – Propor a criação ou extinção de cargos da Secretaria da Câmara e fixação dos respectivos vencimentos;
IV – Propor projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação vigente;
V – Orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar seu Regimento Interno;
VI – Proceder a redação final das resoluções, modificando o Regimento Interno ou tratando de economia interna da Câmara.
Art. 25. As decisões e proposições da Mesa Executiva serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros e em reuniões previamente convocadas pelo (a) Presidente.
§ 1º A convocação de que trata este artigo deverá incluir todos os membros da Mesa Executiva.
§ 2º As reuniões da Mesa Executiva serão registradas e/ou documentadas por escrito por meio de ata.
§ 3º A ata deverá ser assinada e rubricada em todas as suas folhas pelos integrantes da Mesa presentes à reunião.
CAPÍTULO VI - Do (a) Presidente
Art. 26. O (a) Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas.
Parágrafo único. Compete privativamente ao (a) Presidente da Câmara:
I – Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – Interpretar e cumprir o Regimento Interno;
IV – Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não foram promulgadas pelo (a) Prefeito (a);
V – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – Declarar extinto o mandato do (a) Prefeito (a), Vice-Prefeito (a) e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – Requisitar, à conta de Dotações da Câmara, para serem processadas e pagas pelo Executivo, as suas despesas orçamentárias; VIII – Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição do Estado;
IX – Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – Convocar a Câmara extraordinariamente;
XII – Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as leis da República e do Estado, as resoluções e leis municipais e as determinações do presente Regimento;
XIII – Determinar ao (a) Secretário (a) a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
XIV – Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
XV – Declarar finda a hora destinada ao Expediente, ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos Oradores;
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