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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 378

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

XVI – Prorrogar as sessões, determinando-lhes a hora;

XVII – Determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;

XVIII – Nomear os Membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos; XIX – Preencher, discricionariamente, vagas nas Comissões nos casos do art. 49; XX – Assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara; XXI – Dar posse ao (a) Prefeito (a), Vice-Prefeito (a), Vereadores e suplentes bem como presidir a sessão de eleição da Mesa, quando de sua renovação, e dar-lhe posse;

XXII – Declarar a destituição do (a) Vereador (a) de seu cargo na Comissão, nos casos previstos no art. 48;

XXIII – Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão;

XXIV – Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento; XXV – Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos casos análogos;

XXVI – Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; XXVII – Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

XXVIII – Superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento, as suas despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do Executivo os respectivos pagamentos;

XXIX – Apresentar no fim do mandato de Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara;

XXX – Nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinado por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

XXXI – Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

XXXII – Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara; XXXIII – Convocar reuniões da Mesa Executiva;

XXXIV – Propor ou denegar proposta de acordo de não persecução disciplinar a membros da Câmara Municipal, em procedimentos prévios ao processo administrativo-disciplinar. XXXV – Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal ao final do exercício.

Art. 27. É ainda atribuição do (a) Presidente:

I – Substituir o (a) Prefeito (a) nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;

II – Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e inviolabilidade e respeito devidos a seus membros; III – Contratar serviços junto às instituições bancárias;

IV – Assinar em conjunto com o (a) 1º Secretário (a), atos externos, solicitações, documentos necessários para contratar serviços bancário; V – Contratar certificação digital para a Câmara; VI – Delegar poderes específicos para funcionários da Câmara.

Art. 28. Quando o (a) Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador (a) poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do ato ao Plenário.

§ 1º Deverá o (a) Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente.

§ 2º O (a) Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência a seu substituto.

Art. 29. O (a) Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:

I – Quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; II – Quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal;

Art. 30. No exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá o (a) Presidente ser interrompido ou aparteado.

Art. 31. Quando o (a) Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o (a) Vice-Presidente substitui-loá, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar assumir a cadeira presidencial.

CAPÍTULO VII - Do (a) Vice-Presidente

Art. 32. Cabe ao (a) Vice-Presidente substituir o (a) Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Compete ainda ao (a) Vice-Presidente da Câmara: I – Substituir o (a) Presidente na sua ausência, nos termos deste regimento;

II – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos, sempre que o (a) Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido;

III – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis, quando o (a) Prefeito (a) e o (a) Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de perda do cargo da Mesa; IV – Cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de Resoluções da Câmara.

Art. 33. Na hipótese de ausência temporária do Presidente por período de até 10 (dez) dias, o Vice-Presidente o substituirá exclusivamente para fins de representação institucional e continuidade das atividades ordinárias indispensáveis ao funcionamento da administração.

§ 1º Durante o período de substituição previsto no caput, o VicePresidente não poderá praticar atos administrativos de caráter decisório, normativo, financeiro, patrimonial ou que impliquem criação, alteração ou extinção de direitos e obrigações.

§ 2º Excepcionalmente, poderão ser praticados atos administrativos pelo Vice-Presidente quando houver autorização expressa e formal do Presidente ausente, especificando os limites e a finalidade do ato autorizado.

§ 3º Encerrado o período de ausência do Presidente, cessam automaticamente as atribuições extraordinárias eventualmente concedidas ao Vice-Presidente.

§ 4º O disposto neste artigo não afasta a adoção de medidas urgentes e indispensáveis à preservação do interesse público, nos casos e limites previstos em lei.

§ 5º Na hipótese de ausência do Presidente em circunstâncias que impossibilitem a emissão de ato formal de autorização, não se aplicarão as restrições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo o Vice-Presidente praticar os atos administrativos necessários à continuidade da administração e à preservação do interesse institucional, observados os princípios da legalidade, necessidade e urgência.

§ 6º Na hipótese prevista neste artigo, não caberá qualquer alteração na remuneração ao Vice Presidente.

CAPÍTULO VIII - Dos Secretários

Art. 34. Compete ao (a) Primeiro (a) Secretário (a):

I – Constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro no final da sessão;

II – Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo

(a) Presidente;

III – Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da casa;

IV – Fazer a inscrição dos oradores;

V – Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o (a) Presidente e demais Vereadores que assim desejarem;

VI – Assinar com o (a) Presidente os atos da Mesa;

VII – Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu Regulamento;

VIII – Assinar, em conjunto com o (a) Presidente, atos externos, solicitações, documentos necessários para contratar serviços.

Parágrafo único. O (a) Primeiro (a) Secretário (a) poderá, sempre que julgar necessário, solicitar o auxílio de Servidor (a) da Câmara Municipal para a realização dos atos descritos nos incisos I a V,

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