DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
devendo assinar todos os atos conjuntamente com o (a) Servidor (a) da Câmara.
Art. 35. Compete ao (a) Segundo (a) Secretário (a) substituir o (a) Primeiro Secretário (a) nas suas licenças, impedimentos e ausências. Parágrafo único. Compete ainda ao (a) Segundo (a) Secretário (a) assinar, juntamente com o (a) Presidente, Vice-Presidente e o (a) Primeiro (a) Secretário (a), os atos da Mesa.
CAPÍTULO IX - Do Plenário
Art. 36. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
Art. 39. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para, em seu nome, expressar em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
Parágrafo único. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes.
CAPÍTULO X - Das Comissões
Art. 40. As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara Municipal, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo único. As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação.
§ 1º Local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capítulo referente à matéria, estatuído neste Regimento. § 3º O número é o quórum determinado em lei ou no Regimento para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.
Art. 37. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais ou regimentais explícitas em cada caso.
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 38. São atribuições do Plenário:
I – Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; II – Votar a legislação orçamentária, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais;
III – Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; IV – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V – Autorizar a concessão de serviços públicos;
VI – Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VII – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; VIII – Autorizar a alienação de bens patrimoniais, nas hipóteses legais;
IX – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; X – Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XI – Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII – Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIII – Delimitar o perímetro urbano;
XIV – Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV – Aprovar o código tributário, de obras e de posturas municipais; XVI – Concessão de títulos honoríficos e outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado direta ou indiretamente relevantes serviços ao Município, nos termos da Lei;
XVII – Sugerir ao (a) Prefeito (a) e ao Governo do Estado, da União, medidas de interesse do Município;
XVIII – Eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes; XIX – Elaborar o Regimento Interno;
XX – Tomar e julgar as contas do (a) Prefeito (a) e da Mesa, inclusive aprovar ou rejeitar o parecer do Tribunal de Contas;
XXI – Cassar o mandato do (a) Prefeito (a), Vice-Prefeito (a) e de Vereadores na forma da legislação Vigente;
XXII – Formular representação junto às autoridades federais e estaduais;
XXIII – Julgar os recursos administrativos de atos do (a) Presidente; XXIV – Decidir sobre homologação de acordo de não persecução disciplinar celebrado entre o (a) Presidente da Câmara Municipal e Servidor (a);
XXV – Decidir sobre pedido de revisão de decisão denegatória, do (a) Presidente, de proposta de acordo de não persecução disciplinar envolvendo Servidor (a) Público da Câmara Municipal.
Art. 41. As Comissões Permanentes têm por objetivo os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por iniciativa própria, ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade.
Art. 42. As Comissões Permanentes são 4 (quatro), compostas, cada uma, de 3 (três) membros, com as seguintes denominações: I – Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamento;
III – Obras, Serviços Públicos e Segurança Pública;
IV – Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente.
Art. 43. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta e pública.
Art. 44. As Comissões Permanentes serão constituídas até o 8º (oitavo) dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de dois (2) anos, sendo, porém, permitida a recondução de seus membros.
§ 1º A sessão para eleição das Comissões Permanentes deverá ser agendada com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, mediante publicação da Convocação em diário oficial;
§ 2º Na eleição das Comissões Permanentes, a primeira a ser eleita será a Comissão de Justiça e Redação, seguida pela Comissão de Finanças e Orçamento. Em seguida, será realizada a eleição da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Segurança Pública, e, por último, a eleição da Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente.
§ 3º As Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) membros, sendo um deles eleito para a função de Presidente da Comissão.
§ 4º Não podem compor as comissões os Vereadores licenciados. § 5º É permitido aos Vereadores concorrerem em até 3 (três) comissões distintas, sendo vedado o exercício da presidência em mais de uma Comissão.
§ 6º É assegurado o direito de voto a todos os Vereadores presentes, inclusive aos candidatos de cargos da Comissão.
§ 7º A eleição das Comissões dar-se-á por voto aberto e público. § 8º O (a) Presidente fará a chamada nominal dos Vereadores, por ordem alfabética, que deverão comunicar seu voto.
§ 9º Terminada a votação, o (a) 1º secretário (a) da Mesa ou o (a) Servidor (a) designado (a) por ele (a) redigirá o boletim de apuração com o respectivo resultado da eleição;
§ 10. O (a) Presidente considerará eleito o (a) Vereador (a) que obtiver a maioria simples dos votos para a comissão, ou no caso de empate entre os candidatos, considerar-se-á eleito o (a) Vereador mais idoso (a), seguidamente, o (a) Presidente da Câmara declarará empossados os membros eleitos.
Art. 45. Declarados eleitos os membros da Comissão, estes assumirão imediatamente a direção dos trabalhos.
Parágrafo único. A critério do (a) Presidente da Câmara, poderá ser franqueada a palavra aos Presidentes das Comissões Permanentes, recém eleitas, para que em nome de todos os membros das respectivas comissões, façam suas considerações e agradecimentos.
Art. 46. Compostas as Comissões, a Câmara publicará no Diário Oficial do Município sua relação, nominando seus membros e
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