DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
discriminando as competências e manterá afixada no quadro próprio em sua sede.
Parágrafo único. No caso de não haver nenhum Vereador (a) inscrito para alguma das Comissões, nos prazos previstos neste Regimento, o (a) Presidente da Câmara designará o membro entre os Vereadores para preenchimento da comissão, não podendo esse Vereador rejeitar a designação, exceto mediante motivo justo, devidamente comprovado e aceito pela maioria dos Vereadores.
Art. 47. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleição do Presidente e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio.
Art. 48. Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do (a) Presidente da Câmara quando não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 10 (dez) intercaladas, no biênio, sem justificativa ou com justificativa que tenha sido rejeitada pelos demais membros da Comissão.
Art. 49. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, cabe ao (a) Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Parágrafo único. Não havendo a possibilidade de designação de acordo com as disposições do caput, proceder-se-á à escolha por eleição, na forma do art. 43 e seguintes deste Regimento Interno.
Art. 56. A apresentação de substitutivo e emendas às proposições serão aceitas apenas na forma escrita.
Art. 57. Os pareceres emitidos pela Comissão constarão de no mínimo 3 (três) partes: I – Exposição da matéria em exame;
II – Voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a aprovação ou rejeição, total ou
parcial da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III – Decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor do parecer do relator.
§ 1º Acolhido o voto do relator, este constituirá o parecer da Comissão.
§ 2º O membro da Comissão que não concordar com o parecer do Relator, deverá apresentar suas razões em separado.
§ 3º O membro da Comissão que concordar com a conclusão do Relator, porém por outros fundamentos, poderá apresentar suas razões em separado.
§ 4º O voto em separado, acompanhado pela maioria dos membros da Comissão, passará a constituir seu parecer, considerando-se as conclusões rejeitadas do relator a manifestação em contrário.
Art. 58. Nenhum Vereador membro de comissão permanente poderá relatar parecer sobre proposição de sua iniciativa, salvo no caso de a autoria ser de todos os Vereadores ou quando de iniciativa de todos os membros da comissão a quem se pede pronunciamento.
Seção I - Dos trabalhos das Comissões
Art. 50. As Comissões Permanentes reunir-se-ão em sessões, ordinariamente, no mínimo uma vez por semana, ou extraordinariamente quando necessário, para exame das matérias despachadas e emissão de pareceres no prazo regimental.
Parágrafo único. O dia e horário das sessões serão previamente fixados pela maioria dos membros da comissão e só poderão ser alterados por deliberação da mesma maioria.
Art. 51. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas em livros próprios, nelas devendo constar os nomes dos membros presentes, o horário de início, relação da matéria distribuída, resumo dos debates e dos trabalhos realizados e assinatura dos membros presentes. Parágrafo único. Deixando de comparecer todos os membros de qualquer das Comissões Permanentes à sua reunião ordinária ou extraordinária, o (a) Servidor (a) de Câmara consignará tal fato em livro próprio.
Art. 52. A Presidência da Câmara designará sala da Câmara Municipal e demais estruturas para realização das Reuniões das Comissões.
Art. 53. Qualquer Vereador (a) que tenha interesse poderá participar das reuniões de qualquer Comissão e apresentar sugestões, porém, sem direito a voto.
Art. 54. As Comissões deliberarão por maioria simples de votos. Parágrafo único. Se qualquer membro da Comissão tiver interesse pessoal na matéria ficará impedido de votar e/ou relatar.
Seção II - Dos Pareceres das Comissões
Art. 55. Parecer é a manifestação sobre determinada matéria, devendo ser fundamentados, redigidos com clareza e precisão.
§ 1º O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo, ainda, as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
§ 2º Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
§ 3º Sempre que o parecer da Comissão concluir pela tramitação urgente de um processo, deverá preliminarmente, na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer.
§ 4º O parecer da Comissão deverá ser assinado ao menos pela maioria dos membros, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.
Art. 59. A proposição que receber parecer contrário quanto ao mérito de todas as comissões, considerar-se-á rejeitado.
Seção III - Das Competências dos (as) Presidentes das Comissões
Art. 60. Compete aos Presidentes das Comissões: I – Dar publicidade dos dias de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;
II – Convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento de seus membros, quando houver necessidade;
III – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – Designar relator entre os membros da Comissão para emissão de parecer sobre o projeto em exame ou avocá-lo para tal fim, sempre que o relator não haja emitido parecer no prazo regimental ou esteja impedido nos casos previstos neste Regimento;
V – Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VII – Conceder vista aos membros da Comissão, pelo prazo de 3 (três) dias, de proposições que se encontram em regime de tramitação ordinária;
VIII – Solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros da Comissão.
§ 1º O (a) Presidente poderá funcionar como relator nos casos do inciso IV deste artigo, e terá sempre direito a voto.
§ 2º Dos atos do (a) Presidente da Comissão cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário.
Seção IV - Da Comissão de Justiça e Redação
Art. 61. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação do processo.
§ 3º À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
I – Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; II – Contratos, ajustes, convênios e consórcios;
III – Licença ao (a) Prefeito (a) e Vereadores.
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