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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 381

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

Seção V - Da Comissão de Finanças e Orçamento

Art. 62. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e orçamentário, especialmente sobre:

I – As propostas orçamentárias, opinando sobre as emendas apresentadas; II – A apresentação de contas do Município;

III – As proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos e às que, direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público. IV – Os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas;

V – As proposições que fixem as remunerações do funcionalismo, subsídios do (a) Prefeito (a), do (a) Vice-Prefeito (a), Secretários (as) e Vereadores.

§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, Projeto de Lei fixando a remuneração do (a) Prefeito (a), do (a) Vice-Prefeito (a) e subsídio dos Vereadores.

§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo, em seus incisos I a V, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvando as disposições relativas à urgência. § 3º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à redação final do projeto de lei orçamentária e a apreciação das contas do (a) Prefeito (a).

Seção VI - Da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Segurança Pública

Art. 63. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à Segurança Pública, à indústria, ao comércio, à agricultura e à pecuária.

Parágrafo único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.

Seção VII - Da Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente

Art. 64. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene, saúde pública, obras assistenciais e ao meio ambiente.

Seção VIII - Dos Prazos e Procedimento de Tramitação e Análise das Proposições

Art. 65. Ao (a) Presidente da Câmara incumbe encaminhar as proposições recebidas, dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento, ao setor Jurídico do Poder Legislativo para análise e emissão de parecer.

§ 1º As proposições acompanhadas do parecer jurídico deverão ser despachadas às Comissões competentes dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para exarar parecer. § 2º Tratando-se de projeto de iniciativa do (a) Prefeito (a) para qual tenha sido solicitada urgência, observar-se-á a previsão do art. 219 deste Regimento.

§ 3º As proposições serão despachadas pelo (a) Presidente da Câmara às comissões competentes, por meio de comunicação pessoal e escrita, ou por meio eletrônico (e-mail e/ou aplicativo de mensagens). § 4º Após o despacho, o Relator da Comissão tem a responsabilidade de examinar e emitir parecer acerca da proposição recebida, sendo que, na sua ausência, nos casos em que esteja impedido ou no caso de o mesmo não emitir o parecer no prazo regimental, o (a) Presidente da Comissão avocará para si tal responsabilidade.

Art. 66. O prazo para a Comissão exarar parecer será de 5 (cinco) dias para processos de tramitação ordinária, a contar da data do despacho da matéria pelo (a) Presidente da Câmara, salvo resolução em contrário do Plenário e previsão do art. 219 deste Regimento Interno. § 1º O Relator terá o prazo de 3 (três) dias para apresentação do parecer perante a Comissão.

§ 2º Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado pelo relator, o (a) Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer da Comissão, no prazo improrrogável de 2 (dois) dia para a sua apresentação.

§ 3º Cabe ao (a) Presidente da Comissão solicitar ao Plenário prorrogação de prazo previsto no caput para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do Relator.

§ 4º Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, e sem prorrogação autorizada, o (a) Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias.

§ 5º Findo o prazo e sem que a Comissão tenha emitido o parecer referido no parágrafo anterior, o processo seguirá mediante o cumprimento das formalidades necessárias e será incluído na ordem do dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

§ 6º Os prazos estabelecidos neste artigo não correm no período de recesso.

§ 7º Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus §§ 1º a 4º.

Art. 67. No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.

Art. 68. Poderão as Comissões requisitar do (a) Prefeito (a), por intermédio do (a) Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.

Parágrafo único. Sempre que a Comissão solicitar informações do (a) Prefeito (a) ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o caput do art. 66 até o máximo de 3 (três) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou se vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar o seu parecer findo o prazo de 3 (três) dias.

Art. 69. As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao (à) Prefeito (a), pelo (a) Presidente da Câmara.

Seção IX - Das Comissões Especiais

Art. 70. As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador (a) na hora do expediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto proposto.

§ 1º As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.

§ 2º As Comissões serão constituídas por meio de sorteio em procedimento público.

§ 3º As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo (a) Presidente.

Art. 71. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de inquérito, na forma do artigo anterior, com o fim de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa ou de Vereadores, no desempenho de suas funções, mediante aprovação de maioria absoluta dos membros da Câmara na sessão de apreciação do requerimento.

§ 1º As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

§ 2º O (a) Vereador (a) denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante.

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