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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 382

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

§ 3º Se o denunciante for o (a) Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento.

§ 4º A Comissão de Inquérito terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 10 (dez), desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.

§ 5º Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita a discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.

§ 6º Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 10 (dez) dias para elaboração dela e indicação de provas.

§ 7º A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitar através do (a) Presidente da Câmara, as informações necessárias. § 8º Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 9º Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio do inquérito à Justiça Comum, para aplicação de sanção civil ou penal na forma da Lei.

§ 10. Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.

§ 11. Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da Câmara.

Seção X - Das Comissões de Representação

Art. 72. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador (a), aprovado pelo Plenário.

Art. 73. O (a) Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.

Parágrafo único. Um (a) Vereador (a), especialmente designado (a) pelo (a) Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.

CAPÍTULO XI - Da Secretaria da Câmara

Art. 74. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria, e reger-se-ão por regulamento próprio. Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa, que fará observar o regulamento vigente.

Art. 75. A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao (a) Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

§ 1º A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de lei aprovada pela maioria absoluta dos membros.

§ 2º A lei a que se refere o parágrafo anterior será votada em 2 (dois) turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles. § 3º A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração dos seus vencimentos dependerão de proposição da Mesa. § 4º As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições e vencimentos de seu pessoal, são de iniciativa da Mesa, devendo, por ela, ser submetidas à consideração e aprovação do Plenário.

§ 5º Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo.

§ 6º Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

Art. 76. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.

Art. 77. A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob responsabilidade da Mesa.

Parágrafo único. Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e nenhum Vereador (a) declarar-se voto vencido.

Art. 78. As representações da Câmara, dirigidas aos Poderes do Estado e da União, assim como os papéis do expediente comum serão assinadas pelo (a) Presidente.

Seção I - Da Eliminação de Irregularidades, Incertezas Jurídicas ou Situações Contenciosas na Aplicação do Direito Público

Art. 79. Para eliminar irregularidades, incertezas jurídicas ou situações contenciosas na aplicação do direito público, a Câmara Municipal poderá, após parecer do órgão jurídico e, quando necessário, realização de consulta pública, e estando presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

Parágrafo único. O compromisso referido no caput deste artigo deverá:

I – Buscar uma solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

II – Não conferir desoneração permanente de deveres ou condicionamento de direitos reconhecidos por orientação geral; III – Prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

Seção II - Do Acordo de Não Persecução Disciplinar

Art. 80. Antes da instauração de processo administrativo disciplinar, o (a) Presidente da Câmara, com base em indícios suficientes de conduta funcional ou pessoal que configure infração disciplinar, poderá propor ao (a) servidor (a) a celebração de um acordo de não persecução disciplinar.

§ 1º O cabimento ou não do acordo de não persecução disciplinar será declarado em decisão fundamentada do (a) Presidente da Câmara Municipal, avaliando-se a presença dos seguintes requisitos:

I – A prática de infração disciplinar passível de advertência ou suspensão, isoladamente ou cumulativamente;

II – As circunstâncias, a gravidade, a repercussão social da infração disciplinar e o histórico funcional do (a) servidor (a) indicarem a suficiência e a adequação da medida em relação à falta disciplinar apurada;

III – O (a) servidor (a) não ter celebrado acordo de não persecução disciplinar nos últimos 4 (quatro) anos, contados a partir da data de homologação do último acordo;

IV – A ausência de concurso da infração disciplinar com outras infrações sujeitas às sanções de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargos em comissão e destituição de função comissionada.

§ 2º O acordo de não persecução disciplinar, em caso de infração passível de suspensão, somente será cabível quando a suspensão, em virtude do número reduzido de servidores, puder causar prejuízos à continuidade dos serviços prestados.

§ 3º O termo de acordo de não persecução disciplinar deverá conter os seguintes elementos:

I – A descrição da conduta que, em tese, configura infração disciplinar passível de advertência ou suspensão, com a respectiva qualificação jurídica, conforme a Lei;

II – A descrição das obrigações a serem cumpridas pelo (a) servidor (a) para recomposição da ordem jurídico-administrativa, mediante regularização ou adequação do serviço e cessação ou remoção do ilícito, conforme o caso;

III – A previsão de medidas para a compensação, mitigação ou reparação das consequências da ação ou omissão ilícita, tais como: a) atuação cumulativa em outras unidades, com renúncia a indenizações ou licenças compensatórias;

b) assunção da obrigação de pleitear remoção ou promoção; c) assunção da obrigação de submissão a tratamento de saúde;

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