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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 383

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

d) frequência a cursos de aperfeiçoamento funcional oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou outras instituições de reconhecimento oficial, com certificação de conclusão; e) adesão a projetos institucionais;

f) prestação pecuniária ao erário público municipal;

g) outras providências que, diante do caso concreto, propiciem a reparação in natura da legalidade administrativa. IV. O prazo e o modo de cumprimento e fiscalização das obrigações assumidas pelo (a) servidor (a); V. A aceitação, pelo (a) servidor (a), de todos os termos do acordo e sua conscientização quanto à necessidade de um desempenho eficiente de suas atribuições, inclusive com o acatamento as recomendações e orientações.

§ 4º Celebrado o acordo, o (a) Presidente da Câmara Municipal encaminhará o procedimento ao Plenário, que poderá: I – Homologar o acordo e determinar a restituição dos autos ao (a) Presidente da Câmara para fiscalização de seu cumprimento; II – Recusar a homologação, em caso de inobservância dos requisitos e elementos previstos nos parágrafos anteriores, determinando a restituição dos autos ao (a) Presidente da Câmara para adequação ou instauração de processo disciplinar, conforme o caso.

§ 5º Recebendo os autos com a homologação do acordo de não persecução disciplinar, o (a) Presidente da Câmara determinará a instauração de procedimento de acompanhamento, com notificação ao (a) servidor (a) para que inicie o cumprimento das obrigações assumidas.

§ 6º Caso a proposta de acordo de não persecução disciplinar seja recusada, o (a) Presidente da Câmara instaurará processo administrativo disciplinar, seguindo os ritos legais.

§ 7º O descumprimento injustificado de qualquer das obrigações previstas no acordo de não persecução disciplinar ensejará sua rescisão, por decisão fundamentada do órgão homologador, mediante provocação do (a) Presidente da Câmara.

§ 8º A prática de nova infração disciplinar durante o período de cumprimento do acordo de não persecução disciplinar poderá motivar sua rescisão.

§ 9º A prescrição ficará suspensa durante o período compreendido entre o dia da celebração do acordo de não persecução disciplinar e o dia de sua rescisão.

§ 10. Comprovado o cumprimento integral das cláusulas do acordo de não persecução disciplinar, o (a) Presidente da Câmara determinará o arquivamento do procedimento, o qual constará dos assentos funcionais do (a) servidor (a) apenas para os fins do inciso III do § 1º deste artigo.

TÍTULO II - DOS VEREADORES

CAPÍTULO I - Do Exercício do Mandato

Art. 81. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

IV – Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; V – Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada; VI – Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

VII – Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grau inclusive, podendo, entretanto, tomar parte na discussão;

VIII – Portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

IX – Obedecer às normas regimentais;

X – Residir no território do Município.

Parágrafo único. Será nula a votação em que haja votado Vereador (a) impedido (a) nos termos do inciso VII deste artigo.

Art. 84. Se qualquer Vereador (a) cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o (a) Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade: I – Advertência pessoal;

II – Advertência em Plenário;

III – Cassação da palavra;

IV – Suspensão da sessão para entendimentos em sala privada;

V – Convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;

VI – Proposta de cassação do mandato, por infração no disposto no inciso III do art. 7º do Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 85. Nenhum (a) Vereador (a) poderá, desde a posse: a) Celebrar ou manter contrato com o Município;

b) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

c) Ocupar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas nas alíneas a e b , ressalvadas a admissão por concurso público;

d) Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município;

e) Exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal;

f) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se referem as alíneas a e b .

§ 1º A infringência de qualquer proibição deste artigo importará na cassação do mandato, observada a Legislação Federal.

§ 2º Não perde o mandato o (a) Vereador (a) que se licenciar para exercer cargo de provimento em Comissão dos Governos Federal e Estadual, ou Secretário do Poder Executivo Municipal.

Art. 86. A Câmara poderá cassar o mandato do (a) Vereador (a) quando:

I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; III – Fixar residência fora do Município.

Art. 82. Compete ao (a) Vereador (a):

I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;

Art. 87. O processo de cassação do mandato do (a) Vereador (a) obedecerá aos preceitos da Lei Federal.

II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público;

VI – Participar de Comissões Temporárias.

Art. 83. São obrigações e deveres do (a) Vereador (a):

I – Desincompatibilizar-se;

II – Apresentar anualmente cópia da Declaração do Imposto de Renda ou, quando impossível, poderá ser substituída pela declaração pública de seus bens;

III – Quando do início do mandato, cada Vereador ainda deverá declarar os meios de comunicação, como e-mail e aplicativo de mensagens que receberão as informações diversas da Câmara Municipal, como convocações, ofícios, intimações, avisos, entre outros, com a presunção prevista neste Regimento Interno;

Art. 88. O (a) Presidente poderá afastar de suas funções o (a) Vereador (a) acusado (a), desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o (a) respectivo (a) suplente até o julgamento final. O (a) suplente convocado (a) não intervirá nem votará nos atos do processo do (a) Vereador (a) afastado (a).

Art. 89. Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o (a) Presidente, este (a) passará a presidência ao seu substituto legal.

Art. 90. Extingue-se o mandato do (a) Vereador (a), devendo ser declarado pelo (a) Presidente da Câmara Municipal, obedecida a legislação federal, quando:

I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em plenário, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

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