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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 384

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

II – Deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido no Art. 5º deste Regimento; III – Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) sessões extraordinárias convocadas pelo (a) Prefeito (a) para a apreciação de matéria urgente, salvo se a convocação das extraordinárias ocorrer durante o período de recesso da Câmara Municipal.

§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o (a) Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, e convocará, imediatamente, o (a) respectivo (a) suplente.

§ 2º Se o (a) Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o (a) suplente, o (a) Vereador (a) ou o (a) Prefeito (a) Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a Lei Federal

CAPÍTULO II - Da Remuneração, da Licença e da Substituição

Art. 91. O mandato de Vereador (a) somente será remunerado nos casos permitidos pela Constituição Federal, sendo vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificações. Parágrafo único. Os subsídios serão fixados mediante lei no final de cada legislatura, para vigorar na seguinte, respeitados os limites legais.

Art. 92. O (a) Vereador (a) poderá licenciar-se somente: I – Por moléstia devidamente comprovada;

II – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III – Para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

IV – Para exercer cargo de provimento em comissão dos Governos Federal e Estadual, ou Secretário do Poder Executivo Municipal. § 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o (a) Vereador (a) licenciado (a) nos termos dos incisos I e II. § 2º O (a) Vereador (a) investido (a) em cargo de provimento em comissão de Secretário do Poder Executivo Municipal, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.

Art. 93. Nos casos de vaga ou investidura em qualquer dos cargos mencionados no artigo anterior, dar-se-á convocação do (a) suplente, observando os casos em concreto, em até 30 dias após a comunicação da licença.

§ 1º Se o mandato for gratuito, convocar-se-á, também o suplente, em qualquer caso de licença do titular.

§ 2º O (a) suplente convocado (a) deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o (a) Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 94. A substituição do (a) Vereador (a) licenciado perdurará pelo prazo solicitado, ainda que o (a) titular não reassuma. § 1º O (a) suplente para licenciar-se, precisa antes, assumir e estar no exercício do cargo.

§ 2º A recusa do (a) suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o (a) Presidente, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, declarar extinto o mandato e convocar o (a) suplente seguinte.

TÍTULO III - DAS SESSÕES

II – Posse do (a) Prefeito (a), Vice-Prefeito (a) e Vereadores; III – Outorga de honrarias ou prestação de homenagens.

Art. 96. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.

Art. 97. As sessões da Câmara Municipal serão públicas.

Art. 98. As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Cabe ao (a) Vereador (a), em colaboração com os trabalhos da Câmara, comunicar previamente eventual ausência na sessão.

Art. 99. No horário do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, e havendo número legal, o (a) Presidente declarará aberta a sessão.

§ 1º Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o (a) Presidente aguardará o prazo de tolerância de 10 (dez) minutos.

§ 2º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á a nova verificação de presença.

§ 3º Não se verificando número legal, o (a) Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo de ata, que não dependerá de aprovação.

§ 4º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados ao (a) Secretário (a) no início da legislatura.

§ 5º Considerar-se-á presente à sessão o (a) Vereador (a) que assinar o livro de folhas de presença até o início da Ordem do Dia, e participar das votações.

Art. 100. Quando ausente na sessão, o (a) Vereador (a) poderá apresentar justificativa, na secretaria da Câmara, até a sessão seguinte, na qual será colocada em apreciação do plenário, por maioria simples, quanto a concessão do abono da falta.

Art. 101. As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.

Art. 102. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário. § 1º A critério do (a) Presidente, serão convocados funcionários da Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos.

§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador (a), poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa, do rádio e da televisão, que terão lugar reservado no recinto.

§ 3º Os visitantes, recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita no Legislativo.

Art. 103. Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas por tempo total nunca superior a 1 (uma) hora, por iniciativa do (a) Presidente ou a pedido de qualquer Vereador (a), aprovado pelo Plenário.

Art. 104. Será dada publicidade às sessões da Câmara, publicando-se a pauta e a convocação, quando for o caso, facilitando-se o trabalho da imprensa.

CAPÍTULO I - Das Sessões em Geral

Art. 95. As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias e solenes.

§ 1º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento.

§ 2º Extraordinárias são as realizadas em ocasiões diversas das fixadas para as sessões ordinárias.

§ 3º Solenes são as destinadas à: I – Instalação da legislatura;

Art. 105. As sessões da Câmara serão transmitidas em tempo real, em áudio e vídeo, via internet em canal oficial mantido ou administrado pela Câmara.

§ 1º O acesso às transmissões será público, gratuito e livre, independentemente de qualquer cadastro ou autenticação.

Art. 106. As sessões serão gravadas integralmente, sem cortes ou edições que comprometam a fidelidade dos trabalhos e conterão a

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