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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 386

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

§ 5º Aprovada, a ata será assinada pelo (a) Presidente e Primeiro (a) Secretário (a), e ainda pelos demais Vereadores presentes que assim desejarem.

§ 6º Cópia da ata aprovada somente será fornecida mediante requerimento com justificativa e após deliberação e despacho do (a) Presidente.

Art. 117. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na mesma sessão, com qualquer número.

CAPÍTULO III - Do Expediente

Art. 118. O Expediente terá duração máxima e improrrogável de 1 (uma) hora, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior e à leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outras origens, e apresentação de proposições pelos Vereadores.

Art. 119. Aprovada a ata, o (a) Presidente determinará ao (a) Secretário (a) a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I – Expediente recebido do (a) Prefeito (a); II – Expediente recebido de diversos;

III – Expediente apresentado pelos Vereadores.

§ 1º As proposições dos Vereadores deverão ser protocoladas até o término do expediente da Secretaria da Câmara Municipal do dia que antecede a Sessão, exceto avisos, convites e demais documentos urgentes. Contudo, a critério do (a) Presidente, poderão ser lidos mesmo que protocolados no mesmo dia da sessão.

§ 2º Se a entrada da matéria ocorrer após o horário estabelecido no parágrafo anterior, figurará no expediente da sessão ordinária seguinte.

§ 3º Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:

I – Projeto de lei;

II – Projeto de decreto legislativo;

III – Projeto de resolução;

IV – Requerimentos;

V – Indicações;

VI – Moções;

VII – Recursos;

§ 4º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto as de urgência, nos termos deste Regimento Interno;

§ 5º Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

§ 6º As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos Capítulos seguintes sobre a matéria.

CAPÍTULO IV - Da Ordem do Dia

Art. 120. Findo o expediente, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

§ 1º Será realizada a verificação de presença, e a sessão somente prosseguirá se estiver a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º Não se verificando o quórum regimental, o (a) Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 121. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia.

§ 1º Quando solicitado pelo (s) Vereador (es), a Secretaria poderá fornecer cópia das proposições e pareceres, assumindo ele a responsabilidade com relação aos dados constantes nas proposições. § 2º O Secretário lerá o conteúdo da ementa da proposição que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento verbal, aprovado pelo Plenário.

Art. 122. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

I – Matéria em regime especial;

II – Vetos e matéria em regime de urgência;

III – Matéria em regime de preferência (substitutivo, emendas, subemendas ou outros);

IV – Matérias em primeira discussão;

VI – Matéria em discussão única; VII – Recursos.

§ 1º Obedecida a classificação prevista no caput deste artigo, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica.

§ 2º A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgência, Preferência, Adiamento ou Vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia, e aprovado pelo Plenário.

TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I - Das Proposições em Geral

Art. 123. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário. § 1º As Proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de decretos legislativos, projetos de resoluções, requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, moções e recursos. § 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.

Art. 124. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição: I – Que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara; II – Que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; III – Que, ao fazer referência a leis, decretos, regulamentos ou quaisquer outros dispositivos legais, não se inclua a transcrição completa, redigindo-se de maneira que a providência objetiva não possa ser claramente identificada à simples leitura; IV – Fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessões, não a transcreva por extenso;

V – Que apresentada por qualquer Vereador (a) verse sobre assuntos de competência privativa do (a) Prefeito (a);

VI – Que seja antirregimental;

VII – Que seja apresentada por Vereador (a) ausente à sessão; VIII – Que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único. Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciação pelo Plenário.

Art. 125. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

§ 1º As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

§ 2º As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

Art. 126. Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência.

Art. 127. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.

Art. 128. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao (a) Presidente deferir o pedido.

§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.

Art. 129. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do (a) Prefeito (a).

Art. 130. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura

V – Matérias em segunda discussão;

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