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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 387

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de resolução oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverão ser consultadas a respeito.

§ 2º Cabe a qualquer Vereador (a), mediante requerimento dirigido ao (a) Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental.

Art. 131. As proposições deverão observar os seguintes requisitos: I – Quando destinadas a autoridades municipais, deverão indicar expressamente o cargo e o nome do agente público ao qual se dirigem; II – Quando encaminhadas a outras esferas de governo, entidades públicas ou privadas ou a pessoas físicas, deverão conter o respectivo nome completo e endereço, incluindo município, CEP e logradouro e, sempre que possível, endereço eletrônico;

III – as moções de pesar, aplauso ou congêneres, após a conclusão da fase de deliberação e o respectivo registro no sistema oficial do Poder Legislativo, serão entregues ao vereador proponente, sob sua inteira responsabilidade, fiando vedado à Câmara Municipal o custeio das respectivas entregas;

IV – o protocolo de indicações, requerimentos e moções observará o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal e as orientações do Departamento Legislativo, especialmente quanto aos prazos e à organização da pauta.

Art. 132. As proposições deverão estar devidamente assinadas por seus autores, admitida a assinatura por meio digital, e deverão ser protocoladas até o término do expediente do dia útil anterior ao da sessão, sob pena de não serem incluídas na pauta, salvo autorização da Presidência em casos devidamente justificados.

§ 1º É vedada a apresentação de proposições idênticas durante a mesma legislatura, ficando a primeira protocolada vinculada ao respectivo autor até o término do mandato, devendo as demais apresentadas posteriormente ser arquivadas, conforme registro no sistema oficial.

§ 2º Os protocolos de indicações ou requerimentos que apresentem objeto genérico ou indeterminado deverão ser devolvidos ao autor para reformulação, a fim de que sejam corrigidos e reapresentados com a devida especificação e clareza, sob pena de arquivamento definitivo pelo setor competente.

Seção I - Dos Projetos

Art. 133. Toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal com sanção do (a) Prefeito (a) será objeto de Projeto de Lei e todas as deliberações privativas da Câmara tomadas em Plenário terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução.

§ 1º Destinam-se os Decretos Legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo, tais como:

I – Concessão de licença ao (a) Prefeito (a) para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de 20 (vinte) dias e do País por qualquer tempo; II – Aprovação ou rejeição do parecer prévio proferido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do (a) Prefeito (a) e da Mesa da Câmara;

III – Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município; IV – Mudança do local de funcionamento da Câmara;

V – Cassação do mandato do (a) Prefeito (a);

§ 2º Destinam-se as Resoluções a regulamentar matéria de caráter político ou administrativo de sua economia interna sobre os quais deve a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como: I – Perda de mandato de Vereador (a);

II – Concessão de licença a Vereador (a) para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; III – E outros.

Art. 134. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador (a), à Mesa, às Comissões da Câmara e ao (a) Prefeito (a). § 1º Os projetos de lei originários do Poder Legislativo Municipal que resultem em aumento de despesa ou redução de receita para o Poder Executivo Municipal, além das demais exigências aplicáveis, deverão ser propostos, aprovados e encaminhados à Prefeitura até o dia 30 de

junho do ano em curso, e somente entrarão em vigor a partir do início do exercício financeiro subsequente à sua publicação.

§ 2º A não observância do disposto no § 1º deste artigo transferirá a vigência da lei em questão para o início do exercício financeiro subsequente ao mencionado no parágrafo anterior.

Art. 135. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

Art. 136. O (a) Prefeito (a) poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco (45) dias, a contar do recebimento.

§ 1º A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido com o seu termo inicial.

§ 2º Esgotado o prazo sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados.

§ 3º O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quórum qualificado.

§ 4º O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 5º O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.

Art. 137. Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas 3 (três) últimas sessões antes do término do prazo.

Art. 138. Lido o projeto pelo (a) Secretário (a) na hora do expediente, será encaminhado às Comissões, que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, consultará o (a) Presidente ao Plenário sobre quais Comissões devam ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador (a).

Art. 139. Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou pela Mesa em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de seu parecer, salvo requerimento de outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.

Seção II - Das Indicações

Art. 140. Indicação é a proposição em que o (a) Vereador (a) sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes. Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de requerimento previsto no art. 143 deste Regimento.

Art. 141. As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, após deliberação do Plenário.

§ 1º No caso de entender o Presidente, que a indicação não deva ser encaminhada ao órgão competente, encaminhará a indicação à Comissão de Justiça e Redação para emissão de parecer e dará conhecimento da decisão ao autor.

§ 2º Para emitir parecer, a Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos, sendo que o parecer deverá ser discutido e votado na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária subsequente.

§ 3º Se for aprovado o parecer favorável ao não encaminhamento da indicação, esta será arquivada.

§ 4º Se rejeitado pelo plenário parecer favorável ao não encaminhamento da indicação, esta será encaminhada ao órgão competente.

Art. 142. A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei ou de resolução ou decreto legislativo, sendo pelo (a) Presidente encaminhado à Comissão competente.

§ 1º Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os tramites regimentais.

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