DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
§ 2º Opinando a Comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte.
Seção III - Dos Requerimentos
Art. 143. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao (a) Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador (a) ou Comissão.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I – Sujeitos apenas a despacho do (a) Presidente; II – Sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 144. Serão verbais os requerimentos que solicitem:
I – A palavra ou a desistência dela;
II – Permissão para falar sentado;
III – Posse de Vereador (a) ou suplente;
IV – Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V – Observância de disposição regimental;
VI – Retirada pelo (a) autor (a), de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetido à deliberação do Plenário; VII – Verificação de votação ou de presença;
VIII – Informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; IX – Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; X – Preenchimento de lugar em comissão;
XI – Justificativa de voto.
Art. 145. Serão escritos os requerimentos que solicitem:
I – Renúncia de membro da Mesa;
partidários 5 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência. § 4º Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
§ 5º Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito pelo (a) Presidente ou pelo (a) propositor (a), por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se refere os incisos I, II, e IV deste artigo.
§ 6º O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado sem discussão, por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.
Art. 149. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias. Parágrafo único. Excetuados os requerimentos mencionados nos incisos I e VIII do artigo anterior, os demais poderão ser apresentados também na Ordem do Dia desde que se refiram ao assunto em discussão.
Art. 150. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo (a) Presidente ao (a) Prefeito (a) ou às Comissões.
Parágrafo único. Cabe ao (a) Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em termos adequados.
II – Audiência de Comissão, quando apresentada por outra;
III – Designação de Comissão Especial para relatar parecer no caso previsto no § 4º, do art. 66;
IV – Juntada ou desentranhamento de documentos;
V – Informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara; VI – Votos de pesar por falecimento.
Art. 146. A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
Parágrafo único. Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo (a) mesmo (a) Vereador (a), sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.
Art. 147. Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e votados sem preceder discussão, os requerimentos que solicitem: I – Prorrogação da sessão de acordo com o art. 103 deste Regimento; II – Destaque da matéria para votação;
III – Votação por determinado processo;
IV – Encerramento de discussão nos termos do Art. 202.
Art. 148. Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I – Votos de louvor ou congratulações;
Art. 151. As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma do determinado nos parágrafos do art. 148.
Parágrafo único. O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluída o processo. Seção IV - Das Moções
Art. 152. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 153. Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação únicas.
Parágrafo único. Sempre que requerida por qualquer Vereador (a), será previamente apreciada pela Comissão competente, para ser submetida à apreciação do Plenário.
Seção V - Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
II – Audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III – Inserção de documentos ou ato;
IV – Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
V – Retirada de proposições já sujeitas à deliberação do Plenário; VI – Informações solicitadas ao (a) Prefeito (a) ou por seu intermédio; VII – Informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VIII – Constituição de Comissões Especiais ou de Representação. § 1º Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados até o fim do horário de expediente da secretaria da Câmara do dia de realização da sessão ordinária, serão lidos e encaminhados para as providências solicitadas no Expediente da Sessão, se nenhum (a) Vereador (a) manifestar intenção de discuti-los. § 2º Manifestando qualquer Vereador (a) intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma sessão.
§ 3º A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao propositor e aos líderes
Art. 154. Substitutivos, é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um (a) Vereador (a) ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido ao (a) Vereador (a) apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 155. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
Art. 156. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1º Emenda supressiva é a que manda suprirem parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 2º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
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