DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
§ 4º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
Art. 157. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 158. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao (a) Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do (a) Presidente.
§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do (a) Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor dela.
§ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.
Seção VI - Dos Títulos de Cidadão Benemérito e Honorário
Art. 159. A indicação e a concessão dos títulos honoríficos de Cidadão Benemérito ou Cidadão Honorário do Município de São Sebastião da Amoreira obedecerão aos seguintes critérios:
§ 1º O indicado ao título de Cidadão Benemérito de São Sebastião da Amoreira deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: I – Ter nascido no Município de São Sebastião da Amoreira, Estado do Paraná;
II – Residir no Município de São Sebastião da Amoreira;
III – Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Município de São Sebastião da Amoreira;
apresentada por escrito, devidamente fundamentada e protocolada na Secretaria da Câmara Municipal.
§ 1º Havendo denúncia nos termos previstos no caput, caberá à Comissão de Justiça e Redação analisa-la e emitir parecer no prazo de 3 (três) dias. Somente após a análise e a emissão de parecer sobre a denúncia poderá ser exarado parecer relativo ao projeto de lei.
§ 2º Caso a Comissão de Justiça e Redação opine pelo acatamento da denúncia e, consequentemente, pela rejeição da concessão do título honorífico, o projeto de lei encerrado e arquivado, ficando o homenageado impedido de ser indicado à mesma honraria durante a mesma legislatura.
§ 3º Caso a Comissão opine pela aprovação da concessão da honraria e, consequentemente, pela rejeição da denúncia, o projeto de lei, acompanhado dos respectivos pareceres, retornará à tramitação normal, conforme as normas regimentais.
Art. 165. Da decisão da Comissão de Justiça e Redação, caberá recurso ao Plenário, interposto por qualquer vereador, mediante requerimento escrito, devidamente fundamentado e protocolado na Secretaria da Cãmara Municipal, ou oralmente durante sessão ordinária do Legislativo, no prazo máximo de 3 (três) dias corridos, contados da data da decisão da Comissão.
Art. 166. A entrega dos títulos honoríficos previstos nessa Seção darse-ão em sessão solene, após aprovação do respectivo projeto de lei por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 167. É vedada a indicação e entrega dos títulos de Cidadão Benemérito e Cidadão Honorário de São Sebastião da Amoreira no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias depois da data da realização das eleições gerais ou municipais.
IV – Possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de São Sebastião da Amoreira deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: I – Não ter nascido no Município de São Sebastião da Amoreira, PR; II – Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Município de São Sebastião da Amoreira;
III – Possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 3º A fundamentação para a concessão dos títulos honoríficos, especialmente quanto ao atendimento dos requisitos previstos no § 1º, incisos III e IV, e §2º, incisos II e III deste artigo, bem como a apresentação dos documentos necessários à comprovação dos requisitos, serão de inteira responsabilidade do vereador proponente da homenagem.
Art. 160. Fica vedada a concessão dos títulos previstos nesta Seção a detentores de cargos políticos e servidores ocupantes de cargos em comissão.
§ 1º É vedada ainda a concessão de novo título honorífico previsto nesta Seção à pessoa que já tenha recebido qualquer dos títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito do Município de São Sebastião da Amoreira.
Art. 161. A concessão das honrarias referidas nos artigos anteriores será proposta por meio de projeto de lei, que deverá ser assinado por, no mínimo, 01 (um) vereador e protocolizado na Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 162. Cada vereador poderá apresentar, no máximo, 3 (três) projetos de lei destinados à concessão dos títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito por ano legislativo.
Art. 163. A tramitação dos projetos de lei que tratarem da concessão dos títulos de Cidadão Honorário e/ou Cidadão Benemérito observará os procedimentos e os prazos previstos neste Regimento Interno, especialmente os estabelecidos nos arts.s 64 a 68.
Art. 164. Após o protocolo do projeto de lei na Secretaria da Câmara e até o término do prazo para emissão de parecer pela Comissão de Justiça e Redação, qualquer cidadão ou vereador poderá apresentar denúncia acerca de fato que possa comprometer o atendimento dos requisitos ou impedir concessão dos títulos de Cidadão Benemérito e Cidadão Honorário de São Sebastião da Amoreira, desde que
Art. 168. Excepcionalmente e mediante justificativa fundamentada, o título honorífico poderá ser concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Estado do Paraná, à União, à Democracia ou à causa da humanidade, ficando dispensado, nesses casos, o cumprimento do requisito previsto no inciso III do § 1º ou no inciso II do § 2º do art. 159 deste Regimento.
CAPÍTULO II - Do Sistema Eletrônico no Processo Legislativo
Art. 169. Os processos legislativos poderão contar o sistema eletrônico no âmbito da Câmara Municipal, assim considerado toda e qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, além de transmissão eletrônica com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores, e, assinatura eletrônica.
§ 1º O sistema eletrônico no processo legislativo é o conjunto de atos e arquivos eletrônicos correspondentes à elaboração e tramitação das proposições.
§ 2º A assinatura eletrônica, como forma de identificação inequívoca do signatário é a assinatura digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, baseada em certificado digital de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas (ICP) Brasil, estabelecidas pela legislação vigente.
§ 3º Poderá a Câmara optar pela assinatura eletrônica, baseada em certificados de assinatura digital e mídias fornecidos pela Câmara Municipal, e que serão de uso exclusivo nas atividades legislativas, vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
§ 4º Em qualquer dos casos, será sempre mediante prévia autenticação no sistema de processo legislativo da Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira.
§ 5º A assinatura digital de documentos com o uso de mídias contemporâneas, fica sempre condicionada a possibilidade e o consequente desenvolvimento das funções sistêmicas informatizadas que suportem a tecnologia em questão, suficientes para assegurar a autenticidade da assinatura.
Art. 170. São usuários do sistema eletrônico no processo legislativo os Vereadores da Câmara Municipal.
§ 1º Poderá ser cadastrado como usuário o Presidente da Câmara Municipal para envio e recebimento de matérias legislativas, bem como ofícios e mensagens legislativas em geral, diretamente no sistema.
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