Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 390

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

§ 2º Serão também habilitados para acessar o sistema, os servidores responsáveis pelo andamento e tramitação dos documentos protocolados.

Art. 171. O sistema de processamento legislativo eletrônico da Câmara Municipal será utilizado como meio eletrônico de apresentação de proposições e tramitação do processo legislativo apenas àqueles previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Regimento. Parágrafo único. A Câmara poderá disponibilizar aos Vereadores e Servidores os dispositivos eletrônicos necessários ao acesso do processo legislativo eletrônico, sendo proibido a utilização para fins pessoais e fora da sede da Câmara.

Art. 172. Os usuários credenciados pela Câmara, mediante uso de identificação pessoal previamente fornecida, terão acesso ao sistema de processamento legislativo.

Art. 173. A autenticidade e a integridade das proposições deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica acessível por conexão criptografada SSL, mediante uso de certificação digital emitida de acordo com as regras da infraestrutura de chaves públicas e privadas.

Art. 174. As proposições e documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário, assim como os documentos anexados à proposição ou documento principal.

Art. 175. O sistema também deverá prever forma para assinatura de proposições e documentos que dependam de duas ou mais assinaturas eletrônicas, assim como para subscrição de documentos.

Art. 176. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo de sua senha pessoal e da chave privada da sua identidade digital, não cabendo alegação de seu uso indevido.

Art. 177. As proposições e seus documentos vinculados deverão ser produzidos eletronicamente e enviados pelo sistema de processamento eletrônico da Câmara Municipal.

Art. 178. Na hipótese de indisponibilidade do sistema deverão ser adotadas as seguintes providências:

I – Nas interrupções programadas, autorizadas pela Presidência da Câmara, as medidas indicadas no documento que as anunciar; II – Nos demais casos, o registro da ocorrência com a indicação da data e hora do início e do término da indisponibilidade.

§ 1º Em caso de indisponibilidade técnica do sistema, o documento físico poderá ser recebido com posterior digitalização e inserção no sistema pela unidade protocoladora.

§ 2º A indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica deverão ser informadas no site da Câmara Municipal.

Art. 179. A correta formação do processo legislativo eletrônico é de responsabilidade dos servidores do Legislativo, dos Vereadores e Presidente da Câmara, que deverão preencher corretamente os campos obrigatórios.

Art. 180. Em razão do expediente, consideram-se protocolados os atos realizados em dias úteis, das 7:30 às 11:30 e das 13:00 as 16:00 horas de segunda a sexta feira, salvo feriados, recessos administrativos e outras datas alteradas oficialmente.

Parágrafo único. Os documentos enviados fora do dia e horário previsto no caput, serão considerados protocolados no dia e horário subsequente em que houver expediente.

Art. 181. Será fornecido, pelo sistema de processamento legislativo eletrônico da Câmara Municipal, recibo eletrônico dos atos praticados, e que conterá as informações relativas à data, à hora da prática do ato e à identificação da proposição.

Art. 182. O sistema de processamento legislativo eletrônico da Câmara Municipal estará ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos períodos de manutenção do sistema previamente comunicados.

Art. 183. É livre a consulta, no site da Câmara Municipal, às proposições e aos atos relativos ao processo legislativo eletrônico.

Art. 184. As proposições e documentos produzidos eletronicamente com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida neste Decreto, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, ilegibilidade ou outro motivo justificado, deverão ser apresentados na Secretaria da Câmara, no prazo regimentalmente permitido, em original ou cópia autenticada.

Art. 185. A apresentação de documentos de forma física ainda será admitida, desde que devidamente assinados.

Parágrafo único. A apresentação de documentos em papel fica condicionada à sua digitalização em formato PDF e juntados no sistema pela unidade protocoladora, passando o processo a tramitar em meio eletrônico.

Art. 186. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada totalmente por meio eletrônico, ou simultaneamente por meio eletrônico e físico.

Parágrafo único. Os autos dos processos legislativos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados.

Art. 187. Os sistemas utilizados no processo legislativo eletrônico deverão ser programas em código aberto, escritos e acessíveis por meio da rede mundial de computadores.

Parágrafo único. Havendo necessidade ou vantagem competitiva de mercado, o acesso poderá ser realizado por meio local.

Art. 188. Os autos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham do sistema compatível, serão impressos e formalizados para fins de encaminhamento.

TÍTULO V - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I - Das Discussões

Art. 189. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.

§ 1º Os projetos de lei, resolução ou de decreto legislativo, sofrerão duas discussões e duas votações, com interstício mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º Terão apenas uma discussão os requerimentos, as moções, as indicações, os recursos contra atos do Presidente, os votos e os projetos de resolução propostos por Comissão de Inquérito. § 3º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

Art. 190. Na primeira discussão, o projeto será debatido artigo por artigo, ou ainda, a critério do (a) Presidente ou por solicitação de qualquer Vereador (a), será discutido de forma global, neste caso, desde que não haja manifesta objeção de nenhum (a) Vereador (a). § 1º Caso qualquer Vereador (a) apresente objeção à realização da primeira discussão do projeto de forma global, a objeção será deliberada pelo Plenário. Se a objeção for acolhida pela maioria simples dos Vereadores presentes, o projeto será debatido artigo por artigo, separadamente. Se a objeção for rejeitada pela mesma maioria, o projeto seguirá para debate de forma global.

§ 2º Na fase da discussão prevista no caput deste artigo, é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.

§ 3º Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo apresentado por outro (a) Vereador (a), o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para envio à Comissão competente.

§ 4º Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

www.diariomunicipal.com.br/amp 390