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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 391

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

§ 5º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o projeto, com as emendas encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido conforme o aprovado. § 6º A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.

Art. 191. Na segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo. Parágrafo único. Nesta fase de discussão não será permitida a apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos.

II – 5 (cinco) minutos para exposição de urgência especial de requerimento;

III – 15 (quinze) minutos para discussão de projeto em primeira discussão; quando englobadamente, em discussão, artigo por artigo, 3 (três) minutos no máximo para cada um, nunca superando o prazo de 30 (trinta) minutos;

IV – 15 (quinze) minutos para a discussão do projeto englobado em segunda discussão;

V – 10 (dez) minutos para a discussão da Redação Final;

Art. 192. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:

I – Dirigir-se sempre ao (a) Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a um aparte;

II – Não fazer uso da palavra sem previamente solicitá-la e sem obter o consentimento do (a) Presidente;

III – Referir-se ou dirigir-se a outro (a) Vereador (a) pelo tratamento de Senhor (a) ou Excelência.

Art. 193. O (a) Vereador (a) só poderá falar:

I – Para apresentar retificação ou impugnação da ata;

VI – 5 (cinco) minutos para a discussão de requerimento ou indicação sujeita a debate;

VII – 3 (três) minutos para falar pela ordem;

VIII – 3 (três) minutos para apartear;

IX – 5 (cinco) minutos para encaminhamento de votação ou justificação de voto;

X – 7 (sete) minutos para a Palavra Livre.

Parágrafo único. Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o Regimento explicitamente determinar outro.

Art. 199. Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

219 e parágrafos;

VII – Para justificar o seu voto, nos termos do art. 218;

VIII – Para apresentar requerimento, na forma dos arts. 143 e seguintes.

Art. 194. O (a) Vereador (a) que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que título do artigo pede a palavra e não poderá:

I – Usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;

II – Desviar-se da matéria em debate;

III – Falar sobre a matéria vencida;

Art. 200. O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo.

§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o (a) orador (a) que estiver com a palavra.

§ 2º O adiamento requerido será sempre por tempo determinado.

§ 3º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.

§ 4º Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime de urgência.

Art. 201. O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador (a) e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.

Parágrafo único. O prazo máximo para vistas é de 5 (cinco) dias.

VI – Deixar de atender as advertências do (a) Presidente.

Art. 195. O (a) Presidente solicitará ao (a) Orador (a) por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador (a), que interrompa seu discurso nos seguintes casos:

I – Para leitura de requerimento de urgência;

II – Para comunicação importante à Câmara;

IV – Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V – Para atender pedido de palavra ―pela ordem‖, feito para propor questão de ordem regimental.

Art. 196. Quando mais de um (a) Vereador (a) solicitar a palavra simultaneamente, o (a) Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I – Ao autor;

Art. 202. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-seá pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1º Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão, após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.

§ 2º A proposta deverá partir do (a) orador (a) que estiver com a palavra, perdendo-o (a) a vez de falar se o encerramento for recusado. § 3º O pedido de encerramento é sujeito à discussão, devendo ser votado pelo Plenário.

CAPÍTULO II - Da Votação

Art. 203. Salvo as exceções previstas na Legislação Federal e na Lei Orgânica do Município, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

II – Ao relator;

III – Ao autor da emenda.

Parágrafo único. Cumpre ao (a) Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja a favor ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo.

Art. 197. Aparte é a interrupção do (a) orador (a) para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 3 (três) minutos.

§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.

§ 3º Quando o (a) orador (a) nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

Art. 198. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:

I – 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação;

Art. 204. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:

I – A aprovação e as alterações das seguintes matérias: Regimento Interno da Câmara; Código Tributário do Município; Código de Obras ou Edificações e Posturas; Estatuto dos Servidores Municipais;

Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores.

II – O recebimento de denúncia contra o (a) Prefeito (a), no caso de infração político-administrativa.

Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta, o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara.

Art. 205. Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

I – Leis concernentes a:

a) Aprovação e a alteração do plano de desenvolvimento municipal, inclusive as normas relativas a zoneamento;

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