DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
b) Concessão de serviços públicos;
c) Concessão de direito real de uso;
Art. 215. Na segunda discussão, a votação será feita sempre englobadamente.
d) Alienação de bens imóveis;
e) Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f) Obtenção de empréstimo particular;
g) Concessão de moratória e remissão de dívida;
h) Proposta à Assembleia Legislativa do Estado, da transferência da sede do Município;
II – Rejeição de veto;
III – Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o (a) Prefeito (a) deve prestar anualmente; IV – Aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração de nome.
Art. 206. O (a) Presidente da Câmara, ou seu (sua) substituto (a) só terá direito a voto nos casos de empate em qualquer votação e nos casos de:
I – A matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
II – Eleição das Comissões Permanentes e Especiais;
III – Eleição da Mesa;
IV – Tomada de Contas do (a) Prefeito (a) e da Mesa;
V – Nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a).
Art. 216. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.
Art. 217. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Art. 218. Justificativa de voto é a declaração feita pelo (a) Vereador (a) sobre as razões de seu voto.
CAPÍTULO III - Da Urgência
Art. 219. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuada a inclusão na Ordem do Dia, o número legal e a publicação.
§ 1º A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:
I – Pela Mesa, em proposição de sua autoria;
Art. 207. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
II – Por Comissão, em matéria de sua competência;
III – Por maioria simples dos Vereadores presentes.
Art. 208. O Processo Simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam, e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o (a) Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente ou em contrário. § 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o (a) Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestam novamente.
§ 3º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4º Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador (a) poderá requerer verificação, mediante votação nominal.
Art. 209. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo (a) Secretário (a), devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
§ 1º O (a) Presidente proclamará o resultado, mandando ler o número total e os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
§ 2º O resultado das votações nominais, serão descritos na ata da sessão, identificando os votos de cada parlamentar por matéria.
Art. 210. Em todas as deliberações da Câmara, a votação será pública.
Art. 211. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se interrompendo por falta de número. Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art. 212. O (a) Vereador (a) presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do interesse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até 3º grau, inclusive, quando não poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte na discussão.
§ 1º Será nula a votação em que haja votado Vereador (a) impedido nos termos deste artigo.
§ 2º Qualquer Vereador (a) poderá requerer a anulação quando dela haja participado Vereador (a) impedido nos termos deste artigo.
§ 2º Não será concedida urgência a qualquer proposição em detrimento de outra já priorizada com urgência, exceto em situações de segurança pública ou calamidade.
§ 3º Somente será considerado motivo de urgência a discussão de matéria cujo adiamento torne a deliberação ineficaz ou resulte em grave prejuízo à coletividade.
CAPÍTULO IV - Da Questão de Ordem
Art. 220. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação, ou sobre sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o (a) Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 221. Cabe ao (a) Presidente resolver, soberanamente, as questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador (a) opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
Parágrafo único. Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Art. 222. Em qualquer fase da sessão, poderá o (a) Vereador (a) pedir a palavra ―pela ordem‖, para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no art. 195, inciso V.
CAPÍTULO V - Da Redação Final
Art. 223. Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 3 (três) dias.
§ 1º Excetuam-se o disposto neste artigo os projetos:
I – Da Lei Orçamentária Anual;
II – Do Plano Plurianual;
III – Da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Art. 213. Durante a votação, nenhum Vereador (a) deverá deixar o Plenário.
Art. 214. Ao término da primeira discussão, dar-se-á início a primeira votação que poderá ser feita artigo por artigo do projeto ou englobadamente.
IV – De Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
V – De Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno.
§ 2º Os projetos citados nos incisos I a III do parágrafo anterior, serão submetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da redação final.
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