DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
§ 3º Os projetos mencionados nos incisos IV e V do § 1º, serão enviados à Mesa para elaboração da redação final.
Art. 224. O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de 3 (três) dias na Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores.
Art. 225. A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento de dispensa do interstício regimental proposto e aprovado.
Parágrafo único. Aceita a dispensa do interstício, a redação será feita na mesma sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o (a) Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares.
Art. 226. Assinalada a incoerência ou contradição na redação poderá ser apresentada emenda modificativa que não altere a substância do aprovado.
Parágrafo único. Rejeitada, só poderá ser novamente apresentada a proposição, decorrido o prazo regimental.
TÍTULO VI - DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS
Art. 227. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 228. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização.
Art. 229. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
Art. 230. Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos depois de apresentados em Plenário, serão disponibilizadas cópias digitais aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação. § 1º Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emenda e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria.
§ 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 4º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia.
Art. 231. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 232. Os Orçamentos Anuais e Plurianuais do Investimento obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e às normas Gerais de Direito Financeiro.
TÍTULO VII - DO ORÇAMENTO
Art. 233. Recebida do (a) Prefeito (a) a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o (a) Presidente mandará disponibilizar cópias digitais aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias, para exarar parecer e oferecer emendas.
§ 2º Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópia aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, com o item único, para primeira discussão.
Art. 234. É da competência do órgão Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram crédito, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
§ 1º Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou que vise a modificar o seu montante, natureza ou objetivo.
§ 2º O projeto de lei referido neste artigo, somente sofrerá emendas nas Comissões da Câmara. Será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo se maioria simples solicitar ao (a) Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.
Art. 235. Aprovado o projeto com emenda, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, para colocá-lo na devida forma, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 236. As sessões em que se discutir o orçamento, terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.
§ 1º Nas discussões, o (a) Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção.
Art. 237. A Câmara apreciará proposição de modificações do orçamento, feitas pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 238. Se o (a) Prefeito (a) usar o direito de veto total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas prescritas no arts. 259 e 260 e seus parágrafos.
Art. 239. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.
TÍTULO VIII - DA TOMADA DE CONTAS DO (A) PREFEITO (A) E DA MESA
Art. 240. A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
Art. 241. A Mesa da Câmara enviará suas contas ao (à) Prefeito (a), em data prévia ao limite fixado pelo órgão competente, para encaminhamento, juntamente com as do (a) Prefeito (a) ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
Art. 242. A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo (a) Prefeito (a), sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo esse prazo durante o recesso da Câmara.
§ 2º Exaurido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que ocorra o julgamento das contas acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, as mesmas serão automaticamente inclusas na ordem do dia da sessão seguinte.
§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o (a) Prefeito (a) deve prestar anualmente.
Art. 243. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o (a) Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do Balanço Anual a todos os Vereadores no prazo de até dois dias úteis, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo projeto de Decreto Legislativo.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode
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