DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares ao (a) Prefeito (a).
Art. 244. Cabe a qualquer Vereador (a) o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 245. Emitido o parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo propondo a aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, o presidente da Câmara promoverá a notificação do prefeito ou exprefeito titular das contas, por meio de ofício que será encaminhado com cópia integral do parecer da Comissão e do projeto correspondente.
§ 1º No mesmo oficio deverá constar informação acerca do local, data e horário destinados ao julgamento das contas, com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes da sessão destinada ao julgamento.
§ 2º A comunicação prévia, poderá ser realizada pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, por meio eletrônico oficial ou por publicação no Diário Oficial, a fim de cientificar o interessado acerca do conteúdo do parecer da Comissão e da data prevista para a deliberação em plenário.
§ 3º O comprovante de publicação ou de recebimento do ofício será juntado aos autos do processo de prestação de contas e arquivado pela secretaria da Câmara.
Art. 246. O titular das contas, após a notificação, poderá apresentar defesa prévia por escrito, se assim desejar, e esta deverá ser protocolizada na secretaria da Câmara até o prazo máximo de 48 horas antes da sessão de julgamento das contas pelo Plenário.
§ 1º Caberá ao presidente da Câmara disponibilizar a Comissão de Finanças e Orçamento e aos demais vereadores o conteúdo da defesa prévia imediatamente após o protocolo.
§ 2º Havendo protocolo de defesa previa, a sessão destinada ao julgamento das contas será reagendada para nova data, no mínimo 10 (dez) dias úteis após a data do protocolo.
§ 3º Caberá a Comissão de Finanças e Orçamento analisar a referida defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo modificar ou não, o posicionamento da comissão e eventual alteração do parecer.
§ 4º Após análise da defesa previa e reemissão de parecer e de Projeto de Decreto pela comissão, será o interessado notificado novamente nos mesmos termos do § 2º, do art. 245 deste Regimento, para ciência, e informado acerca da nova data e horário da sessão de julgamento.
Art. 247. O gestor interessado ou seu representante legal poderá, ainda:
I – Apresentar alegações finais por escrito, que deverão ser protocolizadas na Secretaria da Câmara até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão de julgamento das contas, para serem lidas durante a sessão, antes da deliberação do Projeto de Decreto;
II – Apresentar alegações finais pessoalmente, de forma oral, durante a sessão, antes da deliberação do Projeto de Decreto da Comissão de Finanças e Orçamento, em momento destinado à sua manifestação. § 1º Na eventual ocorrência de manifestação oral para alegações finais durante a sessão, o interessado deverá fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogável por igual período, mediante solicitação do interessado e aprovação do Plenário, por maioria simples.
§ 2º A ausência de manifestação ou de comparecimento do gestor municipal ou de seu representante legal não prejudicará o prosseguimento do julgamento das contas.
Art. 248. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a prestação de contas, será submetido à discussão e votação nominal, em sessão extraordinária, pública e exclusivamente dedicadas ao assunto.
§ 1º Encerrada a discussão, o projeto de decreto legislativo será imediatamente submetido à votação.
§ 2º Nos termos do § 2º do art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil, será de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara o quórum de aprovação do projeto de decreto que discordar do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, ao
passo que será de maioria absoluta o quórum de aprovação do projeto de decreto que concordar com o aduzido parecer.
§ 3º Não obtida aprovação do projeto de decreto pelo quórum do parágrafo anterior será considerado acatado o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, considerando-se aprovadas ou reprovadas as contas nos termos do aduzido parecer.
Art. 249. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
Art. 250. Após o julgamento das contas e a publicação do Decreto Legislativo, será informado ao Tribunal de Contas e/ou ao Controle Interno o resultado do julgamento, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Art. 251. Rejeitadas as contas, estas serão remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 252. Após a deliberação do Plenário e a promulgação do respectivo Decreto Legislativo, caberá à Presidência da Câmara proceder à notificação final do Prefeito ou ex-Prefeito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, comunicando o resultado do julgamento e as providências decorrentes.
§ 1º O ofício de que trata o caput será instruído com cópia do Decreto e da ata da sessão em que se deu o julgamento, e a comunicação será realizada nos mesmos termos do art. 245, § 2º, deste Regimento.
§ 2º A ausência de recebimento da notificação pelo gestor não suspenderá os efeitos do julgamento.
§ 3º O comprovante de publicação ou de recebimento da notificação final será juntado aos autos do processo de prestação de contas e arquivado pela Secretaria da Câmara.
Art. 253. As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do (a) Prefeito (a) deverão ser publicadas no Órgão Oficial do Município.
TÍTULO IX - DOS RECURSOS
Art. 254. Os recursos contra atos do (a) Presidente serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição, a ele dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o projeto de resolução dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do recurso.
§ 2º Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata e submetido a uma única discussão e votação. § 3º Os prazos marcados neste artigo serão contados em dias corridos.
TÍTULO X - DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 255. Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 2º Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 256. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções poderão constituir precedente regimental.
Art. 257. As interpretações do Regimento, feitas pelo (a) Presidente em assunto controverso, também poderão constituir precedente, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador (a).
Art. 258. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na solução dos casos análogos.
Parágrafo único. Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-a em separata.
www.diariomunicipal.com.br/amp 394