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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 446

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

Publicado por:

Denise Fernanda Basso da Silva Código Identificador: B70CD75A

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, PLANEJAMENTO URBANO E PROJETOS TÉCNICOS TERMO DE COMPROMISSO URBANÍSTICO

TERMO DE COMPROMISSO URBANÍSTICO

Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE UMUARAMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n.º 76.247.378/0001-56, com sede administrativa na Avenida Rio Branco n.º 3717, Centro Cívico, CEP 87501-130, Umuarama/PR, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, doravante denominado simplesmente ― MUNICÍPIO ‖, e de outro lado, PACAEMBU UMUARAMA 541, 542, 543 E 548 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. , pessoa jurídica de

direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 60.310.770/0001-62, com sede na Rua Sete de Setembro, n.º 11-07, Sala 150, Centro, Município de Bauru/SP, CEP 17.015-032, doravante denominada simplesmente ― COMPROMISSÁRIA ‖.

CONSIDERANDO as normas do Estatuto das Cidades que estabelecem a possibilidade de outorga onerosa do direito de construir, em que o direito de construir pode ser condicionado a uma contrapartida do empreendedor, podendo ser financeira ou por execução direta de obras públicas;

CONSIDERANDO o bom desenvolvimento do empreendimento habitacional denominado ―Bem Viver Umuarama‖, a ser implantado no Município de Umuarama/PR, nos imóveis objeto das matrículas n.ºs 3.953, 3.954, 39.068, 39.069, 39.070 e 39.071 do Oficial Registro de Imóveis de Umuarama/PR (―Imóvel‖), dividido em fases de execução;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de medidas compensatórias e contrapartidas urbanísticas vinculadas ao impacto decorrente da implantação do empreendimento;

CONSIDERANDO a existência de CONSENSO entre as partes pela necessidade de estabelecimento de medidas compensatórias e contrapartidas urbanísticas vinculadas ao impacto decorrente da implantação do empreendimento em questão, em especial, o aumento da população naquela localidade e a necessidade de maior disponibilidade de equipamentos públicos, como creches; Resolvem, de forma razoável e proporcional , firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO E CONTRAPARTIDA , mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto constituição da obrigação de contrapartidas urbanísticas assumidas pela COMPROMISSÁRIA PACAEMBU UMUARAMA 541, 542, 543 E 548 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em favor do MUNICÍPIO DE

UMUARAMA , vinculadas à implantação do empreendimento habitacional ―Bem Viver Umuarama‖, compreendido pelo conjunto de lotes com a construção de unidades habitacionais. O referido empreendimento é localizado na Estrada Paca.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA PRIMEIRA FASE DO EMPREENDIMENTO

Como contrapartida urbanística referente à primeira fase do empreendimento compreendendo aproximadamente 1.618 (mil seiscentos e dezoito) lotes, a COMPROMISSÁRIA compromete-se a:

§ 1º O valor referente à contrapartida financeira destinada à construção do acesso viário será realizado em 06 (seis) parcelas, sendo, as 03 (três) parcelas iniciais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) cada, pagas a partir do mês de março de 2027, e

posteriormente, 03 (três) parcelas finais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme cronograma de vencimento abaixo: 10 de março de 2027 – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 10 de abril de 2027 – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 10 de maio de 2027 – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 10 de junho de 2027 – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 10 de julho de 2027 – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 10 de agosto de 2027– R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º O projeto da ―padrão – Creche Infância Feliz‖, prevista no inciso II, deverá ser protocolado em até 90 (noventa) dias contados da emissão do Decreto de Aprovação da primeira fase do empreendimento, e a respectiva obra deverá ser concluída e entregue concomitantemente à implantação da primeira fase do empreendimento habitacional.

§ 2º Para tanto, o MUNICÍPIO compromete-se a aprovar o projeto em 90 (noventa) dias, contados do protocolo do projeto, garantindo tempo hábil para a execução das obras dentro do período previsto no parágrafo anterior.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA SEGUNDA FASE DO

EMPREENDIMENTO

Como contrapartida urbanística referente ao restante do empreendimento, composta por aproximadamente 3.200 (três mil e duzentos) lotes com unidades habitacionais, que poderão ainda ser dividida em etapas, a COMPROMISSÁRIA compromete-se à execução de mais 01 (um) Centro de Educação Municipal Infantil (―CEMEI‖), contemplando exclusivamente a edificação, sem considerar equipamentos internos, observando o mesmo projeto aprovado para a CEMEI objeto da primeira fase.

Parágrafo único . A segunda unidade educacional deverá ser concluída e entregue de forma concomitante à conclusão da totalidade das obras de infraestrutura e das unidades habitacionais previstas no projeto da primeira etapa (se for o caso) da segunda fase do empreendimento apresentado e aprovado pelo Município, ainda que não sejam contempladas o total restante das aproximadamente 3.200 (três mil e duzentas) unidades habitacionais previstas no projeto inicial dividido em duas fases.

CLÁUSULA QUARTA - DAS APROVAÇÕES E LICENCIAMENTOS

As obras objetos deste Termo deverão observar a legislação urbanística vigente, bem como as normas técnicas aplicáveis, ficando sujeitas à aprovação dos projetos e licenciamentos pelos órgãos competentes.

CLÁUSULA QUINTA - DA VINCULAÇÃO

As obras objeto deste Termo ficam vinculadas aos processos administrativos de aprovação de cada fase do empreendimento, passando a integrar as condicionantes urbanísticas relativas à implantação das respectivas fases do loteamento,

O descumprimento das obrigações de contrapartidas, assumidas neste Termo, constituirá impedimento à emissão do ―Habite-se‖, do Termo de Verificação de Obras – TVO e das demais autorizações municipais necessárias à conclusão da respectiva fase do empreendimento, ressalvada a hipótese de inadimplemento, especificamente quanto à construção dos ―CEMEIs‖. decorrente de fato imputável ao MUNICÍPIO, desde que este tena sido devidamente notificado pela COMPROMISSÁRIA.

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os prazos para cumprimento da obrigação ficarão suspensos enquanto perdurar o fato imputável ao MUNICÍPIO, independentemente da formalização imediata de aditivo, devendo, as Partes, tão logo cessado o impedimento, formalizar instrumento aditivo para estabelecer o novo prazo para aplicável ao cumprimento da obrigação.

A emissão do ―Habite-se‖, do Termo de Verificação de Obras – TVO ou de quaisquer outras autorizações municipais necessárias à

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