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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 451

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

indenização e não substitui as exigências previstas na legislação federal.

1.4. A declaração de utilidade pública ou de interesse social deverá indicar, de modo específico, o dispositivo da legislação federal em que se fundamenta e a finalidade pública ou social concreta pretendida.

1.5. A interpretação dos pressupostos materiais da desapropriação será restritiva, vedada a utilização do instituto para atender interesse exclusivamente particular ou interesse privado preponderante. A finalidade deverá beneficiar a coletividade e estar demonstrada documentalmente no processo.

1.6. A existência de finalidade ambiental não dispensa o enquadramento na legislação federal de regência. Quando o caso envolver área de preservação permanente, o processo deverá indicar também a incidência da Lei Federal nº 12.651/2012, inclusive quanto às definições, restrições e hipóteses ambientais aplicáveis. CAPÍTULO II

DAS FASES DO PROCESSO

2.1. O procedimento administrativo de desapropriação compreenderá, sem prejuízo dos atos específicos exigidos pela legislação federal: I - fase instrutória;

II - fase decisória;

III - fase legislativa, destinada à autorização específica para a aquisição do imóvel;

IV - fase executória, amigável ou judicial; e

V - fase de incorporação e encerramento.

2.2. Cada imóvel ou conjunto de imóveis submetido a procedimento expropriatório deverá possuir processo administrativo próprio, individualizado e completo, ressalvada a possibilidade de tramitação conjunta de imóveis contíguos pertencentes ao mesmo titular ou abrangidos por projeto único, desde que a reunião seja justificada e não prejudique a identificação individual dos bens, proprietários, valores e atos praticados. CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA DOCUMENTAL E DO SISTEMA BETHA PROTOCOLO

3.1. Todo ato tendente a uma desapropriação será obrigatoriamente precedido da autuação de um Processo Administrativo Expropriatório individualizado, o qual será registrado pela Secretaria solicitante e tramitado através do sistema de Protocolo Eletrônico, garantindo sua rastreabilidade e publicidade interna.

3.2. No campo ―Ementa‖ do sistema Betha Protocolo deverão constar, no mínimo, as seguintes informações, nesta ordem ou em ordem equivalente:

I - a palavra-chave ―Desapropriação‖;

II - o número da matrícula do imóvel, no formato ―Matrícula nº x.xxx‖;

III - o nome completo do proprietário ou dos titulares do domínio; IV - a finalidade pública ou social específica, como ―construção de ponte de acesso‖, ―implantação de equipamento público‖, ―regularização de área de risco‖ ou outra descrição objetiva.

3.3. A aba ―Documentos‖ será utilizada exclusivamente para a inserção da peça inaugural e dos documentos iniciais que instruem o requerimento, observada a seguinte ordem mínima:

I - Memorando ou Ofício inaugural da Secretaria solicitante;

II - relatório técnico ou RVTEA;

III - documentos registrais do imóvel;

IV - certidões fiscais e forenses;

V - peças técnicas, plantas, croquis, levantamentos e memoriais; e

VI - demais documentos iniciais pertinentes.

3.4. Todos os arquivos inseridos na aba ―Documentos‖ deverão ser individualmente nomeados, de forma objetiva e padronizada, preferencialmente com a identificação do tipo documental, do imóvel e da data de emissão.

3.5. Após a autuação e a inserção dos documentos iniciais, as manifestações produzidas durante a tramitação deverão ser inseridas na aba ―Pareceres‖, incluindo despachos, informações, manifestações técnicas, laudos, pareceres jurídicos, decisões administrativas, respostas a diligências e documentos supervenientes.

3.6. É vedada a juntada aleatória de documentos em campos de remessa, comentários, encaminhamentos ou outros espaços que não correspondam à natureza do documento. Se houver juntada indevida, o setor destinatário deverá devolver os autos para saneamento, certificando a ocorrência.

3.7. É vedada a produção, circulação ou arquivamento de laudos, avaliações, memoriais, croquis, certidões ou pareceres relativos à desapropriação fora do respectivo processo administrativo, salvo cópia de trabalho expressamente autorizada, que deverá ser posteriormente incorporada aos autos.

3.8. O descumprimento das regras de autuação, organização, juntada ou guarda documental deverá ser comunicado à Controladoria-Geral do Município para avaliação das providências cabíveis. CAPÍTULO IV

DA FASE INSTRUTÓRIA

4.1. A fase instrutória será iniciada pela Secretaria solicitante, que deverá demonstrar a necessidade da aquisição compulsória do imóvel e promover a autuação do processo no sistema Betha Protocolo. 4.2. O processo deverá conter, no mínimo:

I - Relatório de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - RVTEA, elaborado e subscrito por agente ou profissional competente, contendo a finalidade da desapropriação, o interesse coletivo envolvido, o enquadramento na legislação federal e a justificativa da escolha do imóvel;

II - matrícula atualizada e certidão de ônus reais do imóvel, expedidas pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis; III - certidões de distribuição de ações cíveis e reipersecutórias em nome dos proprietários, obtidas nos distribuidores das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho correspondentes à Comarca do imóvel;

IV - certidão ou informação fiscal municipal relativa aos tributos, taxas e contribuições de melhoria incidentes sobre o imóvel, positiva ou negativa, emitida pelo órgão municipal competente;

V - quando houver pertinência com a situação dominial, cadastral ou fiscal do imóvel, certidão ou informação perante o Estado do Paraná quanto à existência de débitos que possam repercutir sobre a aquisição ou o pagamento da indenização; VI - quando houver pertinência com a situação dominial, cadastral ou fiscal do imóvel, certidão ou informação relativa a tributos federais e à Dívida Ativa da União que possam repercutir sobre a aquisição ou o pagamento da indenização;

VII - levantamento topográfico, planta, croqui e memorial descritivo, com identificação precisa da área e de suas confrontações; VIII - manifestação do órgão municipal competente quanto à compatibilidade urbanística, territorial e ambiental da medida; IX - estimativa preliminar do valor da aquisição e dos demais custos previsíveis; e

X - manifestação da Secretaria Municipal de Finanças quanto à disponibilidade ou previsão de recursos orçamentários e financeiros. 4.3. A existência de certidão positiva não impedirá, por si só, a instauração ou o prosseguimento do procedimento administrativo de desapropriação. Os débitos identificados deverão ser individualizados quanto à sua natureza, origem, sujeito passivo, vínculo com o imóvel, certeza, liquidez e exigibilidade.

4.3.1. Os débitos tributários incidentes sobre o imóvel deverão ser considerados antes do pagamento ou levantamento da indenização, observada a legislação aplicável e a sub-rogação dos ônus no preço, quando cabível, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4.3.2. A retenção, o depósito judicial ou o encaminhamento de valores para quitação de débitos somente poderão ocorrer mediante fundamento jurídico específico, comprovação do débito, identificação do respectivo ente credor e observância do procedimento próprio perante a autoridade competente, sem prejuízo da liberação ou do levantamento do saldo remanescente quando inexistir impedimento legal.

4.3.3. Na fase de pagamento ou levantamento da indenização, deverá ser observada a exigência de prova de quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, conforme o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

4.3.4. Débitos pessoais do proprietário que não estejam vinculados ao imóvel ou ao preço da desapropriação não impedirão, por si sós, o prosseguimento do procedimento nem autorizarão a retenção da indenização, ressalvada determinação judicial ou outra hipótese legal específica.

4.3.5. A Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município deverão manifestar-se, cada qual no âmbito de sua competência, sobre a natureza do débito, a possibilidade jurídica de retenção ou depósito e a destinação dos valores eventualmente sujeitos a quitação.

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