DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
4.4. O RVTEA deverá conter, no mínimo:
I - descrição da obra, serviço, política pública ou finalidade social a ser implementada;
II - demonstração objetiva do benefício coletivo; III - enquadramento em dispositivo específico do Decreto-Lei nº 3.365/1941, da Lei nº 4.132/1962 ou, quando aplicável, da Lei nº 12.651/2012;
IV - análise das alternativas locacionais, técnicas ou administrativas consideradas;
V - justificativa da escolha do imóvel;
VI - demonstração de que a medida não atende predominantemente a interesse particular; VII - indicação de eventual situação de risco, restrição ambiental, área de preservação permanente ou outra condição relevante; e VIII - indicação dos documentos e dados utilizados na elaboração do relatório.
4.5. Quando a finalidade envolver área de preservação permanente, o RVTEA deverá identificar a condição ambiental do imóvel, a legislação ambiental incidente, a finalidade pública ou social que justificaria a medida e as autorizações, licenças ou manifestações técnicas eventualmente necessárias.
4.6. Concluída a instrução inicial, a Secretaria solicitante encaminhará os autos à Procuradoria-Geral do Município, que poderá determinar diligências, solicitar complementação documental ou devolver o processo para saneamento.
4.7. A Procuradoria-Geral do Município terá o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento de processo devidamente instruído, para analisar a regularidade jurídica, ressalvada a necessidade de diligências ou a complexidade devidamente justificada.
4.8. A análise jurídica compreenderá, entre outros aspectos: I - competência do Município para promover o ato administrativo; II - adequação da finalidade ao regime federal aplicável;
III - identificação do proprietário e da situação dominial;
IV - regularidade da instrução documental;
V - existência de ônus, ações, restrições ou dúvidas quanto ao domínio;
VI - adequação da descrição do imóvel;
VII - observância da finalidade pública ou social; VIII - necessidade ou não de declaração de urgência; e
IX - viabilidade da edição do ato declaratório e do encaminhamento da lei autorizativa específica.
4.9. Sendo juridicamente viável o prosseguimento, a ProcuradoriaGeral do Município elaborará:
I - minuta de Decreto Declaratório de Utilidade Pública, quando o enquadramento for no Decreto-Lei nº 3.365/1941; II - minuta de Decreto Declaratório de Interesse Social, quando o enquadramento for na Lei nº 4.132/1962; e
III - minuta de Projeto de Lei específico para autorizar o Poder Executivo a adquirir o imóvel por desapropriação amigável ou judicial.
CAPÍTULO V
DA FASE DECISÓRIA E LEGISLATIVA
5.1. Recebido o parecer favorável da Procuradoria-Geral do Município, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para decisão quanto à edição do ato declaratório.
5.2. O Decreto Declaratório deverá individualizar o imóvel, indicar sua matrícula, localização, proprietário conhecido, finalidade da desapropriação, fundamento legal federal e, quando cabível, a declaração de urgência.
5.3. O Decreto Declaratório será publicado no órgão oficial do Município e juntado ao processo administrativo, com a respectiva comprovação de publicação.
5.4. Após a publicação do Decreto Declaratório, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei específico, solicitando autorização para adquirir, por desapropriação amigável ou judicial, o imóvel nele identificado.
5.5. O Projeto de Lei será instruído com, no mínimo, o Decreto Declaratório, o parecer jurídico, o RVTEA, a identificação registral do imóvel, o memorial descritivo, a estimativa de custo e os demais documentos necessários à compreensão da medida.
5.6. A Lei autorizativa deverá identificar o imóvel e autorizar expressamente sua aquisição por desapropriação amigável ou judicial, sem alterar o fundamento federal do ato declaratório.
5.7. A declaração de urgência, quando necessária, deverá constar do ato juridicamente adequado e ser concretamente motivada no processo administrativo, especialmente quando destinada a fundamentar pedido de imissão provisória na posse.
5.8. O prazo para efetivação da desapropriação por utilidade pública será controlado a partir da publicação do respectivo ato declaratório, observado o art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Na desapropriação por interesse social, será observado o prazo previsto no art. 3º da Lei nº 4.132/1962, contado da decretação da desapropriação.
5.9. A Secretaria solicitante e a Procuradoria-Geral do Município deverão acompanhar os prazos e registrar no processo as providências adotadas para evitar a caducidade do ato declaratório. CAPÍTULO VI DA FASE EXECUTÓRIA
6.1. Publicada a Lei autorizativa, a Procuradoria-Geral do Município encaminhará os autos à Comissão Permanente de Avaliação para elaboração do Laudo de Avaliação Administrativa.
6.2. A Comissão Permanente de Avaliação terá prazo autônomo de até 30 (trinta) dias úteis, contado do recebimento dos autos devidamente instruídos, para elaborar e juntar o Laudo de Avaliação Administrativa, salvo justificativa técnica formalizada nos autos. 6.3. O prazo previsto no item 6.2 não se confunde com o prazo de análise jurídica da Procuradoria-Geral do Município previsto no item 4.7.
6.4. O Laudo de Avaliação Administrativa deverá:
- I - identificar o imóvel e a área avaliada;
II - indicar a metodologia empregada;
III - apresentar os elementos comparativos e fontes de pesquisa; IV - considerar as características físicas, registrais, urbanísticas e ambientais do bem;
V - indicar eventuais ônus, restrições ou limitações que influenciem a avaliação;
VI - apresentar o valor da indenização de forma fundamentada; e VII - ser subscrito pelos integrantes da Comissão ou pelos profissionais responsáveis.
6.5. Recebido o laudo, a Procuradoria-Geral do Município notificará o proprietário e, quando identificados, os demais interessados relevantes, encaminhando cópia do Decreto Declaratório, da Lei autorizativa e da avaliação, com proposta de composição amigável.
6.6. A notificação deverá informar o prazo para manifestação, o canal de resposta, a possibilidade de apresentação de documentos e a advertência de que a ausência de acordo poderá resultar no ajuizamento da ação de desapropriação.
6.7. Havendo concordância quanto à desapropriação e ao valor, a Procuradoria-Geral do Município elaborará o Termo de Acordo e promoverá a lavratura do instrumento jurídico adequado, observada a situação dominial, a existência de ônus e a necessidade de anuência de terceiros.
6.8. Antes do pagamento, deverão ser conferidos a titularidade, a capacidade das partes, a inexistência de impedimentos à transferência, a existência de débitos e a destinação dos valores eventualmente sujeitos a retenção ou depósito.
6.9. A Secretaria Municipal de Finanças processará o pagamento conforme a disponibilidade orçamentária, a legislação financeira aplicável, o instrumento de acordo e as orientações da ProcuradoriaGeral do Município.
6.10. Não havendo acordo, havendo recusa, ausência de manifestação, dúvida fundada sobre o domínio ou impossibilidade de identificação segura do titular da indenização, a Procuradoria-Geral do Município avaliará e, sendo o caso, ajuizará a ação de desapropriação, instruindoa com os documentos administrativos e registrais pertinentes.
6.11. Havendo urgência validamente declarada, a Procuradoria-Geral do Município poderá requerer a imissão provisória na posse, observados os requisitos, depósitos e demais condições previstos no Decreto-Lei nº 3.365/1941.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO JUDICIAL
7.1. A Procuradoria-Geral do Município manterá registro atualizado de todas as ações judiciais de desapropriação, com indicação do número do processo, imóvel, proprietário, valor ofertado, valor depositado, fase processual, decisões relevantes e providências pendentes.
7.2. As principais peças processuais e decisões deverão ser juntadas ao processo administrativo no sistema Betha Protocolo, na aba
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